TJDFT - 0713617-59.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:53
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DO PRADO - CPF: *06.***.*23-68 (AUTOR) em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DO PRADO em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713617-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO GOMES DO PRADO REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO DECISÃO Ciente do recurso interposto pelo requerente.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade do recurso, em atenção ao art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de aplicar o Enunciado FONAJE Cível 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Nesse sentido: “(...) 2.
De fato, a teor do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC, e que está em harmonia com os princípios dos juizados especiais, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso.
Após o prazo para contrarrazões, o recurso deve ser remetido à instância recursal, que averiguará a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Assim, cabe à instância Recursal verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade. (...)” (Acórdão 1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Intime-se a parte recorrida/requerida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:05
Outras decisões
-
05/02/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713617-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO GOMES DO PRADO REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por GERALDO GOMES DO PRADO em desfavor de ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação da requerida a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega que vem recebendo cobranças indevidas por parte da requerida.
Narra que nunca celebrou qualquer contrato com a requerida.
Afirma que o ocorrido lhe gerou aborrecimento e constrangimento, de forma que a requerida deve arcar com o pagamento de indenização por danos materiais e morais alegadamente suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
No que se refere ao pedido de restituição, verifica-se que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição.
O art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil dispõe que prescreve em três anos a "pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa".
Nesse passo, conforme se depreende dos autos, a parte autora teve ciência da alegada conduta do réu em 07/08/2019, data do último desconto no benefício.
A partir de então, tinha o prazo trienal para reclamar indenização por danos materiais, providência que não tomou, pois ingressou com a presente demanda somente em 16/09/2024.
Mesmo considerando a suspensão dos prazos prescricionais determinada pelo artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a presente ação somente foi proposta em 16/09/2024, após o transcurso de quase dois anos do término do prazo prescricional.
Nesse sentido: "(...) 2.
Da Prescrição. 2.1.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Art. 27 do CDC, reserva a sua incidência aos danos decorrentes de fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), cujo defeito apresenta risco à saúde ou segurança dos consumidores. 2.2.
Na hipótese, a violação à relação de consumo apontada pela autora refere-se a falha na prestação de serviços bancários, decorrente de vício na qualidade do serviço, cuja pretensão está centrada no ressarcimento de valores indevidamente descontados de sua conta bancária (Art. 20, II, CDC), atraindo a incidência do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no Art. 206, §3º, IV, do CC. (...)" (TJDFT, Acórdão 1406501, 0723434-70.2021.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/03/2022, publicado no DJe: 21/03/2022.).
Assim, transcorrido o prazo de três anos a contar da ciência do fato gerador até a propositura da presente demanda, impõe-se o pronunciamento da prescrição.
Por outro lado, a requerida não demonstrou a lisura da contratação, tendo em vista que não trouxe qualquer documento capaz de comprovar a regularidade do desconto, a exemplo do contrato devidamente assinado.
Caberia à parte requerida produzir provas para desconstituir as alegações do autor, todavia, não o fez.
Em consequência, de rigor a declaração de nulidade do contrato e a condenação da requerida na obrigação de cessar os descontos no benefício previdenciário do autor.
No tocante ao dano moral, a parte autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
Não desconheço os contratempos que se seguem com o ocorrido, mas o contexto fático exposto não permite a conclusão de ter habilidade lesiva suficiente para atingir a honra ou dignidade da parte autora.
Por tudo isso, resta inviabilizado o acolhimento do pleito nesse particular.
Diante do exposto, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do negócio jurídico relativo ao contrato objeto dos presentes autos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP", bem como condenar o réu na obrigação de se abster de efetuar novos descontos relativos ao contrato ora declarado nulo, sob pena de devolução em dobro do valor descontado indevidamente.
Com fim de dar efetividade à sentença prolatada, oficie-se ao órgão pagador/INSS para informar sobre o cancelamento do referido contrato.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2025 15:18
Declarada decadência ou prescrição
-
18/12/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DO PRADO em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 06:03
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DO PRADO - CPF: *06.***.*23-68 (AUTOR) em 05/12/2024.
-
03/12/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/12/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2024 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2024 02:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:35
Deferido o pedido de GERALDO GOMES DO PRADO - CPF: *06.***.*23-68 (AUTOR).
-
04/11/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/11/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
04/11/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:37
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2024 02:29
Recebidos os autos
-
03/11/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2024 06:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DO PRADO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DO PRADO em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:01
Outras decisões
-
24/09/2024 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/09/2024 10:24
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DO PRADO - CPF: *06.***.*23-68 (AUTOR) em 23/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GERALDO GOMES DO PRADO em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713617-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO GOMES DO PRADO REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/09/2024 09:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:10
Outras decisões
-
16/09/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721401-84.2024.8.07.0007
Ricardo Antonio Borges
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Vanusia dos Santos Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 16:13
Processo nº 0717156-94.2024.8.07.0018
Vanessa Goncalves Brandao Silva
Chefe de Gabinete da Secretaria de Estad...
Advogado: Anna Beatriz Diniz Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 09:28
Processo nº 0713590-76.2024.8.07.0006
Marina Araujo Monteiro de Souza
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 10:20
Processo nº 0740027-72.2024.8.07.0001
Leonardo Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 10:46
Processo nº 0713617-59.2024.8.07.0006
Geraldo Gomes do Prado
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Michael Santos Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 14:08