TJDFT - 0726773-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 11:56
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:40
Juntada de consulta renajud
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 13:55
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:55
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726773-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLAUDIO SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 208149436, cuja cópia servirá de contrafé.
A cédula de crédito bancário é título executivo por expressa disposição legal (Lei nº 10.931/2004, art. 28).
Há planilha indicando o valor líquido do débito.
Assim, cabível a conversão do feito em ação de execução por quantia certa, na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Retifique-se a autuação.
Conforme procuração de ID 170994545, o executado compareceu espontaneamente aos autos, de modo que é desnecessária uma nova citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Assim, fica o executado intimado, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar a quantia principal de R$ 68.223,92 (sessenta e oito mil e duzentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da intimação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Realizada a intimação, o executado, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a intimação e não havendo pagamento no prazo legal, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do devedor via sistema Sisbajud.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
CUMPRA-SE.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2024 20:35
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/08/2024 19:36
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:36
Outras decisões
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21/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/08/2024 15:33
Juntada de Petição de parecer técnico
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20/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/05/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:34
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 23:56
Recebidos os autos
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08/02/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 23:56
Indeferido o pedido de CLAUDIO SILVA SOUZA - CPF: *16.***.*56-87 (REU)
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31/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVA SOUZA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 08:00
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 00:05
Recebidos os autos
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02/12/2023 00:05
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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20/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 20:18
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/10/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 13:32
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:32
Indeferido o pedido de CLAUDIO SILVA SOUZA - CPF: *16.***.*56-87 (REU)
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05/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:19
Recebidos os autos
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15/09/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 00:19
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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