TJDFT - 0781073-93.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:52
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:43
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:29
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS Nº 531 E 1.009 DO STJ.
DIREITO DO ERÁRIO À RESTITUIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexigibilidade da restituição dos valores pagos ao autor a título de adicional de insalubridade no período de 25/01/2021 a 30/06/2024; b) determinar ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar qualquer desconto na remuneração do autor a esse título; e c) condenar o Distrito Federal a restituir os valores descontados da remuneração do autor relativos ao débito declarado inexigível, mais os acréscimos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a obrigação do autor de ressarcir ao erário o valor recebido indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado.
A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (EREsp 1.335.962/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26.6.2013). 4.
Outrossim, os Temas nº 531 e 1.009 do STJ, firmados sob o rito dos recursos repetitivos, não se aplicam à devolução de valores recebidos pelos servidores por força de liminar, ante a precariedade da medida concessiva e a impossibilidade de presumir definitividade do pagamento (AgInt no AgRg no AgRg no REsp 1512477/AL, 2015/0013283-0, Rel.ª Min.ª Aussete Magalhães, Segunda Turma, j. 6.3.2023). 5.
No caso, o autor é servidor público do Distrito Federal e integra a carreira de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, especialidade vigilância sanitária (ID 68702535) e, em cumprimento à decisão nº 5345/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), foi convocado pela Gerência de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para a devolução dos valores recebidos a título de adicional de insalubridade, no período de 25/01/2021 a 30/06/2024, totalizando R$53.241,34 (ID 68702531). 6.
O Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal (SINDAFIS-DF), em substituição aos seus filiados, obteve no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) decisão cautelar (decisão nº 158/2018) que suspendeu o cancelamento do adicional de insalubridade pago aos servidores indicados no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) de 2018.
A mencionada decisão cautelar foi posteriormente revogada pela Decisão nº 5345/2020, que negou o direito ao adicional de insalubridade com base nos LTCATs, resultando na cessação dos pagamentos e nas providências necessárias para ressarcir ao erário os valores pagos indevidamente (ID 68702551). 7.
Destarte, tratando-se de pagamento assegurado por decisão liminar, posteriormente reformada, configura-se legítimo o direito do erário à restituição dos valores.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1970741, 0782539-25.2024.8.07.0016, Rel.
Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 17.2.2025; Acórdão 1958024, 0729081-44.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Fernando Tavernard, Segunda Turma Cível, j. 22.1.2025.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 9.
Sem custas, ante a isenção legal do Distrito Federal.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (Lei nº 9.099/1995, art. 46). _________ Dispositivos relevantes citados: N/A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26.6.2013; AgInt no AgRg no AgRg no REsp 1512477/AL, 2015/0013283-0, Rel.ª Min.ª Aussete Magalhães, Segunda Turma, j. 6.3.2023; TJDFT, Acórdão 1970741, 0782539-25.2024.8.07.0016, Rel.
Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 17.2.2025; Acórdão 1958024, 0729081-44.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Fernando Tavernard, Segunda Turma Cível, j. 22.1.2025. -
19/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/02/2025 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:44
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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