TJDFT - 0702226-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:23
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 00:23
Transitado em Julgado em 26/08/2023
-
26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702226-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA OLIVEIRA VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A autora requereu, em suma, a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré a devolver em dobro os valores pagos a título de parcelamento rotativo, bem como a indenizar os danos morais supostamente sofridos.
A requerida, por sua vez, suscitou a ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, requereu seja o pedido julgado improcedente.
Pois bem.
O art. 18 do Código de Processo Civil estabelece que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” No presente caso, verifica-se que a autora não é a titular do cartão de crédito.
A circunstância de ela possuir um cartão adicional não a legitima a questionar as cobranças feitas pela requerida.
Na verdade, a titular do cartão de crédito é a pessoa jurídica MARIA FISIOTERAPIA LTDA (ID146868926 e 159056247).
A pessoa jurídica em questão é uma sociedade empresária de responsabilidade limitada possui personalidade jurídica diversa de suas sócias e patrimônio próprio.
A autora é sua sócia-administradora (ID159056247 p.4), mas isso não lhe permite pleitear, em nome próprio, direito da pessoa jurídica.
A ação deveria ter sido proposta pela pessoa jurídica, representada pela sócia-administradora.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam quanto aos pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais.
Deixo de resolver o mérito dessa demanda (art. 485, VI, do CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito Sentença proferida em regime de mutirão (Portaria Conjunta 67/2023) -
31/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 11:40
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/07/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
02/07/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 21:25
Recebidos os autos
-
30/06/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:21
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:21
Outras decisões
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25/05/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/05/2023 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2023 22:05
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 19:47
Recebidos os autos
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27/04/2023 19:47
Outras decisões
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26/04/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/04/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2023 05:40
Juntada de Certidão
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12/04/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/03/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/03/2023 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:48
Recebidos os autos
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17/01/2023 14:48
Decisão interlocutória - recebido
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17/01/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/01/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2023 21:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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