TJDFT - 0738255-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:34
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/11/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0738255-77.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Carvalho Rodrigues contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de tutela de evidência.
O agravante relata que pretende suspender o andamento do processo administrativo disciplinar Conselho de Disciplina 08/2023-CBMD diante de graves vícios processuais.
Afirma que foi interrogado no processo administrativo disciplinar antes do trânsito em julgado do incidente de sanidade mental, o que prejudicou seu direito ao contraditório e ampla defesa, uma vez que não possuía condições mentais para a prática do ato processual.
Entende que a argumentação contida na contestação foi insuficiente para refutar as teses contidas na petição inicial, razão pela qual a tutela de evidência deveria ter sido concedida.
Sustenta que a Promotoria de Justiça Militar do Distrito Federal e dos Territórios manifestou-se nos autos de origem fora das hipóteses que autorizam a sua intervenção, conforme art. 178 do Código de Processo Civil.
Argumenta que a decisão agravada carece de fundamentação idônea.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder a tutela de evidência a fim de suspender o julgamento do processo administrativo disciplinar CD 08/2023-CBMD até o trânsito em julgado do incidente de sanidade mental e da arguição de falsidade ideológica.
Pede, no mérito, a confirmação da liminar e a declaração de que a manifestação do parquet não deve ser conhecida pelo MM.
Juízo a quo, em seu julgamento de mérito.
O preparo não foi recolhido diante da gratuidade da justiça deferida na origem (id 198487898 dos autos originários).
O agravante foi intimado a manifestar-se quanto ao eventual não conhecimento parcial de seu recurso quanto ao requerimento de não intervenção da Promotoria de Justiça Militar do Distrito Federal e dos Territórios, posto que a pretensão carece de cabimento recursal (id 63975083).
Petição do agravante em que concorda com o não conhecimento parcial do recurso e requer urgência na análise do requerimento liminar (id 64069552).
O agravante comunicou fato superveniente consistente na realização da sessão de julgamento do processo administrativo disciplinar CD 08/2023-CBMD (id 64316201).
Os autos foram conclusos ao Desembargador Álvaro Ciarlini no exercício da Relatoria eventual, o qual deixou de examinar o requerimento liminar em razão da conclusão do julgamento no processo administrativo (id 64314995).
Petição do agravante em que informa sua condenação no referido julgamento, o qual foi realizado em 23.9.2024.
Reitera a causa de pedir e o pedido recursal para suspender os efeitos do julgamento administrativo até o julgamento de mérito da ação original (id 64342856).
O agravante foi intimado a manifestar-se quanto ao não conhecimento de seu recurso em razão da perda superveniente do objeto recursal (id 65102508).
Manifestação do agravante em que confirma a perda de objeto, apesar de ter cooperado, em conformidade com o preconizado no cpc, art. 6º (id 65597959).
Brevemente relatado, decido.
O presente recurso foi interposto com o objetivo de suspender o julgamento do processo administrativo disciplinar CD 08/2023-CBMD até o trânsito em julgado do incidente de sanidade mental e da arguição de falsidade ideológica.
O agravante informou o julgamento do processo administrativo disciplinar, o que esvazia o objeto do presente recurso.
A suspensão dos efeitos do julgamento administrativo até o julgamento de mérito da ação original é impossível, pois representaria alteração ou ampliação do objeto recursal, além de inovação recursal e supressão de instância, condutas vedadas pelo ordenamento jurídico.
Concluo que o presente recurso está prejudicado por perda superveniente do objeto, motivo pelo qual deverá ser extinto.
Ante o exposto, não conheço do recurso em virtude da perda do objeto com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
29/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:31
Prejudicado o recurso
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25/10/2024 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0738255-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Francisco Carvalho Rodrigues Agravado: Distrito Federal D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Carvalho Rodrigues contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal nos autos do processo nº 0735826-89.2024.8.07.0016.
O Eminente Desembargador Héctor Valverde Santanna, Relator originário do presente processo, concedeu o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que se manifeste a respeito da impossibilidade de conhecimento parcial do recurso em relação “ao requerimento de não intervenção da Promotoria de Justiça Militar do Distrito Federal e dos Territórios” (Id. 63975083).
Aos 20 de setembro de 2024 o recorrente manifestou-se no sentido de que a questão relativa à intervenção da Promotoria de Justiça Militar não prejudica o exame da outra questão que é objeto do recurso.
Assim, reiterou a urgência do exame do requerimento de antecipação da tutela recursal em relação à “suspensão do julgamento do Agravante nos autos do CD 08/2023-CBMDF, até o trânsito administrativo em julgado dos processos apartados, ou seja, do Incidente de Sanidade Mental e da Arguição de Falsidade Ideológica” (Id. 64069552).
Os autos foram conclusos ao gabinete do Eminente Desembargador Relator às 15h10min do dia 20 de setembro de 2024. (Id. 64260854).
Em seguida, vieram conclusos ao gabinete deste Relator eventual às 13h32min. do dia 23 de setembro de 2024 (Id. 64310958). É a breve exposição.
Decido.
No caso em exame o requerimento de antecipação da tutela recursal diz respeito à pretendida suspensão de audiência designada para o dia 23 de setembro de 2024, às 13h00min., designada para ocorrer no Palácio Imperador Dom Pedro II (Id. 64246386).
No entanto, os autos somente vieram conclusos ao Relator eventual após o horário do início da audiência referida.
Nesse contexto é necessário considerar que o exame do requerimento de antecipação da tutela recursal ficou prejudicado pelo fluxo temporal do curso do presente processo.
Em outras palavras, não há utilidade possível para o recorrente no exame do requerimento aludido após o início da audiência relacionada ao procedimento administrativo em curso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF.
A situação descrita revela que já houve a prática do ato administrativo impugnado (audiência).
Assim, subsiste apenas a possibilidade de eventual exame a posteriori da validade do ato administrativo em referência, de acordo com a regra prevista no art. 2º da Lei nº 4.717/1965.
O exame posterior, em momento oportuno, da validade do ato administrativo em questão não tem caráter de urgência e poderá ser efetuado pelo Eminente Desembargador Relator, caso entenda que ainda há interesse recursal para justificar o exame do recurso.
Feitas essas considerações deixo de examinar o requerimento de antecipação da tutela recursal. À zelosa secretaria da Egrégia 2ª Turma Cível para que proceda ao retorno dos autos ao gabinete do Eminente Desembargador Héctor Valverde Santanna.
Publique-se.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini -
23/09/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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20/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0738255-77.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Carvalho Rodrigues contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de tutela de evidência.
Intime-se o agravante para que manifeste-se sobre o eventual não conhecimento parcial de seu recurso quanto ao requerimento de não intervenção da Promotoria de Justiça Militar do Distrito Federal e dos Territórios, posto que a pretensão carece de cabimento recursal com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Registro que a oportunidade de manifestação não viabiliza a complementação, modificação ou correção das razões recursais, tampouco a apresentação de novo recurso.
Prazo: cinco (5) dias.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
16/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/09/2024 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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