TJDFT - 0736638-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:00
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÕES LEGAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação à penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança permanece diante de sua constante movimentação financeira, assemelhando-se à conta corrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que é possível a penhora: pagamento de dívida de natureza alimentar e importâncias excedentes a cinquenta (50) salários mínimos. 4.
A quantia de até quarenta (40) salários mínimos poupada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita, Certificado de Depósito Bancário (CDB), Recibo de Depósito Bancário (RDB) ou fundo de investimento é impenhorável, salvo eventual abuso, má-fé ou fraude, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Não há que se falar em penhora para o adimplemento da dívida se o valor devido não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “A quantia de até quarenta (40) salários mínimos poupada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita, Certificado de Depósito Bancário (CDB), Recibo de Depósito Bancário (RDB) ou fundo de investimento é impenhorável, salvo eventual abuso, má-fé ou fraude”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.971.321, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.4.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.718.297, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.8.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.767.245, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.6.2021; TJDFT, AI 07248963120228070000, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, Terceira Turma Cível, j. 13.10.2022; TJDFT, AI 07017558520198070000, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, j. 15.5.2019. -
07/02/2025 16:22
Conhecido o recurso de PRISCILA RAYSSA DE CARVALHO SEVERO - CPF: *39.***.*04-70 (AGRAVANTE) e provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0736638-82.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILA RAYSSA DE CARVALHO SEVERO AGRAVADO: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Priscila Rayssa de Carvalho Severo contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação à penhora.
A agravante alega que possui hipossuficiência financeira.
Argumenta que comprovou sua situação de vulnerabilidade.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Brevemente relatado, decido.
O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 4º da Lei n. 1.060/1950, revogado pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento do requerente ou da sua família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A questão da concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
Confira-se, a respeito, lição de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.[1] Destaco que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos.
A Corte Especial definirá a possibilidade de adoção de critérios objetivos para aferir a hipossuficiência em requerimento apresentado por pessoa natural a teor do que dispõe os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça).
A jurisprudência pátria permite o deferimento do benefício da gratuidade da justiça; contudo, a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais deve ser comprovada.
Os documentos anexados demonstram o preenchimento dos pressupostos legais.
A agravante laborava como recepcionista, encontra-se desempregada desde 2018 e não possui movimentação financeira relevante (id 63557350 a 63557356).
Ante o exposto, concedo o benefício da gratuidade da justiça à agravante.
Anote-se.
Venham conclusos para julgamento de mérito.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo civil comentado e legislação extravagante. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.749. -
29/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:31
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA RAYSSA DE CARVALHO SEVERO - CPF: *39.***.*04-70 (AGRAVANTE).
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14/10/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA RAYSSA DE CARVALHO SEVERO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA RAYSSA DE CARVALHO SEVERO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0736638-82.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILA RAYSSA DE CARVALHO SEVERO AGRAVADO: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Priscila Rayssa de Carvalho Severo contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação à penhora.
Não há requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões caso queira.
Publique-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
16/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/09/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 18:32
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 18:32
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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