TJDFT - 0737870-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de IVANETE CAETANO DE FARIA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de IVANETE CAETANO DE FARIA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:17
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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18/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:17
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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18/08/2025 11:57
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/08/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 19:30
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/04/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737870-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGADO: IVANETE CAETANO DE FARIA D E S P A C H O Intime-se Ivanete Caetano de Faria para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil caso queira.
Após, voltem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
26/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:04
Conhecido o recurso de IVANETE CAETANO DE FARIA - CPF: *32.***.*02-53 (AGRAVANTE) e provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 22:20
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:37
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2024 23:59.
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25/09/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0737870-32.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVANETE CAETANO DE FARIA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivanete Caetano de Faria contra a decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo Distrito Federal.
Ivanete Caetano de Faria informa que o processo originário trata-se de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva n. 32.159/1997, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta-DF) com o objetivo de recebimento do benefício alimentação que foi suspenso a partir de janeiro de 1996.
Narra que o Juízo de Primeiro Grau determinou a atualização do crédito exequendo pela Taxa Referencial (TR), em vez do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como suspendeu o curso da execução até a preclusão da decisão agravada.
Alega que a execução deve prosseguir de forma definitiva até a satisfação final da dívida pelo valor incontroverso, com a possibilidade da prática de todos os atos que importem em alienação de domínio.
Argumenta que o valor incontroverso encontra-se precluso, o que assegura a possibilidade de pagamento, conforme art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil.
Entende que a correção monetária deve ocorrer conforme a tese firmada no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral n. 810 do Supremo Tribunal Federal), observada a aplicação da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, em dezembro de 2021.
Transcreve jurisprudência a favor de sua tese.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o prosseguimento definitivo da execução pelo valor total da dívida ou, ao menos, pelo incontroverso, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Pede o provimento do recurso para confirmar a liminar requerida e reformar a decisão agravada.
O preparo foi recolhido (id 63871597).
Brevemente relatado, decido.
O Relator poderá deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao receber o agravo de instrumento total ou parcialmente, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo restem demonstrados (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil).
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra a presença dos requisitos supramencionados.
A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de alteração do índice de correção monetária de crédito executado contra a Fazenda Pública em sede de cumprimento de sentença.
A Lei n. 11.960/2009 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.357 e n. 4.425 na parte em que determina a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR) para a correção monetária do débito imposto à Fazenda Pública.
O entendimento segundo o qual aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de atualização monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública foi firmado por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral n. 810 do Supremo Tribunal Federal).
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário n. 1.317.982/ES (Tema de Repercussão Geral n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal).
O mencionado Tema trata da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública em virtude da tese firmada no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral n. 810 do Supremo Tribunal Federal) na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
O Supremo Tribunal Federal proferiu diversas decisões nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema de Repercussão Geral n. 810 do Supremo Tribunal Federal.
O acórdão do Recurso Extraordinário n. 1.317.982/ES (Tema de Repercussão Geral n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal) foi publicado em 8.1.2024, cuja ementa é a seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (Rel.
Ministro Nunes Marques, Diário da Justiça Eletrônico 8.1.2024).
Registro que, a princípio, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral.[1] O entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral n. 810 do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e fixou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como aquele que melhor reflete a correção monetária, permanece válido.
A aplicação da tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 810 do Supremo Tribunal Federal será possível somente se a decisão que a fixou foi proferida antes do trânsito em julgado da sentença exequenda nos termos dos arts. 535, §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Civil.[2] O capítulo do dispositivo de sentença transitada em julgado que estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública será considerado: 1) inexigível, se o título executivo judicial transitar em julgado após a decisão do Supremo Tribunal Federal; 2) exigível, se o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorrer antes da decisão do Supremo Tribunal Federal.
A alteração do índice de correção monetária fixado em título executivo judicial transitado em julgado antes da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) depende da propositura de ação rescisória, nos termos da tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 733 do Supremo Tribunal Federal.[3] A análise perfunctória dos autos revela que Ivanete Caetano de Faria deu início ao cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação coletiva n. 32.159/1997, referente ao pagamento do benefício alimentação que foi suspenso de forma ilegal em 1996.
O pedido formulado no processo acima citado foi parcialmente acolhido para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso, desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que o pagamento foi reestabelecido, tudo corrigido monetariamente.
Os parâmetros da correção monetária foram alterados no julgamento da apelação interposta contra a sentença acima mencionada (Acórdão n. 998.356), ocasião em que foram fixados o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da data da efetiva supressão até 28.6.2009 e o índice de remuneração da poupança (Taxa Referencial – TR) de 28.6.2009 em diante.
O Distrito Federal interpôs sucessivos recursos perante o Superior Tribunal de Justiça.
O trânsito em julgado ocorreu em 11.3.2020, sem qualquer alteração do que foi decidido por este Tribunal de Justiça no Acórdão n. 998.356 quanto à aplicação do índice de correção monetária.
A tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 810 do Supremo Tribunal Federal aplica-se ao caso em análise neste juízo de cognição sumária, uma vez que o trânsito em julgado do título ora executado (11.3.2020) ocorreu em momento posterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral n. 810), que transitou em julgado em 3.3.2020. É possível reconhecer nesta análise perfunctória, ressalvada a possibilidade de mudança de entendimento, que a incidência da Taxa Referencial (TR) deve ser afastada no caso concreto e que o uso do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária da dívida revela-se adequado.
Os índices a serem utilizados a título de juros de mora seguem as disposições do item 3.1.1 do Tema Repetitivo n. 905 do Superior Tribunal de Justiça: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Ressalto que o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 trouxe novo regramento quanto ao índice de correção monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora a ser aplicado nas condenações da Fazenda Pública.[4] O Supremo Tribunal de Federal firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima).[5] A atualização do crédito deve ser feita pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, em dezembro de 2021, conforme decidido na decisão agravada.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 32.159/97.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO NO TÍTULO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO TEMA 810/STF.
RE 870.947/SE.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
IMPUGNAÇÃO.
RESCISÓRIA.
ASPECTO CRONOLÓGICO.
TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À RESPECTIVA DECISÃO DO STF.
EXEGESE DO §14 DO ART. 535 DO CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA. ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
PARCELA MÍNIMA.
FATO EQUIPARADO À REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 519 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Controvérsia instalada no sentido de se definir a possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de alterar o critério estabelecidos na sentença transitada em julgado determinando a incidência de juros de mora calculado pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a fim de adequá-lo ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
No julgamento do RE 730.462, do qual originou o Tema 733 da repercussão geral, o STF assentou que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial. 3.
Há duas formas de desconstituir sentença de mérito transitada em julgado fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF.
Se o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorrer em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença.
Se o trânsito em julgado da sentença exequenda for anterior à manifestação da Suprema Corte, somente será possível a desconstituição da coisa julgada mediante ajuizamento de ação específica, ação rescisória, proposta no devido prazo decadencial previsto em lei. 4.
Os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case. 5.
No caso em análise, o trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para condenações impostas à Fazenda Pública.
Devida, pois, a substituição da TR pelo IPCA-e. 6.
Quanto aos consectários legais incidentes sobre os atrasados, a EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu em seu artigo 3º que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 7.
Sendo assim, a partir da entrada em vigor da emenda, a atualização monetária e a compensação da mora do montante devido seguirão o regramento estabelecido pela reforma constitucional. 8.
Não bastasse a literalidade da regra constitucional, num estudo a respeito da jurisprudência que trata do tema, constata-se que praticamente todas as demais turmas já assentaram a compreensão segundo a qual a partir do advento do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, adota-se a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em questões que envolvam a Fazenda Pública.
E sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. (...) 10.
Deu-se parcial provimento ao Agravo de Instrumento para fins de aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009 até 09/12/2021, data a partir da qual será utilizada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora.
Determinada a exclusão de honorários advocatícios. (Acórdão 1651213, 07357586120228070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 15.12.2022, publicado no PJe: 18.1.2023.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810, STF).
RECURSO REPETITIVO (TEMA 905, STJ).
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
TAXA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Coletiva n. 32.159/97) movido contra o Distrito Federal, determinou a aplicação da Taxa Referencial para correção monetária do débito exequendo, em conformidade com os termos do título judicial. 2.
De acordo com o entendimento firmado pelo excelso STF no julgamento do RE n. 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810), é inconstitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
O c.
STJ no julgamento do REsp n. 1.495.149/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a aplicação do IPCA-E para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. 3.
A declaração de inconstitucionalidade da lei que estabeleceu a TR como índice de correção monetária foi proferida pelo c.
STF em 20/9/2017.
A conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos naqueles autos ocorreu em 3/10/2019.
Já o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva ocorreu em 11/3/2020, ou seja, posteriormente à consolidação das teses da Suprema Corte e do STJ sob a sistemática processual da repercussão geral e de recursos repetitivos. (...) 6.
Conforme Emenda Constitucional n. 113/2021, de 9/12/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A partir de 9/12/2021, o débito exequendo deverá ser corrigido pela Taxa Selic, conforme Emenda Constitucional n. 113/2021. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1647328, 07263175620228070000, Relator: Sandra Reves, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 30.11.2022, publicado no Processo Judicial Eletrônico: 29.12.2022.
Página: Sem Página Cadastrada.) A solução mais adequada a ser adotada no caso quanto à correção monetária nesta análise perfunctória, portanto, é a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) de junho de 2009 até novembro de 2021.
O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deverá ser utilizado como índice de correção monetária e juros de mora em conformidade com a Emenda Constitucional n. 113/2021 a partir de dezembro de 2021.
Constato a probabilidade de provimento recursal, ressalvada a possibilidade de mudança de entendimento após a análise das contrarrazões recursais.
O perigo de dano deflui da natureza alimentar da verba em discussão.
Ante o exposto, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que: 1) os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos da quantia exequenda nos termos da fundamentação acima apresentada; e 2) o prosseguimento da execução em definitivo apenas da parcela incontroversa.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intimem-se Distrito Federal e Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev) para apresentarem resposta ao recurso caso queiram.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Superior Tribunal de Justiça.
Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.844.447/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6.6.2023, DJe de 19.12.2023; Superior Tribunal de Justiça.
Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.717.878/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2.5.2022, DJe de 4.5.2022.) [2] Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. [3] A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). [4] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [5] RE: 242.740/GO, Relator: Moreira Alves, Primeira Turma, Data de Julgamento: 20.3.2001, DJe 18.5.2001. -
16/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:56
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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