TJDFT - 0737411-27.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O EXCESSO IDENTIFICADO.
POSSIBILIDADE.
A CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE COM O VALOR EXCEDIDO NÃO A EXIME DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Exequente em processo em fase de cumprimento de sentença, em que se busca o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de que seja afastada a condenação do Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o excesso de execução. 2.
Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção parcial da condenação, o Exequente requer que os referidos honorários sejam arbitrados em valor simbólico ou mínimo, diante da ausência de resistência da parte contrária e do comportamento colaborativo entre os patronos.
II.
Questão em discussão. 3.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o Apelante deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença no percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução.
III.
Razões de decidir. 4.
De acordo com o entendimento do STJ, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de forma parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado. 5.
A desistência do valor do débito originalmente pretendido de modo algum exime o Exequente de arcar com o pagamento dos alusivos honorários sobre o valor do excesso de execução, uma vez que, o pagamento destes é determinado diante da necessidade de manejo do meio de defesa para eliminação do excesso de execução (pretensão resistida). 6.
O Exequente não pode se furtar de arcar com o pagamento dos referidos honorários apenas porque desistiu de prosseguir com a execução do valor excedido. 7.
Um dos objetivos do pagamento dos alusivos honorários é justamente garantir que o valor do débito seja calculado com extrema cautela, adequando-se ao que realmente é devido, a fim de evitar abusos e arbitrariedades do valor executado. 8.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. 9.
Não há a possibilidade de arbitramento dos aludidos honorários em valor simbólico ou mínimo, diante da ausência de resistência da parte contrária e do comportamento colaborativo entre os patronos, estando acertada a fixação destes na sentença em obediência ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
De acordo com o entendimento do STJ, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de forma parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado. 2.
A desistência do valor do débito originalmente pretendido de modo algum exime o Exequente de arcar com o pagamento dos alusivos honorários sobre o valor do excesso de execução, uma vez que, o pagamento destes é determinado diante da necessidade de manejo do meio de defesa para eliminação do excesso de execução (pretensão resistida). 3.
O Exequente não pode se furtar de arcar com o pagamento dos referidos honorários apenas porque desistiu de prosseguir com a execução do valor excedido. 4.
Um dos objetivos do pagamento dos alusivos honorários é justamente garantir que o valor do débito seja calculado com extrema cautela, adequando-se ao que realmente é devido, a fim de evitar abusos e arbitrariedades do valor executado. 5.
Não há a possibilidade de arbitramento dos aludidos honorários em valor simbólico ou mínimo, diante da ausência de resistência da parte contrária e do comportamento colaborativo entre os patronos, estando acertada a fixação destes na sentença em obediência ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: Temas 407, 408, 409 e 410 do STJ; STJ.
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.092.709/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.10.2022; STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; TJDFT, Acórdão 1.925.792, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 19.09.2024; TJDFT, Acórdão 1.961.492, Rel.
Des.
Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 04.02.2025. -
08/09/2025 14:52
Conhecido o recurso de MAURILIO SIQUEIRA MENDES - CPF: *59.***.*62-53 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestações
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12/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MAURILIO SIQUEIRA MENDES em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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15/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025” -
04/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 09:16
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/06/2025 13:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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