TJDFT - 0707087-61.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 22:16
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 22:15
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE SOUSA em 13/12/2023 23:59.
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03/12/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 07:35
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:50
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/11/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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04/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/11/2023 11:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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18/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:10
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/10/2023 22:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707087-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEMAR ALVES DE SOUSA REQUERIDO: ESOJ MASSANI MENDONCA CAMARGOS, CLEILA SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Emende-se a inicial para juntar aos autos os atos constitutivos/contrato social da empresa ATUAL RECICLAGEM, beneficiária da soma transferida pelo autor, já que, apenas do cadastro do CNPJ, não é possível observar a vinculação alegada com a segunda requerida.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 08:42
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de VALDEMAR ALVES DE SOUSA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:26
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707087-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEMAR ALVES DE SOUSA REQUERIDO: ESOJ MASSANI MENDONCA CAMARGOS, CLEILA SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Custas recolhidas.
Emende-se a inicial para: - Trazer aos autos a documentação completa da transferência em espécie realizada aos réus e esclarecer o comprovante de ID 167718936 que indica como beneficiário terceiro estranho à lide, e no valor total de R$45.000,00, e não o constante no contrato de permuta entre as partes. - Juntar a procuração indicada na inicial que demonstra a propriedade sobre o veículo mencionado, haja vista que, na pesquisa RENAJUD, consta como proprietário do bem Odélio de Sousa Neto.
Além disso, juntar o instrumento de procuração completo designado pelo Sr.
Marciel Vieira de Souza ao réu Ésoj Massani.
Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 18:11
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/08/2023 22:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707087-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEMAR ALVES DE SOUSA REQUERIDO: ESOJ MASSANI MENDONCA CAMARGOS, CLEILA SANTOS OLIVEIRA DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 20:26
Recebidos os autos
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28/07/2023 20:26
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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