TJDFT - 0721401-84.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 20:43
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721401-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ANTONIO BORGES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexistência de débitos ajuizada por RICARDO ANTONIO BORGES em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Narra o autor que a empresa ré vem promovendo cobranças indevidas, referentes a supostos contratos firmados originalmente com o Banco do Brasil, identificados sob os números 1059861 e 237600326, cujo valor cobrado alcança R$1.736.388,36.
Destaca não ter reconhecido nem recebido notificação regular sobre eventual cessão destes créditos, o que violaria os requisitos legais para eficácia dessa cessão.
Esclarece não possuir relação jurídica direta com a ré e que esta falha em demonstrar documentalmente a existência e validade da cessão.
Diz que ingressou com ação de produção antecipada de provas (processo nº 0712216-27.2021.8.07.0007), onde restou constatado que nem a ré nem o cedente Banco do Brasil apresentaram os contratos originais ou documentos comprobatórios dos créditos cobrados, o que reforça a inexistência dos débitos alegados.
Ressalta a prescrição dos créditos questionados e a ausência de notificação prévia da cessão, o que acarretaria a invalidade da cobrança realizada pela ré.
Argumenta ainda que, segundo informações prestadas pelo próprio Banco do Brasil em outro processo (autos nº 0006422-69.2003.8.07.0007), suas operações financeiras já haviam sido baixadas e extintas.
Ao final, formula os seguintes pedidos principais: a) “Deferir os benefícios da assistência judiciária integral e gratuita a todos os atos e instâncias processuais, nos termos do artigo 98, CPC; b) declarar a inexistência de relação jurídica e de débito entre autor e ré, bem como a cobrança indevida, condenando-a a suportar os ônus da sucumbência, notadamente honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa e despesas processuais, artigo 85, § 2.º, CPC”.
Indeferida a gratuidade de justiça (id 217767845), as custas iniciais foram recolhidas (id 220575066).
Citada em 05/03/2025, a ré apresentou contestação (id 231080005) suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que o valor atribuído pelo autor não é pertinente, uma vez que os contratos mencionados (CDC EMPRÉSTIMO BB nº 237600326 e BB ESTOQUE DE OPERAÇÕES COMPOSIÇÕES nº 1059861) foram cancelados há quase dois anos, inexistindo qualquer saldo devedor atualmente, devendo, o valor da causa, ser corrigido para R$100,00 (cem reais).
Suscita, também, preliminar de falta de interesse de agir, porque as cobranças relacionadas aos referidos contratos já foram suspensas desde dezembro de 2022, após a sentença proferida na ação de Produção Antecipada de Provas (autos nº 0712216-27.2021.8.07.0007), devido à impossibilidade de localização dos contratos cedidos pelo Banco do Brasil, e que, após essa data, não realizou mais qualquer cobrança ao autor.
Pondera que os contratos mencionados pelo autor foram cancelados e baixados em seu sistema interno há quase dois anos, e admite a inexistência da dívida em questão.
Ao fim, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas, e extinção do processo sem julgamento do mérito, a procedência do pedido, mas sem condenação aos consectários da sucumbência.
O autor apresentou réplica (id 233478220).
Decisão de id 236508448 rejeitou as preliminares e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
A presente ação foi proposta em 10/09/2024 e nela o autor alega a inexistência de dívida que teria sido inserida pela parte ré no sistema SERASA LIMPA NOME, por volta de 15/09/2022, como evidencia o documento reproduzido em id 210548349.
Para fundamentar a sua pretensão alega o autor como causa de pedir, exclusivamente, a invalidade da cessão de direitos feita pelo Banco do Brasil em favor da requerida, porquanto não teria havido a anuência do devedor.
Destaque-se que o autor não nega a existência dos contratos firmados com o Banco do Brasil, ainda que não tenham sido apresentados os respectivos instrumentos contratuais, mesmo após o julgamento favorável em sede de ação de produção antecipada de provas.
Ao contrário disso, assevera o autor que “contraiu alguns empréstimos, financiamentos, com o Banco do Brasil.
Mas, ao que tem ciência, apenas o contrato 95/110 está em execução suspensa pela BV Financeira, autos do processo nº 0003422-98.1997.8.07.0007, porquanto pendente o alongamento da dívida rural determinado nos autos nº 0006422-69.2003.8.07.0007” (petição inicial em id 210545562/3).
Assim delineada a controvérsia, cumpre reconhecer, primeiramente, que esta não guarda pertinência com o Tema Repetitivo STJ n. 1.264, no contexto do qual houve a determinação de suspensão processual para “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Em verdade, não discute o autor, no presente caso, a possibilidade ou não da cobrança extrajudicial da dívida prescrita, o que determinaria a suspensão do feito até a apreciação do Tema Repetitivo referido, mas sim a suposta invalidade da cessão de crédito objeto dos contratos reconhecidamente firmados entre o autor e o Banco do Brasil (cedente) em favor da requerida (cessionária).
Atento aos limites objetivos da lide, cumpre reconhecer que nenhuma razão assiste ao autor, porquanto a cessão de dívida não tem como pressuposto de validade a anuência do cedido (devedor) ou a preexistência de vínculo jurídico entre o cedido e a cessionária.
Sobre o tema dispõe o artigo 290 do Código Civil que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.
Conforme Flávio TARTUCE, “a cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.” (TARTUCE, Flávio, Direito civil, Direito das obrigações e responsabilidade civil, 20ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2025, p. 278) Característica especial da cessão de crédito reside no fato de que “não há, na cessão, a extinção do vínculo obrigacional, razão pela qual ela deve ser diferenciada em relação às formas especiais e de pagamento indireto (sub-rogação e novação)” (op. cit., idem, ibidem).
No presente caso, não se verifica que as obrigações oriundas dos contratos de empréstimos firmados pelo autor sejam de natureza incessível ou que versem sobre bens insuscetíveis (tais como os direitos de personalidade ou de direitos regidos pelo Direito de família, alimentos, v.g.), nem restou comprovado que os contratos firmados entre as partes tenham vedado a cessão de crédito (conclusão que decorre até mesmo do fato de que os instrumentos contratuais não foram colacionados nos autos).
Deve prevalecer, portanto, a regra da livre negociabilidade dos créditos embasados nesses contratos que envolvem direitos patrimoniais pessoais, observando-se até mesmo o que ordinariamente acontece com quaisquer créditos oriundos de contratos bancários.
No tocante às formalidades do ato de cessão de crédito, já se reconheceu que aquelas previstas no artigo 288 do Código Civil (transmissão mediante instrumento público ou particular) não alcançam o devedor, em relação ao qual a eficácia da cessão se satisfaz com a mera notificação a que alude o artigo 290 do Código Civil, não sendo pois o devedor considerado “terceiro” para aquele efeito.
Nesse sentido, destaca-se o enunciado n. 618 da VIII Jornada de Direito Civil, segundo o qual “o devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele.” Por conseguinte, também não se aplica ao devedor a previsão do artigo 129 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), que estatui a possibilidade de registro no Registro de Títulos e Documentos dos instrumentos de cessão de crédito para surtir efeitos em relação a “terceiros”.
Também não se exige, como requisito de validade ou de eficácia do ato de cessão de crédito, a participação ou a concordância do devedor, sendo suficiente para a configuração deste elemento (eficácia) a notificação prevista no artigo 290 do Código Civil, podendo esta notificação ser tácita ou presumida.
Nesse sentido, destaco mais uma vez o entendimento de Flávio TARTUCE: “Como exposto, para que a cessão seja válida, não é necessário que o devedor (cedido) com ela concorde ou dela participe.
Mas o art. 290 do CC/2002 enuncia que a cessão não terá eficácia se o devedor dela não for notificado.
Essa notificação pode ser judicial ou extrajudicial não havendo maiores requisitos formais previstos em lei.
O dispositivo admite inclusive a notificação presumida, pela qual o devedor, em escrito público ou particular, declara-se ciente da cessão feita.
Aliás, após essa notificação presumida o devedor não poderá alegar o contrário, o que é a aplicação da máxima venire contra factum proprium, que veda que a pessoa caia em contradição por conduta que ela mesma praticou (princípio da boa-fé objetiva e teoria dos atos próprios – vedação do comportamento contraditório).” (op. cit., p. 281) Nessa perspectiva, além de se admitir a notificação do devedor de forma presumida ou tácita, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que a falta da notificação do devedor não torna inexigível ou inexistente a obrigação nem impede o cessionário de adotar as medidas necessárias à conservação ou à satisfação do seu crédito (entendimento que está de acordo com a regra do artigo 293 do Código Civil, segundo o qual “Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
INOCORRÊNCIA.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.506.624/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.058.409/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, §1º, e 1.022, II, do CPC/2015.
CONTRATO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TESTEMUNHAS.
FALTA DE IDENTIFICAÇÃO.
MERA FORMALIDADE.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída" (AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.637.573/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Não bastasse este fundamento, verifica-se que, na espécie, o autor (devedor) foi devidamente notificado da cessão de crédito, como se constata da simples leitura dos documentos coligidos pelo próprio autor com a exordial (documentos de id 210545592 e seguintes), tendo este até mesmo promovido “notificação extrajudicial” da cessionária acerca da dívida cedida (documento de id 210548351/1); a propósito, a cessão de crédito já era do conhecimento do autor desde o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, como se infere da simples leitura da sentença reproduzida em id 210548354.
Por conseguinte, não se vislumbrando qualquer vício que inquine de nulidade o ato de cessão de crédito ora impugnado pelo autor, a improcedência do pedido declaratório formulado é a medida adequada à espécie.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2025 10:52
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO BORGES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/04/2025 22:04
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721401-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ANTONIO BORGES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 231080008, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 3 de abril de 2025 16:24:39.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
03/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/02/2025 20:43
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:12
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:12
Outras decisões
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17/02/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO BORGES em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO BORGES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:32
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:10
Outras decisões
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22/01/2025 19:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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22/01/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721401-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ANTONIO BORGES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:28
Outras decisões
-
18/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/12/2024 18:22
Juntada de Petição de comprovante
-
21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 21:29
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:29
Gratuidade da justiça não concedida a RICARDO ANTONIO BORGES - CPF: *01.***.*60-44 (AUTOR).
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO BORGES em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721401-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ANTONIO BORGES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Intime-se o autor para apresentar os extratos bancários dos últimos 03 meses dos seguintes bancos, com quem mantém relacionamento, como informado no relatório de id 213167464: Bradesco, Caixa Econômica Federal, BRB, Baco Pan e SICOOB DF MIL.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721401-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ANTONIO BORGES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) AUTOR: RICARDO ANTONIO BORGES.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque o documento de id210545574 nõ informa a renda do autor, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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