TJDFT - 0709516-19.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 17:39
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE MELO em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709516-19.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: RAIMUNDA NONATA DE MELO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da alegada prejudicial de prescrição: A parte demandada alega a prescrição da pretensão, tendo em vista que a nota promissória venceu em 15/04/2020 e que o autor teria somente o prazo de 3 anos, conforme Lei Uniforme de Genebra, para cobrar a dívida.
Tenho, no entanto, que a prejudicial não merece acolhimento.
Compulsando detidamente os elementos carreados aos autos, verifica-se que a nota promissória objeto da presente ação denominada “cobrança”, encartada conforme ID-167064904, fora emitida em 03/04/2019, com vencimento em 15 de abril de 2020, ou seja, há mais de três anos.
Assim, a nota promissória de fato estaria prescrita para ação de execução.
Entretanto, existem outras ações que permitem a cobrança da dívida oriunda de título extrajudicial já prescrito, dentre elas a ação de locuplemento, prevista no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, que permite ao autor cobrar o débito 3 anos após o transcurso do prazo de 3 anos para executá-la.
Portanto, o só fato de nomear a presente ação como cobrança, não retira do autor o direito ao recebimento do valor, se este for incontroverso, tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo de 6 anos para a ação de locuplemento.
Com o mesmo entendimento colaciono recente julgado da 1ª Turma Recursal deste E.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de cobrança de valores constantes em nota promissória.
Recurso do autor visando o afastamento da prescrição reconhecida e processamento do feito. 2 - Pretensão de locupletamento.
Prescrição.
De acordo com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), o prazo de prescrição da nota promissória é de três anos, a contar da data de vencimento. (AgInt no AREsp 171157 / RJ 2012/0084698-4, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (CONVOCADO).
Ante a ausência de prazo específico no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 em relação à ação de locupletamento amparada em nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa), contado do dia em que se consumar a prescrição da pretensão executiva (REsp 1323468 / DF 2012/0099706-3 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 3 - Ação monitória.
Na forma da Súmula 504 do STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título." A data de vencimento da nota promissória (ID. 9874683, pág. 5) é 15/07/2013, razão pela qual o prazo para o exercício da pretensão executória é 15/07/2016, e a prescrição da ação de locupletamento é 15/07/2019.
Assim, não havia prescrição quando do ajuizamento da ação. É verdade que a cobrança sem necessidade de apontar a causa debendi se assemelha à ação de locupletamento, seja ela feita por monitória, por ação de cobrança ou por ação pelo rito dos juizados especiais, pelo que não parece lógico se distinguir o prazo prescricional apenas pelo rito adotado.
Todavia, o caso em exame encerra hipóteses em que a coerência cede ante a decisão do legislador, que deve ser observada em face da segurança jurídica.
Sentença que se anula para determinar o regular prosseguimento do feito. 4 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Acórdão 1192423, 07022501720198070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 23/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição.
Da alegada preliminar de incompetência: Alega, ainda, que em virtude das diversas divergências na nota promissória, como o preenchimento com canetas e caligrafias diferentes, bem como em virtude da divergência do valor descrito (R$ 1.740,00) para o valor efetivamente cobrado (R$ 1.305,00) e do valor efetivamente reconhecido pela ré (R$ 740,00), este juízo deve se considerar incompetente para julgar a ação.
Tenho, no entanto, que a preliminar também não merece acolhimento.
Em relação aos vícios alegados de título, como a escrita com canetas e caligrafias diferentes, tais alegações não põem em dúvida o título nem o valor expresso nele.
Desse modo, verifico presentes os requisitos formais do art. 75 do Anexo I das Convenções da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 75.663/66).
A alegação de que reconhece a dívida, mas apenas no valor de R$ 740,00, é matéria de mérito e deve ser apreciada como tal.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
Não existem outras preliminares, a predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Alega a requerente, em síntese, que é credora da requerida por dívida no valor de R$ 1.305,00 (mil trezentos e cinco reais), oriunda de nota promissória de ID- 167064904, datada de 03/04/2019, dada em garantia para a aquisição do álbum de formatura de Sarah Kaylane Souza de Melo.
Junta, ainda, contrato de compra e venda de ID-179274142 e documentos de ID’s-179274142 Pág. 2 a 179275547 noticiando a contratação.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, alegando que o autor não indicou a origem do débito.
Mas confirma que foi acordado entre as partes o valor de R$ 1.840,00 e que a requerida não conseguiu pagar.
Para não perder o negócio, foi acordado o valor de R$ 840,00, sendo uma entrada de R$ 140,00 e mais 7 parcelas de R$ 100,00, sendo exigida uma nota promissória em branco como garantia.
Afirma que pagou apenas R$ 100,00 do acordo e que a nota promissória foi preenchida irregularmente.
Reconhece como sua a assinatura, mas não reconhece os valores ali cobrados.
Primeiramente, ressalta-se que nada há nos autos que comprove a negociação dos produtos no valor de R$ 840,00.
Pelo contrário, o contrato de ID- 179274142, assinado pela ré, demonstra o real valor dos produtos e a entrega deles.
Não há provas de que a nota promissória tenha sido assinada em branco, nem mesmo de que tenha ocorrido outra negociação em valor menor que o atribuído no contrato.
Assim, à parte ré compete comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme inteligência do inciso II do artigo 373 do CPC, “in verbis”, ônus do qual não se desimcumbiu.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste descortino, dada a insubsistência probatória, não há que se falar em qualquer abuso ou falha na prestação dos serviços da requerida.
Trata-se de mera liberalidade da empresa autora a cobrança a menor do valor encartado.
Assim, assiste razão à empresa autora em ver reconhecido seu pedido, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada em face do desfalque patrimonial suportado pelo não pagamento integral do avençado.
E, como se sabe, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (Código Civil, artigo 884).
DISPOSITIVO À conta do exposto, rejeito a preliminar de prescrição e, no mérito, e julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 1.305,00 (mil trezentos e cinco reais),acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar do vencimento da nota promissória (15 de abril de 2020).
Por conseguinte, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, inciso I c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as deque o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias,(art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado(art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
06/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/12/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 23:48
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/11/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 02:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
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09/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:56
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:56
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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21/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
15/09/2023 15:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709516-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: RAIMUNDA NONATA DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade, relativamente à citação e intimação da parte REQUERIDO: RAIMUNDA NONATA DE MELO.
Certifico, ainda, que o telefone fornecido na petição inicial não possui Whatsapp.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para tomar ciência, bem como para informar novo meio de citação eletrônica ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
18/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 16:50
Desentranhado o documento
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14/08/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:17
Recebida a emenda à inicial
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709516-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: RAIMUNDA NONATA DE MELO D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Ademais, nos termos da jurisprudência pacificada, tratando-se de ação de cobrança de título de crédito com executividade prescrita, deverá a parte autora comprovar com documento idôneo a causa que vincula o título objeto dos autos, sobretudo em razão da ausência de circulação.
Fica desde já cientificada a empresa demandante no sentido de que, nos termos do ENUNCIADO 141 do FONAJE, “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA)”.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
02/08/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/08/2023 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/07/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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