TJDFT - 0717156-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 23:33
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/05/2025 12:51
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES BRANDAO SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES BRANDAO SILVA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
03/03/2025 16:29
Denegada a Segurança a VANESSA GONCALVES BRANDAO SILVA - CPF: *18.***.*84-09 (IMPETRANTE)
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07/01/2025 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/11/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:38
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES BRANDAO SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES BRANDAO SILVA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VANESSA GONCALVES BRANDAO SILVA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0717156-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANESSA GONCALVES BRANDAO SILVA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – VANESSA GONÇALVES BRANDÃO SILVA pede liminar em mandado de segurança para que seja alterada sua lotação para local mais próximo de sua residência.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante é servidora pública da área de segurança pública, integrante da carreira Policial Penal.
Atualmente, encontra-se lotada na Gerência de Análise Jurídica da Penitenciária I do Distrito Federal, em São Sebastião.
Requereu a mudança de lotação, em razão de ser mãe de gêmeos ainda em fase de amamentação.
Diz que a autoridade impetrada não atendeu o pedido e determinou o sobrestamento do feito para se aguardar avaliação jurídica do caso.
Aponta violação à Lei Distrital 6976/2021, que garantiu às servidoras lactantes o direito de trabalhar próximo de sua residência.
Destaca a importância de preservar o vínculo da mãe com o filho.
Diz que o direito previsto em lei reflete o compromisso com a igualdade de gênero, o apoio à parentalidade e o respeito à dignidade.
Sustenta que não há justificativa para o sobrestamento do processo.
Pondera não ser razoável aguardar a regulamentação da lei.
II – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A autora exerce o cargo de Policial Penal e requereu a mudança de sua lotação, para unidade mais próxima de sua residência.
O pedido recebeu a seguinte decisão da autoridade impetrada (processo administrativo 04026-00036584/2024-81): 1.
Trata-se de Requerimento Geral (149048766), encaminhado pela servidora VANESSA GONÇALVES BRANDÃO SILVA, matrícula nº 1.692.875-X, Policial Penal, o qual solicita a mudança de lotação em cumprimento ao art. 3º da Lei 6.976, de 17 de novembro de 2021: (...) 2.
A nova legislação tem por escopo proporcionar vantagens e benefícios destinados a garantir o bem-estar e a proteção das servidoras durante o período gestacional e após o nascimento da criança, apesar dos questionamentos sobre sua validade e eficácia relativo ao seu plano formal. 3.
Cumpre ressaltar a existência de outros diplomas legais vigentes que estabelecem a possibilidade de solicitação de remoção a pedido para outra localidade, mediante comprovação por junta médica e condicionada à disponibilidade de vaga no local desejado (conforme estipulado pelo Decreto nº 34.023/2012).
A incerteza que surge em relação à nova legislação diz respeito à necessidade de regulamentação por parte do Poder Público, bem como à correta interpretação da norma diante dos critérios de oportunidade e discricionariedade da Administração Pública para alocação de seus servidores, a fim de atender às demandas de serviço, as quais, no contexto do Sistema Penitenciário, estão predominantemente concentradas no Complexo Penitenciário do Distrito Federal. 4.
Nesse sentido, diante do aparente conflito de normas que foi instaurado e que se encontra em discussão no âmbito do processo 04026-00014840/2024-80, determino o sobrestamento do processo até ulterior manifestação jurídica sobre a aplicabilidade da referida lei. 5.
Outrossim, caso seja do interesse da servidora, há a possibilidade de solicitar a concessão de horário especial por estar na condição de lactante, com filho menor de 24 meses, conforme estabelecido no § 6º do art. 61 da Lei Complementar 840/2011: (...) 6.
No entanto, fica vedada a percepção da indenização por serviço voluntário ao servidor que esteja cumprindo horário especial ou reduzido, conforme artigo 4ª da Lei 6.374, de 12 de setembro de 2019. 7.
Por fim, determino o sobrestamento do feito até ulterior manifestação jurídica.
A Lei Distrital 6976/2021, com as recentes alterações da Lei Distrital 7447/2024, institui o programa de proteção às servidoras gestantes e lactantes de diversas carreiras que integram órgãos de segurança pública: Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo e Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal gestantes e lactantes no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas. § 1º Os dispositivos desta Lei que mencionam “policial” se referem às policiais integrantes da Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar e Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal. § 2º Os dispositivos desta Lei que mencionam “bombeira” se referem às bombeiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. § 3º Aplicam-se os benefícios desta Lei às gestantes e lactantes integrantes da carreira Socioeducativa, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
Art. 2º A policial ou bombeira gestante e lactante tem prioridade de acesso às vagas de permuta entre equipes, na composição de equipe vaga ou na permanência na mesma equipe.
Parágrafo único.
Para o atendimento à prioridade, a policial ou bombeira gestante e lactante deve fazer a solicitação formal no âmbito de sua instituição.
Art. 3º À policial ou bombeira gestante e lactante devem ser adequados o local, a escala e o horário de serviço durante o período de gestação e amamentação conforme legislação vigente e a pedido, quando do retorno à ativa, viabilizado, inclusive, o direito de trabalhar próxima de sua residência. § 1º O direito a trabalhar próximo à residência perdura até a criança completar 6 anos de idade. § 2º Durante o período de serviço, a qualquer tempo, é garantido à gestante e à lactante se deslocar, em casos emergenciais, para residência, creche ou outro local onde a criança se encontre. § 3º A flexibilidade de horários durante o período de gestação ou amamentação pode ser utilizada no início ou no fim da jornada de trabalho, de modo a compatibilizar os horários com creches ou similares. § 4º A adequação da escala de serviço compreende as atividades fins ou meio do órgão em que esteja lotada, de maneira que possibilite à gestante ou lactante condições de acompanhar e assistir seus filhos ou filhas.
Art. 4º É defeso à policial ou bombeira gestante e lactante, no que se adequar, prestar atendimento em local de crime, realizar diligências externas, atuar diretamente com pessoas detidas ou atuar em ambiente que a submeta a contato direto com substâncias químicas que ofereçam risco a ela ou ao lactente.
Parágrafo único.
A permanência da policial ou bombeira gestante e lactante em situação contrária ao disposto no caput só é admitida se houver pedido formal, fundamentado, declarando que prefere manter-se naquela função.
Art. 5° Deve ser adequado, após parecer da junta médica de cada órgão, o direito de conclusão dos cursos para progressão de carreira às policiais militares e bombeiras militares gestantes e lactantes.
Art. 6º A policial e a bombeira, após o término da licença maternidade, devem retornar para a mesma equipe de que faziam parte antes da vigência da licença, salvo quando se manifestem, formalmente, em outro sentido, e devem ser mantidas na mesma equipe pelo prazo mínimo de 6 meses.
Como se vê, a legislação estabeleceu uma série de garantias às servidoras gestantes e lactantes, dentre elas a de adequação do local, escala e horário de serviço durante o período de gestação e amamentação, como diz o art. 3º.
Em resposta ao pedido da impetrante, a autoridade coatora não o indeferiu, determinando o sobrestamento do processo para aguardar análise jurídica em outro processo administrativo.
Não obstante as razões apresentadas pela requerente, não há informações nos autos a respeito do teor do processo administrativo 04026-00014840/2024-80, citado no ato impugnado e no qual há discussão sobre a aplicabilidade das disposições da Lei Distrital 6976/2021.
Por isso, faltam elementos, por ora, que permitam valorar a razoabilidade da medida adotada pela autoridade quanto ao sobrestamento do pedido.
Assim, cumpre reunir melhores informações a respeito da questão no curso da demanda, inclusive no que tange ao teor do referido processo administrativo.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
IV – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 16:50:06.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
17/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0717156-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANESSA GONCALVES BRANDAO SILVA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Providencie a impetrante o recolhimento das custas processuais.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:43:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/09/2024 10:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/09/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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