TJDFT - 0708463-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:27
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:25
Recebidos os autos
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03/09/2025 19:25
Outras decisões
-
20/08/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 20:06
Expedição de Petição.
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29/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 05:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:04
Recebidos os autos
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10/07/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:04
Outras decisões
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27/06/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SERRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 203, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0708463-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: DANIEL LUIS SERRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Promovi a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Procedi às pesquisas junto aos sistemas Renajud, conforme comprovante em anexo.
Diante do resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC e nestes autos, intime-se o requerido para, caso queira, apresentar impugnação ao bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que poderá comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, se o caso, ou ainda, informar se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada para indicar bens passíveis de constrição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 Servidor Geral -
12/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:48
Outras decisões
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30/04/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708463-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: DANIEL LUIS SERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero válida a intimação de ID 228881584, por analogia ao art. 513, §2º, II e 3º do mesmo artigo e C/C parágrafo único do art. 274, do CPC, pois o executado não comunicou a mudança de contato telefônico.
Certifique-se o transcurso do prazo para pagamento.
Após, intime-se o credor para instruir o feito com a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 525 do CPC Prazo 10(dez) dias.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
15/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:51
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:51
Outras decisões
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24/03/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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20/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:50
Outras decisões
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13/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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13/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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05/01/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 16:58
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:58
Outras decisões
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04/10/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/10/2024 18:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 18:46
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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02/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SERRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708463-69.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: DANIEL LUIS SERRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de locupletamento ilícito proposta por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de DANIEL LUIS SERRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou ser credora do valor de R$3.342,00 (três mil e trezentos e quarenta e dois reais), em razão de dívida decorrente da emissão de nota promissória, vencida e subtraída de força executiva, em contrapartida a serviços fotográficos prestados.
Afirmou que o débito foi atualizado e resultou no valor de R$6.681,00 (seis mil e seiscentos e oitenta e um reais).
A parte requerida foi citada (Id 206389777) e não apresentou contestação no prazo legal.
Após, não havendo requerimento de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
O réu é revel, operando-se contra ele os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, se o contrário não resultar da prova produzida nos autos.
Trata-se de ação de cobrança amparado em contrato de prestação de serviços garantido por nota promissória subtraída de força executiva, consistindo-se tais documentos na própria prova que basta ao reconhecimento dos fatos constitutivos do direito do autor.
Incumbia ao réu provar a falta de causa do título, o que não ocorreu, pois não comprovou o pagamento ou qualquer outra circunstância impeditiva, extintiva ou modificativa do direito do autor.
Logo, o pedido deve ser julgado procedente pelo valor cobrado pela parte autora, atualizado até a propositura da ação.
Dispositivo Pelas razões expostas, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar à requerente o valor de R$6.681,00 (seis mil e seiscentos e oitenta e um reais).valor a ser atualizado desde a data do demonstrativo de débitos anexado com a inicial e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Face à sucumbência, arcará o réu com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação.
Custas finais, havendo, pela executada.
Após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento do julgado, o qual deverá ser apresentado com a planilha atualizada do débito.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Na forma do art. 517 do NCPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SERRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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04/08/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:32
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:32
Indeferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE)
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18/06/2024 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:19
Recebidos os autos
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04/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/05/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:54
Outras decisões
-
19/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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