TJDFT - 0713590-76.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:04
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713590-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA ARAUJO MONTEIRO DE SOUZA REU: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI), LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 221417980 transitou em julgado no dia 4/2/2025.
De ordem, intime-se a requerente para que se manifeste sobre o depósito realizado pela requerida. (assinado digitalmente) TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
06/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:00
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de MARINA ARAUJO MONTEIRO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
16/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713590-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA ARAUJO MONTEIRO DE SOUZA REU: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI), LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA MARINA ARAUJO MONTEIRO DE SOUZA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) e LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação no valor de R$ 7.733,26 (sete mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos) a título de danos materiais, na multa no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A autora alega, em síntese, adquiriu uma passagem aérea junto a segunda ré, com saída de Istambul e chegada em Brasília, com trechos operados pela primeira ré.
Alega que chegou ao aeroporto com antecedência, porém, ao realizar o check-in, foi informada que teria que despachar as mochilas que levava.
Afirma que o procedimento, envolvendo o despache e o pagamento das taxas da bagagem atrelado à demora na prestação do serviço, culminou na chegada com atraso ao portão de embarque.
Informa que não foi realocada em outro voo e, diante da situação, a autora adquiriu outra passagem aérea e arcou com gastos de deslocamento, hospedagem e alimentação sem qualquer auxílio das requeridas.
Pleiteia o reembolso integral do valor pago e, tendo em vista os transtornos enfrentados, merece ser indenizada pelos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Os réus apresentaram contestação escrita, acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Ata de id 216585912). É o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar da ilegitimidade passiva arguida pela requerida Latam Airlines Group S/A, uma vez que as empresas requeridas se encontrarem na mesma cadeia produtiva, os fornecedores do serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor (art. 7º parágrafo único e art. 25, §1º, CDC).
A discussão de quem foi a culpa pela falha na prestação do serviço deve ser dirimida e apreciada em ação autônoma de regresso por quem suportou o pagamento da indenização.
Rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais, tendo em vista que restou comprovado o domicílio da parte autora nesta circunscrição.
Igualmente não merece prosperar o deferimento de expedição de mandado de constatação, uma vez que a procuração de id 215567981 foi recebida como válida, após decisão de id 214276946 e 215748956.
Ademais, não há comprovação suficiente para extinção desta demanda por litigância habitual, consoante pedido de contestação de id 216381824.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as partes rés atuaram na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços, enquanto a requerente figura como consumidora, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Contudo, no julgamento do RE 636331/RJ, o e.
STF, sob a sistemática da repercussão geral, afastou a aplicabilidade do CDC nas ações de responsabilidade civil de transporte aéreo internacional, mediante a seguinte tese: “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”, conforme ata de julgamento divulgada em 02/06/2017 (art. 1.035, § 11, do CPC).
Nesse passo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.
Assim, deve-se analisar se a autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, verifica-se que, levando em conta o conjunto fático-probatório, restou incontroversa a aquisição de passagem aérea junto às requeridas, bem como falha na prestação do serviço ao realizar o check-in, ocasionando atraso na chegada no portão de embarque, impossibilitando o embarque da parte autora.
O documento de id 211165689 comprova que, de fato, a parte autora despachou sua bagagem e que após perder o voo não obteve realocação em outro voo pelas empresas aéreas envolvidas.
Não cabe à companhia aérea a obrigação de produzir prova negativa, conforme proibição do ordenamento jurídico.
Contudo, a companhia deveria ter apresentado documentos demonstrando qual o horário exato em que foi realizado o “check-in” da parte autora, bem como o horário de compra da bagagem despachada a fim de ratificar a alegação de culpa exclusiva da parte autora em não observar as regras atinentes ao transporte de bagagens.
Porém, não o fez (art. 373, II, CPC).
Dessa forma, tendo sido comprovado que a autora se apresentou para o "check-in" dentro do prazo exigido pela companhia aérea, mas não conseguiu embarcar, está caracterizada a falha na prestação dos serviços, devendo, inclusive, o dano material causado ser reparado.
No caso em apreço, a contestação da primeira ré (id 216399321) não impugna especificamente as alegações da parte autora nem os respectivos gastos com a perda do voo, limitando-se em atribuir a responsabilidade civil à segunda ré e a culpa exclusiva da autora.
A segunda ré, por sua vez, atribui a responsabilidade pelos danos causados à primeira ré, caracterizando culpa exclusiva, sem oferecer impugnação específica aos fatos narrados pela autora em sua inicial.
Assim, nenhuma das partes requeridas cumpriram com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovando eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, como , por exemplo, que realmente houve auxílio ou reacomodação em outro voo, indiscutível, portanto, a conduta ilícita das rés.
Quanto ao dano material alegado, das provas juntadas aos autos, restou comprovada a aquisição de nova passagem aérea (id 211165676, 211165677, 211165679) pelo valor de R$ 6.710,00, logo, este valor corresponde à efetiva redução patrimonial experimentada que deve ser restituída à autora.
O mesmo não ocorre em relação aos gastos com alimentação e transporte (id 211165687, 211165685) diante da falta verossimilhança e de comprovantes dos gastos anexados.
Conforme fatura de id 214229390, os gatos com transporte/metrô foram realizados no dia 14/08/2024, ou seja, não se referem a data do dia da perda do voo (13/08/2024), tampouco a data do novo voo adquirido (15/08/2024).
Os gastos com farmácia e lanches não foram especificados, não há compatibilidade entre os gatos elencados e a conversão em reais dos valores contidos na petição inicial (id 211165671, fl.12) assim, não merece prosperar a restituição em relação a tais despesas.
Quanto ao reembolso pela mala despachada em voo não realizado, assiste razão a parte autora na restituição da quantia paga de R$ 1.216,36 ($208), conforme restou comprovado em fatura de cartão de crédito de id 214229390.
Quanto aos danos materiais suportados em relação à hospedagem, a parte autora narrou em sua petição inicial que recebeu voucher de hotel da parte ré Turkish, sem mencionar o valor exato e em contradição com supostos gastos com reservas de hospedagem para dois dias (id 211165683 e 211165680).
Desta forma, tendo em vista que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito, a improcedência em relação a tais gastos é medida que se impõe.
Destaque-se que a passagem aérea inicial foi adquirida junto à primeira requerida, que responde solidariamente com a companhia que operaria o voo, diante da parceira por code-share.
Portanto, cabível indenização solidária pelos danos materiais suportados.
Passo a analisar o pedido de multa prevista na resolução 400 da ANAC.
A preterição prevista no art. 22 da Resolução n. 400 da Anac, consubstanciada no ato de a empresa deixar de transportar o passageiro no momento do embarque, mesmo que o passageiro cumpra todos os requisitos impostos, não se confunde com a hipótese dos presentes autos, em que a autora chegou ao portão de embarque após o horário determinado, ainda que resultante da má prestação de serviço da parte ré.
Desta forma, não há que se falar em recebimento da compensação prevista no art. 24 da referida Resolução.
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante. À luz da recente jurisprudência do e.
STJ: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
Dentre as circunstâncias a serem observadas, destacam-se: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." No caso em apreço, a perda do voo por falha na prestação do serviço da parte ré, sem realocação em voo no mesmo dia e com a compra de novo voo após dois dias do voo inicial, somada a ausência de prestação dos demais auxílios devidos, é suficiente para comprovar a evidente ofensa à dignidade da consumidora, caracterizando o dano de natureza moral.
Ademais, a parte autora juntou comprovante (id 212510200) que ratifica a alegação de prejuízo em suas atividades laborais ocasionado pela perda do voo.
A indenização deve ser fixada levando-se em conta a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Neste sentido, o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente ao abalo suportado pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 7.926,36 (sete mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (13/08/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, a fim de promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/11/2024 09:05
Decorrido prazo de MARINA ARAUJO MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *09.***.*80-76 (AUTOR) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de MARINA ARAUJO MONTEIRO DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 07:29
Decorrido prazo de MARINA ARAUJO MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *09.***.*80-76 (AUTOR) em 07/11/2024.
-
04/11/2024 22:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
04/11/2024 22:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 02:33
Recebidos os autos
-
03/11/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:21
Outras decisões
-
24/10/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713590-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA ARAUJO MONTEIRO DE SOUZA REU: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI), LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para que atenda a decisão de emenda, na íntegra, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/10/2024 11:11
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:11
Deferido em parte o pedido de MARINA ARAUJO MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *09.***.*80-76 (AUTOR)
-
11/10/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713590-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA ARAUJO MONTEIRO DE SOUZA REU: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI), LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos: a) nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte, que deverá também ser anexado aos autos. b) novo comprovante atual de residência em nome próprio (emitido em até 90 dias), para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o documento anexado com a inicial não serve como comprovante de residência.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/09/2024 09:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/09/2024 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717812-05.2024.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Uma Cerveja Comercio de Bebidas LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 17:39
Processo nº 0716924-55.2023.8.07.0006
Isa Conceicao Goncalves Aragao
Ab Marcenaria LTDA
Advogado: Renata Cavalcanti de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 14:10
Processo nº 0721401-84.2024.8.07.0007
Ricardo Antonio Borges
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Vanusia dos Santos Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 14:00
Processo nº 0721401-84.2024.8.07.0007
Ricardo Antonio Borges
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Vanusia dos Santos Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 16:13
Processo nº 0717156-94.2024.8.07.0018
Vanessa Goncalves Brandao Silva
Chefe de Gabinete da Secretaria de Estad...
Advogado: Anna Beatriz Diniz Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 09:28