TJDFT - 0729074-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:44
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de GUIMARAES & MATOS LTDA - EPP em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 23:50
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:16
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:01
Juntada de Petição de laudo
-
29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0729074-43.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA Requerido: BANCO INTER S/A e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e nos termos da Portaria do Juízo ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada para: Dia: 02/07/2025 Hora: 15:00 horas Local: SRTVS Qd. 701 Edifício Multiempresarial, bloco O, sala 592 Ficam as partes intimadas a apresentarem, no ato da perícia, toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado, conforme solicitado pelo perito.
Havendo assistentes técnicos, cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
12/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GUIMARAES & MATOS LTDA - EPP em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729074-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA REU: BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A, GUIMARAES & MATOS LTDA - EPP, COLEGIO IDEAL LTDA - EPP, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO O perito já declinou suas razões, as quais merecem guarida.
Ainda assim, concordou em reduzir seus honorários para R$ 8.000,00, o qual se mostra razoável diante do número de requeridos, razão pela qual homologo a referida proposta.
Assim, intimem-se os réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam ao depósito de suas cotas-partes, correspondente a R$ 666,66, sob pena de não serem contemplados com as mesmas taxas de juros do que as instituições que colaborarem com o plano compulsório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de GUIMARAES & MATOS LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:22
Juntada de Petição de impugnação
-
28/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GUIMARAES & MATOS LTDA - EPP em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729074-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA REU: BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A, GUIMARAES & MATOS LTDA - EPP, COLEGIO IDEAL LTDA - EPP, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de repactuação de dívidas por superendividamento.
Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil, com o fim de elaborar um plano de pagamento judicial compulsório.
Ressalto que a temática se emerge na seara da contabilidade, porque a lide versa sobre questões patrimoniais, que é o objeto de estudo da ciência contábil.
Nessa medida, DETERMINO a produção de prova técnica-contábil, com vistas à revisão e integração dos contratos e acordos de repactuação de dívidas.
Nomeio o expert Luiz Gustavo Almeida Bocayuva, CPF *86.***.*37-91, [email protected], contador cadastrado em pasta própria do Juízo, para atuar como perito, devendo o Sr.
Perito ser intimado para formular sua proposta de honorários, atento aos pontos controvertidos ora fixados e aos quesitos das partes.
Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça.
A perícia deverá elaborar um plano de pagamento compulsório, que abarque todas as dívidas da parte requerente, considerando o prazo de 60 meses, com prestações constantes, preservando-se o mínimo existencial (cerca de 30% da renda líquida atual).
Além disso, o campo pericial deverá apresentar cenários sugestivos de redução dos percentuais de juros remuneratórios e de atualização monetária.
Considerando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, INVERTO o ônus de prova para que os requeridos procedam o pagamento dos honorários periciais, haja vista que deverão ser distribuídos entre a quantidade de instituições financeiras envolvidas na ação.
RESSALTO, DESDE JÁ, QUE, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CPC, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS CREDORES QUE NÃO DEPOSITAREM SUAS COTAS-PARTES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO SERÃO CONTEMPLADAS, NO PLANO ELABORADO, COM AS MESMAS TAXAS DE JUROS DAS INSTITUIÇÕES QUE COLABORAREM COM O PLANO COMPULSÓRIO, COM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS.
ASSIM, DEVE O PERITO ATENTAR PARA TAL SITUAÇÕES AO ELABORAR O PLANO, APLICANDO MELHORES TAXAS DE JUROS PARA AS INSTITUIÇÕES QUE COLEBOREM COM O PLANO.
Vindo a proposta, intimem-se os réus para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se os réus para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, advertindo-lhe que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados, devendo o laudo pericial ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos.
Vindo o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do Sr.
Perito para o levantamento de seus honorários.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729074-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA REU: BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A, GUIMARAES & MATOS LTDA - EPP, COLEGIO IDEAL LTDA - EPP, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora não se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:34
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
14/03/2025 08:59
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
20/01/2025 07:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 12:33
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729074-43.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA REU: BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A, GUIMARAES & MATOS LTDA - EPP, COLEGIO IDEAL LTDA - EPP, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 221155074).
O credor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, apesar de devidamente notificado via sistema (Id 215475544), não compareceu à audiência global de conciliação, nem apresentou justificativa para sua ausência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, no art. 3º da Recomendação n. 125/21 do CNJ e no Enunciado n. 37 do FONAMEC, determino a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora.
Oficie-se ao órgão pagador (CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - Id 211431451) para que suspenda os descontos referentes às parcelas devidas à referida instituição financeira, sem liberação da margem consignável correspondente.
Intime-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A a respeito da presente decisão, bem como para que providenciem a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da parte solicitante de eventuais cadastros de inadimplentes.
Após, remeta-se os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
19/12/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
19/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 17:28
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 10:49
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:49
Outras decisões
-
18/12/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/12/2024 11:38
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
17/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:32
Juntada de Petição de representação
-
04/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:09
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
22/10/2024 09:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:33
Outras decisões
-
17/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
17/10/2024 09:10
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729074-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DOS SANTOS FERREIRA REU: BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A, GUIMARAES & MATOS LTDA - EPP, COLEGIO IDEAL LTDA - EPP, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial para esclarecer qual é o seu salário bruto e líquido, visto que, na petição inicial, narra que aufere o bruto de R$ 9.586,90 e o líquido de R$ 6.450,60, mas pela análise dos contracheques juntados aos autos, verifica-se que seu bruto é de mais de R$ 18.000,00.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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