TJDFT - 0781073-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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10/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0781073-93.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Averbação / Contagem de Tempo Especial (10277) REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA DA ROCHA THOMSEN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 5 de fevereiro de 2025 17:37:23.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
05/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0781073-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA DA ROCHA THOMSEN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA FERNANDO PEREIRA DA ROCHA THOMSEN ajuizou ação ordinária em face do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a se abster de realizar descontos salariais em seus contracheques, bem como a devolver eventuais parcelas que venham a ser descontadas.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
A parte autora requer que seja determinado ao Distrito Federal que se abstenha de promover descontos nos contracheques decorrentes de supostos recebimentos indevidos a título de adicional de insalubridade pago a servidores ocupantes do cargo de Auditor de Atividades Urbanas no período de 25/01/2021 a 30/06/2024.
Com razão.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.009, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica de efeitos vinculantes: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Da análise dos autos, observo que a parte autora não tinha ciência inequívoca de que os valores recebidos a título de adicional de insalubridade eram indevidos.
Sobre a questão, registro que “a boa-fé se presume; a má-fé se prova”, conforme brocardo jurídico.
Era ônus do réu comprovar que a autora tinha ciência inequívoca de que as quantias recebidas eram indevidas, consoante artigo 373, II, do CPC, mas de tal encargo ele não se desincumbiu.
Adoto, como razões de decidir, os fundamentos da sentença proferida nos autos do processo nº 0784088-70.2024.8.07.0016, que tratou de controvérsia idêntica em face do mesmo requerido.
Na hipótese, o adicional de insalubridade era amparado em “Laudo de Técnico de Insalubridade” emitido pelo NHSMT/HRAS em 17 de abril de 2002 e homologado pela Gerência de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho em 28 de maio de 2002.
Embora a parte ré tenha juntado aos autos “Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT Nº GST-1119/2018, datado de 08 de março de 2018, cuja conclusão foi que “o servidor não faz jus ao direito à concessão do adicional de insalubridade”, as provas documentais que acompanham o referido laudo não demonstram a ciência da parte autora sobre a confecção e as conclusões do referido laudo.
O pagamento das verbas remuneratórias questionadas estava respaldado em Laudo Técnico de Insalubridade emitido em 2002 e homologado pela autoridade administrativa competente à época, conferindo presunção de legitimidade aos valores percebidos.
Essa presunção, característica dos atos administrativos, somente poderia ser afastada por meio de prova inequívoca da irregularidade, acompanhada da observância aos direitos fundamentais do servidor atingido.
Embora o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho de 2018 conclua pela ausência de direito ao adicional de insalubridade, a ausência de comprovação de que a parte autora tenha sido formalmente cientificada sobre a existência e o conteúdo desse documento configura vício essencial no procedimento administrativo.
Em outras palavras, a ausência de notificação ao servidor afasta a má-fé da parte autora e demonstra que a Administração Pública permaneceu inerte no seu dever de informar e corrigir eventuais distorções com a devida comunicação ao interessado.
A parte autora recebeu as verbas em questão com base em ato administrativo válido à época, e a inexistência de ciência inequívoca sobre o Laudo de 2018 reforça a presunção de boa-fé do servidor, que confiou na regularidade dos atos administrativos de concessão e manutenção do adicional insalubridade.
Os temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que valores pagos indevidamente a servidores públicos em decorrência de erro administrativo são irrestituíveis quando demonstrada a boa-fé objetiva e a ausência de condições do servidor para perceber a irregularidade.
Essa orientação decorre da aplicação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, que não apenas resguardam o administrado, mas também preservam a estabilidade e previsibilidade das relações jurídicas.
Ademais, considerando que os valores em questão têm natureza alimentar, qualquer determinação de ressarcimento deve ser analisada com cautela redobrada, em razão da função essencial dessas verbas para a subsistência do servidor.
Nesse contexto, a boa-fé objetiva e a natureza alimentar das verbas recebidas constituem impeditivos à repetição, salvo prova robusta de má-fé, a qual não está presente no caso em análise.
Embora a parte ré afirme que “a documentação presente nos autos demonstra que foram resguardadas no âmbito administrativo as garantias da ampla defesa e do contraditório”, a análise dos documentos apresentados aponta que tais garantias somente foram efetivamente asseguradas em 2024, no âmbito do processo SEI n.º 00600-00014408/2023-95.
Esse marco temporal, ocorrido seis anos após a elaboração do LTCAT Nº GST-1119/2018, evidencia que, durante todo o período de vigência das conclusões do referido laudo, a parte autora não foi formalmente cientificada de sua existência ou do conteúdo que afastava o direito ao adicional de insalubridade.
Essa lacuna procedimental tem implicações relevantes.
A distância temporal entre a edição do LTCAT e a efetiva abertura do contraditório reforça a presunção de boa-fé objetiva do servidor.
Durante esse período, a parte autora recebeu o adicional de insalubridade com base na confiança legítima na validade do laudo técnico de 2002, que havia sido regularmente homologado pela Administração Pública.
A continuidade no pagamento sem qualquer comunicação sobre a revisão do direito ao benefício configura, sob a ótica do administrado, uma situação de estabilidade jurídica, pautada no princípio da segurança jurídica e na presunção de regularidade dos atos administrativos.
Por conseguinte, a ausência de prova de ciência inequívoca do LTCAT de 2018 impede que se atribua à parte autora qualquer culpa, má-fé ou omissão quanto à percepção do adicional, pois não se pode exigir do servidor um comportamento diverso sem que tenha sido previamente informado sobre a suposta irregularidade.
Essa circunstância afasta a tese de enriquecimento sem causa, visto que a manutenção do benefício decorreu exclusivamente da inércia da Administração Pública em adotar as providências cabíveis para corrigir os supostos equívocos, em tempo oportuno e com observância aos direitos constitucionais do administrado.
Portanto, a exigência de ressarcimento ao erário, sem prévia ciência do servidor acerca do fundamento que embasaria a supressão do benefício, configura afronta aos princípios constitucionais que orientam a atividade administrativa e aos direitos fundamentais do administrado, devendo ser afastada em virtude da boa-fé objetiva demonstrada pela parte autora e da ausência de ciência do servidor sobre a LTCAT de 2018 à época.
Diante do reconhecimento da ausência do dever de ressarcimento ao erário em relação aos valores recebidos em virtude da caracterização de sua boa-fé e da inexistência de dolo, má-fé ou fraude, impõe-se à administração pública o dever de proceder à imediata restituição dos valores compulsoriamente descontados na folha de pagamento do servidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pela parte autora para: a) DECLARAR a inexigibilidade da restituição dos valores pagos a título de adicional de insalubridade à parte autora FERNANDO PEREIRA DA ROCHA THOMSEN no período de 25/01/2021 a 30/06/2024; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto na remuneração da parte autora FERNANDO PEREIRA DA ROCHA THOMSEN relativa à questão ora analisada (adicional de insalubridade); c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora FERNANDO PEREIRA DA ROCHA THOMSEN os valores descontados da remuneração do servidor relativos ao débito ora declarado inexigível, acrescido de correção monetária e juros moratórios, incidentes uma única vez, desde a data dos descontos indevidos, conforme art. 3º da EC n.º 113/2021 (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-Selic).
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, considerando também a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 12 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
14/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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12/01/2025 22:52
Recebidos os autos
-
12/01/2025 22:52
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:27
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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28/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/11/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:34
Outras decisões
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17/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/09/2024 12:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781073-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA DA ROCHA THOMSEN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para instruir o feito com o LTCAT citado pela parte autora, o qual teria respaldado o pagamento do adicional, considerando que o trazido ao feito é de 2018 e não recomenda o pagamento da rubrica (id. 210860659 - Pág. 6 a 9).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 14:35:52.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/09/2024 19:15
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/09/2024 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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