TJDFT - 0731572-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 23:31
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:23
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO CRISTAL I em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:44
Conhecido o recurso de ROSANA DE SOUZA CORREIA - CPF: *49.***.*00-25 (AGRAVANTE) e provido
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28/11/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO CRISTAL I em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO CRISTAL I em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0731572-24.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANA DE SOUZA CORREIA AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO CRISTAL I DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Rosana de Souza Correia contra a decisão proferida por esta Relatoria que recebeu o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
A agravante destaca a urgência em conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, posto que o Juízo de Primeiro Grau determinou o envio do imóvel para hasta pública.
Sustenta que não há entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza propter rem dos débitos condominiais estipulados por associação de moradores de condomínios irregulares.
Informa que o Superior Tribunal de Justiça ordenou a suspensão das demandas que versam sobre a matéria aqui discutida por meio do Tema Repetitivo n. 1.183, cuja questão submetida a julgamento é definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família.
Afirma que os débitos originados em convenções de condomínios irregulares e associações de moradores não possuem natureza propter rem, e sim natureza pessoal.
Cita o Tema Repetitivo n. 882 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Brevemente relatado, decido.
O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, somente se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
Os autos originários versam sobre cumprimento de sentença no qual foi determinada a penhora do imóvel bem de família gerador das taxas de manutenção criadas por associação de moradores.
O Tema Repetitivo n. 1.183 do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em referência por entender que os atos constritivos e expropriatórios decorrentes de dívidas cobradas por associações de moradores apresentam grande relevância.
Propôs definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família.
O caso em exame enquadra-se na questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1.183 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi determinada a suspensão dos processos pendentes que estejam em tramitação em todo o território nacional.
Os argumentos apresentados pela agravante dão suporte jurídico para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
A determinação de suspensão dos processos que versam sobre o tema demonstra a probabilidade de provimento do recurso e o encaminhamento do imóvel para hasta pública demonstra o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Após, venham conclusos para a análise do mérito.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
17/09/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/09/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO CRISTAL I em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 13:03
Expedição de Ato Ordinatório.
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09/08/2024 11:19
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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31/07/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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