TJDFT - 0746255-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 07:53
Expedição de Carta.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746255-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS LUIZ FILIPPI REQUERIDO: SERASA S.A., NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Feito devidamente processado, as partes entabularam acordo com o objetivo de compor a lide.
O pedido foi formulado dentro dos limites legais e atende ao interesse de ambas as partes, que são capazes, logo, não há nenhum obstáculo jurídico para a sua homologação.
Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo celebrado nos autos, conforme ID 207342811, e extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no inciso III, b do art. 487 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto no art. 55, caput, da LJE.
Fica facultado à parte credora requerer a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Proceda-se, de imediato, a transferência do valor depositado em ID 209927005 para a conta indicada em petição de ID 210194349.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Edmar Ramiro Correia Juiz de Direito Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:33
Homologada a Transação
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10/09/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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10/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:50
Outras decisões
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04/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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03/09/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:33
Outras decisões
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20/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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20/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:41
Juntada de Petição de intimação
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03/06/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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