TJDFT - 0730066-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730066-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVAL JUNIOR LARA REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (id 249606326) contra a sentença id 248761751.
Alega a embargante que a sentença foi omissa quanto ao dever do autor de entregar o veículo objeto da lide.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Todavia, razão não assiste à embargante, ante a ausência da omissão alegada, uma vez que a sentença foi clara em autorizar a restituição do veículo aos réus.
Confira-se o dispositivo da sentença abaixo transcrito: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda e de financiamento de id 204883727; b) condenar os réus, solidariamente, a ressarcir ao autor o montante de R$ 13.947,60 relativo ao pagamento de oito parcelas do financiamento, bem como aquelas porventura adimplidas no decorrer da lide; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.319,74 despedidos no conserto do veículo; e d) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da publicação desta sentença (súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (art. 398, CC, e súmula 54 STJ).
Os valores dos itens “b” e “c” acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até 31/08/2024.
Após essa data, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal calculada na forma do artigo 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Desde já, fica autorizada a restituição do referido veículo aos réus, às expensas desses.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dêse baixa e arquive-se.” – destaquei Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida, devendo os réus viabilizar a devolução do veículo conforme solicitado pelo autor na petição de id 249245151.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 22:01:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/09/2025 11:14
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:14
Embargos de declaração não acolhidos
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15/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 17:39
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730066-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVAL JUNIOR LARA REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o requerido SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. intimado a se manifestar nos termos da petição de id. 249245151, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 12:53:26.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
10/09/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730066-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVAL JUNIOR LARA REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por DIVAL JÚNIOR LARA em face da SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e BANCO ITAUCARD S.A.
Narra o autor que em 22/09/2023 adquiriu da primeira ré um veículo da marca Renault, modelo Sandero Sem 1.0 l Flex, placa QXV0B58, cor prata, ano de fabricação/modelo 2020/2021, chassi 93Y5SRZ85MJ430258, renavam: *12.***.*44-09, contando com 85.280km, o qual foi negociado por R$ 61.423,40, mediante financiamento junto ao segundo réu a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.743,45, tendo lhe sido concedido o termo de garantia n. 224232709094346, gerido pela empresa Gestauto.
Noticia que após a negociação verificou diversas questões relevantes à regular efetivação da negociação, omitidas pela vendedora.
Afirma que o veículo apresentou ruídos, então trocou o óleo despendendo o valor de R$ 222,70, porém não foi suficiente para sanar a questão, e ao tentar fazer uso da garantia, não foi possível sob a alegação de ausência de manutenção periódica indicada pelo fabricante.
Informa que encaminhou o veículo a uma oficina de confiança, que detectou a necessidade de imediata retífica do bloco e do cabeçote do motor, além de substituição de diversas peças ao que gastou o valor total de R$ 6.766,04, e depois mais R$ 1.500,00 para substituição do semieixo dianteiro esquerdo, bobinas e vela.
Alega que em 25/06/2024 o veículo deixou de funcionar e foi novamente encaminhado para oficina gerando gasto de mais R$ 240,00, e atualmente o veículo apresenta dificuldade em ser ligado quando estacionado em via de considerável inclinação.
Assevera que o veículo ficou parado para reparo por cerca de 45 dias, tendo o autor suportado gastos adicionais de R$ 419,02 com transporte e locomoção.
Acrescenta que diante da diversidade de problemas apresentados entrou em contato com a Saga para desfazer o negócio com restituição de valores, o que lhe foi negado.
Alega que os danos materiais suportados devem ser reparados, bem como os danos morais pela expectativa frustrada ante a alienação de veículo pela ré com defeitos ocultos.
Ao final requereu: “a) inicialmente, conceder ao Autor os benefícios da gratuidade de justiça previstos na Lei nº. 1.060/50, no art. 5, XXXV da CF/88 e art. 98 e seguintes do CPC; b) deferir a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR c/c § 1º, do art. 373, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, tendo em vista a condição de consumidor da parte Autora, sua manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência, bem como maior facilidade das empresas Requeridas em apresentarem as provas alusivas aos defeitos constatados; c) determinar a citação dos Réus, nas pessoas de seus representantes legais, para, querendo, responderem aos termos da presente ação judicial, sob pena aplicação dos efeitos da revelia; d) julgar procedente a presente demanda para declarar rescindido/anulado tanto o contrato de compra e venda, quanto o contrato de financiamento celebrados com as Requeridas, nos termos da fundamentação oferecida; e) julgar procedente a presente demanda para condenar as Rés à obrigação de fazer alusiva à restituição de todas as importâncias desembolsadas no negócio jurídico rescindido/anulado, que atualmente perfazem o importe de R$ 13.947,60 (treze mil novecentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), inclusive aquelas que forem adimplidas no decorrer do trâmite processual até o seu trânsito em julgado, nos termos da fundamentação oferecida; f) julgar procedente a presente demanda para condenar as empresas Requeridas ao pagamento de indenização no importe de R$ 8.925,06 (oito mil novecentos e vinte e cinco reais e seis centavos) a título de danos materiais devidamente comprovados, referentes às despesas de reparos dos vícios redibitórios constatados, bem como aos gastos suportados com locomoção e transporte durante os períodos em que o veículo permaneceu parado para realização dos devidos reparos; g) julgar procedente a presente demanda para condenar as empresas Requeridas ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais decorrentes de suas condutas inertes, negligentes e lesivas; h) condenar as empresas Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.” Foi deferida ao autor a gratuidade de justiça pela decisão de id 204942071.
Citado, o Banco Itaucard S.A. apresenta a contestação de id 206584903 arguindo sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que é mero agente financiador e não pode ser responsabilizado pelos danos do veículo.
No mérito, alega que ao efetuar a cobrança age no exercício regular do direito; defende que deve ser mantido o contrato de financiamento, pois não houve falha na prestação do serviço; e nega a existência de ato ilícito a justificar uma condenação por danos morais.
Requer o acolhimento da preliminar com extinção do feito; no mérito, a improcedência dos pedidos.
Citada a ré Saga Brasil Administração e Participações S.A. não apresentou defesa, ao que lhe foi decreta a revelia pela decisão de id 211439139.
Na réplica de id 212283076 o autor atribui ao Banco Itaucard S.A. litigância de má-fé por tentar alterar a verdade dos fatos, requerendo a aplicação de multa.
Intimados sobre provas, o autor requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial; os réus, o julgamento antecipado da lide.
A ré Saga Brasil Administração e Participações S.A. compareceu no id 214088667 arguindo a nulidade da citação.
O autor requereu a condenação da sobredita ré em litigância de má-fé (id 214425749).
A decisão de id 218303247 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Itaucard S.A., bem como a nulidade de citação aventada pela Saga Brasil.
Ainda, deferiu a prova pericial.
Laudo pericial de id 239260466 e laudo complementar no id 243502779.
Relatado o necessário, decido.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Banco Itaucard S.A. e a nulidade de citação alegada pela ré Saga Brasil Administração e Participações S.A. foram rejeitadas pela decisão de id 218303247.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da demanda.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Isto porque, os réus enquadram-se no conceito de fornecedores de serviço e o autor figura como consumidor final do produto comercializado pelas rés, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
No mais, cuida-se de ação de declaratória com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais na qual o autor busca a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento firmados com os réus, bem como indenização por danos materiais e morais.
Segundo alegou o autor ao adquirir o veículo objeto dos autos a vendedora ocultou informações relevantes para a conclusão do contrato de compra e venda, além de posteriormente o veículo ter apresentado problemas de ruídos atípicos ao que constatou a existência vícios ocultos que o torna impróprio para uso.
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade por vício do produto e a possibilidade da restituição imediata da quantia paga pelo consumidor quando os defeitos não forem reparados.
In verbis: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Realizada prova pericial, cujo laudo encontra-se no id 239260466, observou-se nos equipamento de avaliação que o motor apresentou vazamentos e funcionamento irregular e ruídos pós-reparo.
Confira: Na análise da suspensão o Perito registrou que: E quanto à estrutura consignou que: Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o expert afirmou que o veículo é impróprio para uso com diminuição do valor de mercado (itens 1 e 2, pág. 41, e item 1.9, pág. 45, id 239260466) e não possui condições de funcionamento seguro e normal (item 1.5, pág. 44, e item 1.9, pág. 45, id 239260466), cujo motivo é o uso inadequado anterior ao período da venda (item 1.8, pág. 45, id 239260466).
Desse modo, identificada a presença de defeitos no veículo adquirido pelo autor, bem como o fato de que o carro não está em perfeitas condições de uso, o pedido inicial deve ser acolhido para determinar a rescisão do contrato de compra e venda com restituição imediata da quantia paga pelo requerente para aquisição do veículo.
Convém salientar que o veículo foi financiamento junto ao Banco Itaucard S.A., segundo réu, conforme cédula de crédito bancário de id 204883727 mediante pagamento de 48 parcelas no valor de R$ 1.743,45 cada.
Embora o Banco Itaucard defenda a validade e manutenção do contrato financiamento, razão não lhe assiste, pois esse contrato está vinculado ao contrato de compra e venda do veículo, pois aquele é acessório deste, estando, portanto, coligados, conforme preceitua o art. 54-F do CDC, pelo que não subsiste de forma independente, e deve igualmente ser rescindido.
Nesse sentido, confira o seguinte julgado: “EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO.
VÍCIO OCULTO.
ART. 482 CÓDIGO CIVIL.
CONTRATOS COLIGADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Sinopse fática: No caso dos autos o requerente procurou a loja primeira requerida para aquisição de um veículo seminovo.
Ao concluir o contrato e tentar fazer a transferência do automóvel para a sua propriedade foi surpreendido com a informação, vinda do DETRAN/GO de que o carro apresentava problemas com o chassi, o que inviabilizou a transferência.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença a qual julgou procedente, em parte, o pedido de rescisão dos contratos de compra e venda de veículo e financiamento, cumulados com indenização por danos morais, proposta pelo autor em razão de vício oculto no bem adquirido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pela rescisão do contrato de financiamento vinculado ao contrato de compra e venda de veículo; e (ii) se o banco réu faz jus ao ressarcimento do valor financiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva da instituição financeira é reconhecida com base na teoria da asserção, considerando a interligação dos contratos e a relação de consumo.
Inviabilidade de responsabilização exclusiva da concessionária. 4.
Conforme o art. 54-F do CDC, contratos coligados são aqueles em que há vinculação entre os negócios jurídicos, como no caso de financiamento destinado à aquisição de produto específico.
O vício no contrato principal repercute diretamente no contrato acessório. 5.
A relação de consumo estabelecida entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º, 3º e 7º, parágrafo único).
O contrato de financiamento é acessório ao contrato principal de compra e venda, sendo atingido pela rescisão em razão do vício oculto no bem.
Precedentes do STJ e TJDFT. 6. É imperiosa a rescisão do contrato de financiamento retornando as partes ao status quo ante, devendo o apelante buscar eventual direito de regresso junto ao outro fornecedor, primeiro réu, conforme já pontuado em sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação improvida.
Tese de julgamento: “1.
O contrato de financiamento vinculado à compra e venda de veículo é atingido pela rescisão em razão de vício oculto no bem principal, configurando relação de consumo e atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo responsável solidária pelos prejuízos causados ao consumidor em contratos coligados.” (Acórdão 1974433, 0711745-11.2021.8.07.0007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.).
Portanto, detectado vício oculto no veículo adquirido pelo autor da primeira ré, financiado pelo segundo, a rescisão de ambos os contratos é medida que se impõe, devendo as partes retornar ao estado anterior, com devolução dos valores pagos relativo às 8 parcelas conforme documentos de id 204883733 e demais parcelas porventura pagas no curso da lide.
Consequentemente, fica autorizada a restituição do referido veículo aos réus.
Dos Danos Materiais O autor alega que amargou prejuízo material com reparos no veículo, despendendo R$ 222,70 com troca de óleo, R$ 6.766,04 com reparos no motor, R$ 1.500,00 para substituição do semieixo dianteiro esquerdo, bobinas e velas, R$ 240,00 para realização da limpeza de TBI, reset de memória de injeção, limpeza dos sensores de marcha lenta, reaperto da suspensão, limpeza de água e refrigeração de TBI (corpo borboleta) resultando o total de R$ 8.728,74 além de R$ 419,02 com transportes no período em que o veículo esteve na oficina.
Constatou-se que esses reparos eram necessários, pois conforme afirmou o perito ao responder o item 6 de pág. 4 do id 243502779, o veículo estava na iminência de quebra total.
Confira: “6) É possível afirmar que sem a realização dos reparos e/ou substituições promovidas, o veículo objeto dos trabalhos periciais se encontraria imprestável ao fim que se destina? Justifique.
Este perito é de parecer que o autor teve que realizar a manutenção do veículo pela iminência de quebra total do motor.” Assim, tem-se que ao realizar o conserto do veículo o autor minorou os danos no veículo que será devolvido, portanto, deve ser ressarcido dos valores gastos, sob pena de enriquecimento ilícito dos réus.
No caso, o autor logrou demonstrar gastos com reparos do veículo de apenas R$ 222,70 (id 204886159), R$ 6.766,04 (id’s 204886162 e 204886164), R$ 1.110,00 (pág. 2, id 204886167), R$ 220,00 (pág. 3, id 204886167), pois não se tem notícia nos autos de quem são os beneficiários dos comprovantes de pix 204886170, 204886172, 204886179, 204886181, 204886182, 204886186 e 204886189.
Também não há provas de gastos de R$ 419,02 com transporte no período em que o veículo encontrava-se na oficina.
Dessa forma, deve ser restituído ao autor, a título de danos materiais, apenas o montante total de R$ 8.319,74, eis que devidamente comprovados.
Dos Danos Morais O autor sustenta a existência de danos morais em razão do transtorno e desgaste emocional pela aquisição de veículo seminovo com defeitos que além de diminuírem significativamente seu valor, impactou sua rotina diária frustrando sua legitima expectativa de que o veiculo estivesse em perfeitas condições de uso, o que ultrapassa o mero dissabor.
O Banco Itaucard S.A., por sua vez, alegou ausência de conduta ilícita hábil a gerar danos morais.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No caso dos autos, o dano moral está representado pela ausência de informação adequada sobre as verdadeiras condições do veículo, as quais vieram à luz somente após a entrega do veículo ao autor, que teve que o conduzir por diversas vezes a oficinas mecânicas, permanecendo períodos sem dispor de seu uso, impactando negativamente sua rotina diária visto que o veículo é impróprio ao uso, fatos que, ao ver deste Juízo, são capazes de frustrar a legítima expectativa do consumidor e violar os direitos da personalidade da parte autora.
Em análise de questão similar, assim, decidiu o Eg.
TJDFT: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO SEMINOVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS.
SENTENÇA NÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória ajuizada por consumidor contra empresas fornecedoras de veículo seminovo, pleiteando reparação por vícios ocultos no bem adquirido, além de danos materiais e morais.
Sentença de procedência parcial, com condenação solidária das rés.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os vícios ocultos apresentados pelo veículo justificam a responsabilização das fornecedoras com base no Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se os danos materiais e morais pleiteados são devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovada a natureza consumerista da relação, atraindo a aplicação do CDC.
O autor é consumidor final e as rés, fornecedoras.
Aplica-se a responsabilidade objetiva por vícios no produto, conforme arts. 14, 18 e 25, § 1º, do CDC. 4.
As provas indicam defeitos técnicos relevantes e não perceptíveis de imediato: falhas no chicote elétrico, bicos injetores, velas de ignição e alertas no painel, devidamente documentados.
A alegação de que os vícios eram de fácil constatação ou de que decorreriam de uso indevido foi refutada. 5.
A cláusula contratual que limita a garantia apenas ao motor e câmbio é abusiva, contrariando os princípios do CDC e a boa-fé objetiva.
A responsabilidade do fornecedor estende-se a todo o bem comercializado. 6.
O dano material foi comprovado por documentos que demonstram gastos com transporte alternativo.
A quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foi considerada adequada. 7.
O dano moral foi reconhecido, por violar a legítima expectativa do consumidor, e fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência do STJ (Jurisprudência em Tese nº 125).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Caracterizado o vício oculto em veículo seminovo, é objetiva a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos danos causados ao consumidor. 2.
A cláusula que limita a garantia contratual apenas ao motor e câmbio é abusiva e ineficaz à luz do CDC. 3.
O dano moral decorrente de vício oculto relevante em bem de consumo é presumido, sendo devida a indenização.” (Acórdão 2016262, 0713584-60.2024.8.07.0009, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/07/2025, publicado no DJe: 11/07/2025.) Desse modo, evidenciada a conduta antijurídica, o dano moral experimentado pelo autor e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, não há como afastar a responsabilidade dos réus pela sua reparação.
Passando à seara de fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano consistente na ocultação das verdadeiras condições do veículo impossibilitando seu uso pelo autor, o porte econômico dos lesantes, a quantia envolvida na espécie.
Outrossim, não se pode deixar de lado a função da reparação de ordem moral, consubstanciada em impingir ao causador do dano uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Importante também lembrar que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação no valor de R$ 3.000,00, a título de reparação por dano moral.
Necessário destacar que a norma consumerista diz que todos aqueles responsáveis pela causação do dano são solidariamente responsáveis, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º.
Assim, considerando que os réus integraram a cadeia de prestação de serviços ao autor e que foi constatada a existência de defeitos no veículo aqueles devem ser responsabilizadas pelos fatos descritos na inicial de forma solidária.
No que tange à litigância de má fé dos réus, indefiro, pois não se verifica falta de lealdade processual apto à aplicação da sanção.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda e de financiamento de id 204883727; b) condenar os réus, solidariamente, a ressarcir ao autor o montante de R$ 13.947,60 relativo ao pagamento de oito parcelas do financiamento, bem como aquelas porventura adimplidas no decorrer da lide; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.319,74 despedidos no conserto do veículo; e d) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da publicação desta sentença (súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (art. 398, CC, e súmula 54 STJ).
Os valores dos itens “b” e “c” acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até 31/08/2024.
Após essa data, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal calculada na forma do artigo 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Desde já, fica autorizada a restituição do referido veículo aos réus, às expensas desses.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 10:03:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2025 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:54
Outras decisões
-
09/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DIVAL JUNIOR LARA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:13
Juntada de Petição de laudo
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DIVAL JUNIOR LARA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DIVAL JUNIOR LARA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:15
Deferido o pedido de EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO - CPF: *89.***.*14-20 (PERITO).
-
14/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:21
Outras decisões
-
30/04/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:18
Deferido o pedido de DIVAL JUNIOR LARA - CPF: *02.***.*77-12 (AUTOR).
-
11/04/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DIVAL JUNIOR LARA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730066-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVAL JUNIOR LARA REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da proposta de honorários de id. 228874040, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 18:27:55.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
17/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:27
Outras decisões
-
29/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2025 16:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 11:45
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:45
Não conhecidos os embargos de declaração
-
03/12/2024 11:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DIVAL JUNIOR LARA em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730066-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVAL JUNIOR LARA REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 16:01:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/10/2024 14:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730066-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVAL JUNIOR LARA REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o autor intimado a se manifestar acerca da petição de id. 214088667, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 10:59:24.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
11/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
30/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730066-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVAL JUNIOR LARA REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 12:29:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 12:11
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730066-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVAL JUNIOR LARA REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária movida por DIVAL JUNIOR LARA em desfavor de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. e BANCO ITAUCARD S.A.
O requerido BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contestação de ID 206584903.
Por sua vez, o requerido SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., devidamente citado (ID 208708875) deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Decido.
Tendo em vista a inércia do SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em responder a ação no prazo legal, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Todavia, nesse caso, não se aplica o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, uma vez que o réu BANCO ITAUCARD S.A. contestou a ação, conforme a previsão do art. 345, I, do CPC.
Fica o Autor intimado a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 19:26:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:17
Deferido o pedido de DIVAL JUNIOR LARA - CPF: *02.***.*77-12 (AUTOR).
-
22/07/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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