TJDFT - 0707161-18.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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16/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 10:50
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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13/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:58
Homologada a Transação
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08/11/2023 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DAMASCENO CRUZ em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707161-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HUMBERTO DAMASCENO CRUZ REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO Recebo a inicial de ID 169682084 em substituição à originária.
Cadastre-se.
JOSE HUMBERTO DAMASCENO CRUZ ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer em desfavor da FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, partes qualificadas.
Em breve síntese disse que adquiriu um veículo I/FORD FOCUS TI AT 2.0HC, Placa: PAN4889 ano 2015/2016, fabricado pelo requerido, pelo valor de R$ 94.452,00, o qual possui o câmbio automatizado “POWERSHIFT”.
Com efeito, a garantia do fabricante para o veículo FOCUS com câmbio “POWERSHIFT”, é de 10 anos.
Afirma que o veículo apresentou defeito com alguns meses de uso e o autor entrou em contato por telefone com o requerido informando os problemas, onde foi agendada vistoria.
No dia 27.05.2023 o requerido ao invés de arrumar o veículo informou que ao autor que este não estava mais coberto pela garantia e o segundo autor deveria pagar o valor de R$14.842,23.
Pretende, em sede liminar, a antecipação de tutela para determinar à Ré que proceda ao imediato reparo e entrega do veículo ao Autor num prazo máximo de 30 (trinta) dias, eis que o Autor está sem o seu meio de transporte por culpa da Ré, e, restando impossibilitado o reparo, que seja, alternativamente, disponibilizado ao Autor veículo de categoria similar, até o fim do deslinde processual.
Decido.
Os pedidos de tutela de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV).
Porém, a norma exige, para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à plausibilidade do direito alegado e ao perigo de lesão ou grave ameaça ao direito. À luz das inovações normativas introduzidas pelo vigente Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada reclama do julgador criteriosa análise dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do aludido Estatuto, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, a antecipação dos efeitos da tutela tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na plausibilidade das alegações das partes e na urgência da decisão. É, pois, uma modalidade de atuação jurisdicional prestada no ambiente do processo de conhecimento, mediante a realização de um juízo de probabilidade, sempre que presentes os requisitos autorizadores de sua concessão.
Contudo, na hipótese dos autos e após análise detida das alegações e documentos que instruíram a inicial, não vislumbro a presença concomitante do fumus boni iuris e periculum in mora a amparar qualquer provimento de caráter liminar.
NO CASO, embora o autor junte aos autos a garantir contratual para cobertura dos veículos da requerida, não demonstra de forma plausível, em sede liminar, que o bem encontra-se ainda coberto pela garantia, tendo em vista que possui condições específicas de aplicação que requerem a tramitação do contraditório e correta instrução: "Este programa estende a garantia sobre o Módulo de Controle da Transmissão (TCM) para 10 (dez) anos de serviço, a partir da data de início da garantia do veículo, ou 240.000 km, o que ocorrer primeiro.
Esta extensão de garantia cobrirá eventual ocorrência de intermitência gradual de comunicação entre o módulo de controle TCM e a transmissão e é automaticamente transferida aos proprietários subsequentes do veículo em caso de sua venda pelo primeiro proprietário." (ID 169682086).
Veículos equipados com Transmissão Sequencial PowerShift de 6 Velocidades (DPS6) - Modelos - Data de produção: Focus - 2014 – 2015 - 29/jan/13 a 05/mai/15 Ademais, o autor não esclareceu o perigo da demora para concessão do pedido liminar, uma vez que não é possível vislumbrar, nessa análise inicial, o grau de dependência do autor ao veículo em sua rotina diária, não cuidando de esclarecer ou demonstrar que possui outros meios de locomoção.
Em exame prefacial, ante a ausência de demonstração dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, mormente a plausibilidade jurídica do pedido e o risco da demora em relação ao provimento, mostra-se evidente a necessidade de indeferir a pretensão liminar.
Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 2.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
As partes deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e de número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 4.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Especificação de provas: caberá ao réu fazer junto com a contestação, e o autor fazer junto com a réplica, a especificação de provas que pretendam produzir de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707161-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HUMBERTO DAMASCENO CRUZ REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO A parte autora informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 166922483.
Vieram os autos conclusos para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as razões recursais, em cotejo com os elementos que fundamentaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração desta.
Desta forma, mantenho íntegra a decisão de ID 166922483, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve prosseguir regularmente.
Prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, intime-se o autor cumpra integralmente as determinações contidas na decisão de ID 166922483, inclusive o pagamento das custas.
Prazo: 15 dias.
Havendo notícia de reforma, ou pedido de informações, tornem os autos conclusos.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 09:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:57
Outras decisões
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24/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/08/2023 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707161-18.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HUMBERTO DAMASCENO CRUZ REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõe de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
NÃO É O CASO DA PARTE AUTORA, que aufere rendimentos mensais incompatíveis com a gratuidade processual.
A gratuidade processual não se vincula às despesas, mas a remuneração.
As pessoas, em geral, têm despesas mensais que consomem a renda.
Se assim fosse, ninguém pagaria custas.
A gratuidade não tem essa finalidade.
Não pode ser considerada despesa.
A gratuidade tem objetivo nobre, permitir o acesso de pessoas sem recursos ao Judiciário, o que não é o caso do autor.
A autora não se enquadra nesta situação, haja vista seu comprovante de rendimentos, no valor de R$6500,00, superiores, em muito, à renda nacional.
A negativa da montadora aponta ausência de garantia da peça.
Não havendo elemento objetivo a indicar a garantia de 10 anos apontada inicialmente pelo autor.
Necessário esclarecer o preço atribuído ao veiculo, já que a tabela FIPE indica o modelo 2015 ao valor médio de $ 56.689,00.
E o modelo 2016 ao valor médio de R$ 63.198,00.
Demais disso na compra em maio de 2022 o preço indicado foi de R$66.990,00.
Assim, emende-se a inicial para, no prazo de 15 dias. a) Recolha-se as custas, ante o indeferimento da gratuidade de justiça b) Demonstrar a partir de documento a existência de garantia de 10 anos indicada na petição inicial. c)Esclarecer o preço atribuído ao veículo, ou modifica-lo. d) manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 19:50
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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