TJDFT - 0714853-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714853-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: WAGNA LUCIA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, ao arquivo.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 241735645.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 08:18:05.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
12/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
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28/08/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 04:29
Processo Desarquivado
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 07:53
Arquivado Provisoramente
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de WAGNA LUCIA ALVES em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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04/07/2025 15:20
Juntada de Ofício de requisição
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03/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:26
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714853-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: WAGNA LUCIA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de ID 237072626, esclareço que a despeito do pacto colacionado aos autos em ID 205872480, indefiro o decote dos honorários contratuais contábeis, primeiro porque, carece de previsão legal que imponha ao credor referido ônus, já que o serviço, se contratado, foi prestado ao escritório.
Ademais, o pacto estabelece a previsão de necessidade, e coloca como valor máximo o equivalente a 3%.
Ocorre que, não há qualquer prova de contratação de referidos serviços, muito menos do valor estabelecido.
Registre-se que a planilha de cálculo acostada aos autos é omissa quanto ao escritório que fez os cálculos, e não consta assinatura de nenhum profissional da área contábil.
E, ainda que houvesse, referidos honorários devem ser pleiteados pelos contadores junto a seus contratantes diretos, pela via que julgar mais adequada.
Assim, em resposta à dúvida suscitada, determino que o destaque dos honorários advocatícios contratuais seja no percentual de 20%, haja vista que foi deflagrada fase recursal neste processo.
Ademais, prossiga-se a expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso, nos termos da decisão de ID 236038944.
Assim, homologo planilha de ID 236162261.
Após, intime-se o DF para pagamento, ficando, em cumprimento à determinação superior, deferida a liberação dos valores.
Tudo feito, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0714857-67.2025.8.07.0000, interposto pelo executado.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:34:16.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2025 17:41
Outras decisões
-
12/06/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 12:36
Recebidos os autos
-
17/05/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/05/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2025 14:54
Outras decisões
-
15/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/05/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714853-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: WAGNA LUCIA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da r. decisão agravada.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 15:16:43.
Assinado digitalmente, nesta data.
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21/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 21:45
Recebidos os autos
-
18/04/2025 21:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:27
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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15/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de WAGNA LUCIA ALVES em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714853-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: WAGNA LUCIA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a sentença de Id 224585047, por meio da qual a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida para determinar que os juros de mora pela caderneta de poupança sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data; assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Em síntese, afirma: (i) contradição na análise da ilegitimidade da credora, pois o Juízo teria confundido a tese defensiva ao tratar da legitimidade do sindicato para representar servidores inativos, quando a discussão real seria sobre a falta de paridade da Exequente após aposentadoria – sendo que a decisão não teria enfrentado diretamente a questão do direito da demandante aos valores após sua aposentadoria sem paridade; (ii) omissão sobre honorários sucumbenciais, na medida em que não teriam sido fixados os honorários em favor da Fazenda Pública, mesmo tendo reconhecido excesso de execução na impugnação.
Alega que a condenação nos honorários teria função inibitória para evitar judicializações infundadas.
Intimada, a credora apresentou contrarrazões ao recurso no Id 227116261.
Os autos vieram conclusos. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os aclaratórios, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca a reforma do julgado objurgado sob o argumento de que a decisão teria sido omissa e contraditória, consoante posicionamento descrito no relatório do presente ato processual.
No que concerne à contradição apontada pelo recorrente, evidencia-se que a decisão analisou a questão da legitimidade da autora e rejeitou o argumento do Distrito Federal.
Consigne-se que a decisão fundamentou expressamente que a aposentadoria sem paridade não impede a representação sindical e o direito à execução.
Anote-se que a contradição sanável pela via dos aclaratórios é a interna, ou seja, aquele que surge a partir da impossibilidade de conciliação dos fundamentos apontados no ato processual recorrido.
No caso dos autos, o Distrito Federal pretende apenas apontar vício que apenas existe em seu modo de ver.
Ao apreciar questão análoga, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios exarou o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2.
A contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado. 3.
O vício de obscuridade, pode ser verificado tanto na fundamentação quanto no dispositivo, uma vez que decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 4.
Não há que se falar em contradição ou obscuridade no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão 1967916, 0709258-98.2022.8.07.0018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025.) - grifo nosso Assim, não se vislumbra o vício da contradição.
No que tange à omissão apontada, razão assiste à Administração Pública.
Apesar de ter acolhido parcialmente a impugnação, o Juízo deixou de fixar honorários em favor do Poder Público.
No particular, portanto, o ato processual embargado se revela eivado de vício e, por conseguinte, merece ser retificado.
Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para fixar honorários advocatícios em favor do Distrito Federal.
Fixo-os em 10% (dez por cento) do proveito econômico.
No mais, mantenho a decisão tal qual proferida.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 16:31:08.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
25/02/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/02/2025 04:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/02/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:01
Outras decisões
-
13/02/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 14:29
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 22:29
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 22:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/02/2025 22:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2025 04:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 04:26
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de WAGNA LUCIA ALVES em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de WAGNA LUCIA ALVES em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714853-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: WAGNA LUCIA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 14:47:56.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:03
Outras decisões
-
15/10/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/10/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 06:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 14:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714853-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: WAGNA LUCIA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Distrito Federal, em que alega a necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa (ajuizamento de Ação Rescisória) e a ocorrência de excesso de execução, em razão da aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado, e utilização de juros de mora em percentual fixo, ao invés de decrescer a partir da citação.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica ID 2118136151. É o relatório.
DECIDO.
Da Prejudicialidade Externa e inexigibilidade do título O Distrito Federal informa que ajuizou a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda, motivo pelo qual requer a suspensão do feito até seu trânsito em julgado.
Ocorre que, compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Por outro lado, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito inerente à fase de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Utilização de Juros de Mora em Percentual Fixo.
Note-se que a parte autora aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária, assim como utilizou o índice da caderneta de poupança para os juros de mora, em observância ao título executivo.
Sucede, contudo, que fixou os juros de mora em percentual fixo, ao contrário da forma determinada no Dispositivo, in verbis: CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Note-se, portanto, que os juros de mora iniciam a partir da citação, de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal, o que não foi feito pelo exequente, incorrendo na necessidade de retificação dos cálculos.
Aplicação da Taxa SELIC sobre o Montante Consolidado É assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo, motivo pelo qual rejeito a tese do executado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar que os juros de mora pela caderneta de poupança sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data; assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Remetam-se os autos à Contadoria para realize o cálculo devido, conforme definido no título e nesta decisão.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 13:49:09.
Assinado digitalmente, nesta data.
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02/10/2024 15:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:09
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 12:54
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 15:33
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:26
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2024 14:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/10/2024 14:16
Outras decisões
-
01/10/2024 05:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 13:51
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 13:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 14:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714853-10.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: WAGNA LUCIA ALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 04:30:31.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
20/09/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 12:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 04:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:59
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2024 13:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 13:36
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 15:00
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 14:46
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 14:26
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 13:06
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 12:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 13:57
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 13:00
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 12:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 14:49
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 14:08
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 12:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:23
Desapensado do processo #Oculto#
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15/08/2024 13:36
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 15:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 22:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:34
Outras decisões
-
30/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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