TJDFT - 0738528-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:01
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SISTEMA SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar a possibilidade de determinação de reiteração automática de ordens de bloqueio, por meio do Sisbajud, com o objetivo de descobrir bens pertencentes ao devedor. 2.
A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, está prevista no art. 854 do CPC. 2.1.
A quantidade de requerimentos de pesquisas por meio de sistemas como o Sisbajud, Infojud e Renajud não é limitada pela legislação de regência. 2.2.
Essa espécie de postulação deve ser examinada de acordo com o princípio da razoabilidade, devendo ser considerado razoável o transcurso do período de 1 (um) ano para a reiteração do requerimento da diligência. 2.3.
O lapso de tempo de 1 (um) ano corresponde ao prazo dilatório que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente, período em que não pode ser vislumbrada a ocorrência de prejuízos ao credor, pois a exigibilidade da pretensão à satisfação do crédito permanece incólume. 3.
No caso em exame houve o transcurso de lapso de tempo superior a 1 (um) ano desde a derradeira pesquisa, o que justifica a reiteração de pesquisa por meio do Sisbajud, com a utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”. 4.
Recurso conhecido e provido. -
22/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:45
Conhecido o recurso de RIBEIRO E MEIRELES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-39 (AGRAVANTE) e provido
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08/11/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0738528-56.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RIBEIRO E MEIRELES ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: MARCELO DA SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ribeiro e Meireles Advogados Associados contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que indeferiu a renovação da pesquisa ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) de forma reiterada.
O agravante afirma que é irrazoável transferir para ele o ônus de provar mudança na situação econômica do agravado.
Alega que o Código de Processo Civil impõe a cooperação entre todos os sujeitos processuais em busca da razoável duração do processo e de sua efetividade.
Argumenta que o Código de Processo Civil e a jurisprudência permitem uma nova pesquisa de bens quando transcorrido lapso temporal razoável desde a última consulta.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar nova consulta aos bens do agravado por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) na modalidade teimosinha.
Pede, no mérito, o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 63988573 e 63988574).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
O art. 798, inc.
II, alínea c, do Código de Processo Civil prevê ser incumbência do exequente indicar bens suscetíveis de penhora ao propor a execução sempre que possível.
A reiteração do requerimento genérico de penhora ou via utilização dos sistemas automatizados, como é o caso da teimosinha, precisa estar embasada em alguma situação que demonstre a utilidade da repetição da medida.
Isso porque a jurisprudência é firme quanto à possibilidade de reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do Juízo caso as pesquisas anteriores tenham sido infrutíferas desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade.
O decurso de tempo entre os requerimentos de consulta e o eventual resultado parcialmente frutífero são insuficientes para que a reiteração da pesquisa seja deferida.
Os indícios de alteração da situação econômica do executado devem ser demonstrados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.
O agravante justificou que a renovação da diligência decorre do lapso de tempo transcorrido desde que foi feita a última pesquisa, em 2022, o que é insuficiente para que seja deferida.
A ausência de demonstração de utilidade da reiteração automática das ordens de bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) impede seu deferimento, sob pena de a diligência refletir um esforço jurisdicional de tentativa e erro.
Não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso em uma análise perfunctória.
Ausente esta, desnecessário falar em perigo da demora, pois são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o a antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Ao agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
16/09/2024 17:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2024 11:59
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/09/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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