TJDFT - 0722124-06.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 21:46
Recebidos os autos
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28/11/2024 21:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/11/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 16:00
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de PENHA MARIA COSTA PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:59
Indeferida a petição inicial
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23/10/2024 13:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/10/2024 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722124-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PENHA MARIA COSTA PEREIRA EXECUTADO: GUELCIARA PEREIRA FRANCO DESPACHO Emende-se a inicial para cumprir rigorosamente o artigo 2º da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste Tribunal, devendo o pedido inaugural do cumprimento da sentença conter os seguintes requisitos: (I) qualificação das partes (exequente / executado); (II) documentos pessoais digitalizados (exequente / executado); (III) endereço atualizado do exequente e do executado; (IV) número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (V) indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; (VI) valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; (VII) inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: 1) sentença exequenda, acórdão (se houver), 2) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado), 3) certidão de trânsito em julgado; 4) comprovar o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença que é obrigatório, nos termos do artigo 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ou comprovar que foi concedida a gratuidade de justiça na fase de conhecimento.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente emendar a inicial, apresentando nova petição na íntegra, formulando apenas o cumprimento da obrigação de fazer (devolução do veículo), sob pena de extinção do feito.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
A Secretaria deverá promover o cadastramento dos advogados da parte executada.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 13:53
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:56
Distribuído por dependência
-
18/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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