TJDFT - 0733419-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:53
Juntada de carta de guia
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26/06/2025 16:40
Juntada de carta de guia
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25/06/2025 17:19
Expedição de Carta.
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25/06/2025 13:52
Expedição de Carta.
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23/06/2025 08:56
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 18:56
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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18/06/2025 17:04
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:37
Juntada de guia de recolhimento
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13/01/2025 16:25
Juntada de carta de guia
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10/01/2025 14:46
Expedição de Carta.
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08/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 13:54
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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07/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/12/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/12/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2024 08:52
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0733419-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réus: ANDRÉ CHRISTIAN ALVES DA SILVA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra FÁBIO WILLIAM DA SILVA FRUTUOSO e VINÍCIUS WENDELL SOUZA GUIMARÃES, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do suposto crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como contra ANDRÉ CHRISTIAN ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos suposto crimes previstos no art. 35, caput e art. 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão das condutas delituosas realizadas desde data que não se sabe precisar, mas que perdurou até o dia 9 de agosto de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 208528282): “DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Em data que não se pode precisar, mas que perdurou até o dia 09 de agosto de 2024 (data da prisão em flagrante do denunciado ANDRÉ), os três denunciados, com unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão funcional de tarefas, consciente, voluntária e livremente, associaram-se, de forma estável e permanente, para a prática reiterada do crime de tráfico ilícito de drogas, notadamente aquisição, depósito, guarda, e venda de entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no Distrito Federal, sobretudo nas imediações e na quadra de esportes da QR 211, e em suas residências, em Samambaia/DF.
A Polícia Civil recebeu “denúncias” noticiando a existência de tráfico de drogas que seria perpetrado pelos três denunciados.
De acordo com o caderno investigativo, o denunciado ANDRÉ vendia drogas na quadra de esportes da QR 211, e o denunciado VINÍCIUS, morador da QR 211, Conjunto 05, Lote 14, Samambaia/DF, vendia drogas na citada quadra e em sua própria residência.
Os policiais também apuraram que o denunciado FÁBIO era o fornecedor das drogas comercializadas pelos denunciados ANDRÉ e VINÍCIUS.
Apurou-se que os denunciados vendiam drogas pelo sistema delivery, ou seja, eles negociavam as drogas com usuários por meio de aplicativos, marcavam a entrega em determinado local, sendo as drogas transportadas e entregues por motoboys.
Ademais, os usuários podiam retirar os entorpecentes em algum dos endereços vinculados aos denunciados.
No decorrer das diligências de campo, os denunciados foram vistos juntos na quadra de esportes da Quadra 211, local usado por moradores da região e de fácil percepção das equipes policiais, o que dificultava o monitoramento do perímetro e possíveis abordagens.
DO TRÁFICO DE DROGAS No dia 09 de agosto de 2023, entre 06h00 e 06h30, na QR 211, Conjunto 04, Lote 07, Samambaia/DF, o denunciado ANDRÉ CHRISTIAN ALVES DA SILVA, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 04 (quatro) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, vulgarmente conhecida como maconha, das quais duas porções acondicionadas em sacola/segmentos de plástico, uma porção sem acondicionamento específico e uma porção acondicionada em um recipiente de borracha/silicone, perfazendo massa líquida de 10,76g (dez gramas e setenta e seis centigramas)1; b) 04 (quatro) porções de substância de tonalidade esbranquiçada vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, envoltas individualmente por sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,00g (dois gramas)2; c) 01 (uma) porção de substância resinosa de tonalidade escura, popularmente conhecida como haxixe, acondicionada em recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 22,97 g (vinte e dois gramas e noventa e sete centigramas)3; e d) 34 (trinta e quatro) comprimidos da substância popularmente conhecida como ecstasy (MDA), nas cores verde, rosa, branca, laranja e amarela, acondicionados em recipientes de plástico, perfazendo a massa líquida de 13,73g (treze gramas e setenta e três centigramas)4.” Lavrado o flagrante durante cumprimento do Mandado de Busca de Apreensão expedido no bojo da medida cautelar nº 0724638-47.2024.8.07.0001, o réu ANDRÉ foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial do denunciado (ID 207155624).
Os demais réus responderam ao processo em liberdade.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 68.449/2024 (ID 207155624), que atestou resultado positivo para as substâncias cocaína, MDA e maconha (THC).
Logo após, a denúncia, oferecida em 22 de agosto de 2024, foi inicialmente analisada em 24 de agosto de 2024, oportunidade em que se determinou a notificação dos acusados (ID 208701721).
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesas prévias (ID’s 210957126 e 212382317) foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 30 de setembro de 2024 (ID 212768955), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 218366134), foram ouvidas as testemunhas ALEXANDRE DA SILVA TRANNIN, EDGAR BELLINI XAVIER e Em segredo de justiça.
Em seguida, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo de Exame de Substância definitivo, do Laudo de quebra de sigilo dos dados dos aparelhos celulares apreendidos e da Folha de Antecedentes Penais dos acusados e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 219194487), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela condenação dos réus, nos termos da denúncia e aditamento.
Por fim, pugnou por decreto de prisão preventiva dos acusados FÁBIO e VINÍCIUS, bem como pela manutenção da prisão do acusado ANDRÉ.
De outro lado, a Defesa do acusado ANDRÉ, em alegações finais por meio de memoriais (ID 219613415), pleiteou, inicialmente, a absolvição, alegando insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta do tráfico de drogas para aquela prevista no art. 28, da LAD.
Por outro lado, em caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal.
Requereu, ainda, que seja imposto regime de cumprimento de pena menos severo, bem como seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
Por fim, solicitou a restituição dos bens e valores apreendidos.
Por sua vez, a Defesa do réu FÁBIO, também em sede de alegações finais por memoriais (ID 220168185) requereu, inicialmente, a absolvição do acusado alegando ausência de autoria e insuficiência probatória.
Por outro lado, em caso de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, com imposição do regime aberto para início do cumprimento da pena.
Por fim, oficiou pelo direito de recorrer em liberdade.
Já a Defesa do réu VINICIUS (ID 220172187), requereu a absolvição do acusado alegando ausência de autoria e insuficiência probatória.
Noutro giro, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com imposição do regime aberto para início do cumprimento da pena.
Por fim, oficiou pelo direito de recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus FÁBIO e VINÍCIUS a autoria do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como ao réu ANDRÉ, a autoria dos crimes previstos no art. 35, caput e art. 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade do delito de tráfico de drogas, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 5221/2024 – 26ª DP (ID 207129319); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 207129309); Laudo de Exame Preliminar (ID 207129318); Laudo de Exame Físico-Químico (ID 219194488); Relatório Final nº 774/2024 (ID 210588469); Relatório Policial nº 524/2024; Relatório nº 353/2024 (ID 209024288 fls. 18), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
Conquanto tenha ocorrido a apreensão dos entorpecentes, entendo que não há que se falar em materialidade concreta quando se trata do crime de associação para o tráfico, uma vez que se trata de delito essencialmente formal.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada, em especial pelos depoimentos das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos, sobretudo os relatórios policiais, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão, os quais relataram, em síntese, que receberam informações indicando que os acusados estavam traficando na região da Quadra 211, Samambaia/DF.
Salientaram que, a partir dessas informações, iniciaram o monitoramento da região indicada nas denúncias.
Aduziram que visualizaram os três acusados em atitude suspeita, porém esclareceram que não foi possível dar continuidade ao monitoramento tendo em vista que os réus se dispersavam ao perceberem a presença dos policiais.
Relataram que a autoridade policial representou por medidas cautelares, que foram deferidas.
Informaram que, por meio dos diálogos interceptados, constataram o envolvimento dos acusados no tráfico de drogas.
Disseram que, no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram até a casa dos três réus, mas apenas localizaram entorpecentes na residência do acusado André.
Afirmaram que apreenderam drogas e dinheiro na casa desse acusado e que ele tentou dispensar o entorpecente no vaso sanitário.
Aduziram que encontraram comprimidos de MDA escondidos em um cofre na residência do acusado André.
Relataram que as investigações começaram no início do ano e perduraram até o dia da prisão dos réus.
Afirmaram que os acusados se reuniam em casas diferentes.
Disseram, ademais, que constataram que as entregas das drogas eram realizadas por meio de aplicativos de entrega.
O policial Alexandre destacou que o réu Vinícius chegou a morar em uma casa localizada em frente à residência do acusado André.
Narrou que não se recorda de prevalência de um réu sobre o outro.
Esclareceu, ademais, ter deduzido que os acusados estavam na praça promovendo o tráfico de drogas pelo fato de eles se dispersarem quando percebiam a presença dos policiais.
O policial Edigar, por sua vez, acrescentou que os réus André e Fábio praticavam tráfico de drogas desde a menoridade.
Declarou que, nos diálogos interceptados, foi demonstrado o envolvimento dos três no tráfico de drogas, além do vínculo entre eles.
Disse que visualizou os acusados perpetrando o tráfico de drogas na região.
Informou que, além de drogas, foi encontrada uma balança de precisão e plástico filme na casa do acusado André.
Disse que, durante as investigações ficou claro que o réu Fábio fornecia os entorpecentes para os réus André e Vinícius comercializarem.
Relatou que foi possível constatar que o grupo utilizava dispositivos de mensagens, como o WhatsApp, o que dificultava a atuação da polícia e a apreensão de maiores quantidades de entorpecentes.
Narrou que, embora de forma sutil, o acusado Fábio parecia ter uma hierarquia um pouco acima dos demais réus.
Pontuou que os acusados foram vistos juntos por diversas vezes na Quadra 211.
Mencionou que não foi possível realizar abordagem de usuários, tendo em vista a grande quantidade de “olheiros” no local.
Disse, por fim, que as investigações duraram cerca de seis meses, bem como que os réus se revezavam entre diversos endereços para se furtar de possíveis abordagens.
A testemunha Em segredo de justiça, em seu depoimento, relatou que conhece o réu André desde a infância.
Salientou que mora na Quadra 211, mesmo lote do acusado André.
Afirmou que seu pai aluga a residência para André.
Narrou que nunca soube do envolvimento do réu com o tráfico de drogas.
Sabe que André possui um passado relacionado ao tráfico, mas que, à época dos fatos, ele estava trabalhando de maneira lícita.
Declarou, por fim, que os policiais quebraram alguns objetos e invadiram as casas dos vizinhos de maneira desrespeitosa.
O acusado Fábio, em seu interrogatório, negou os fatos descritos na denúncia.
Esclareceu que conhece Vinícius, pois ele é esposo da irmã de sua mulher.
Aduziu que conhece André somente de vista e que nunca foi à sua casa.
Relatou que fizeram buscas em sua casa, mas não localizaram nada ilícito.
Declarou que não usa drogas e que não conhece nenhuma pessoa chamada Paulo.
Relatou, por fim, que Vinícius trabalha com roupas.
O acusado André, de igual modo, negou os fatos descritos na denúncia.
Disse que não tem vínculo com Fábio e Vinícius, apenas os conhece por morarem na mesma região.
Afirmou que os policiais foram até sua casa para cumprir um mandado de busca e apreensão.
Narrou que em sua residência havia haxixe, maconha, ecstasy, cocaína, balança de precisão e rolo de papel filme.
Disse que os entorpecentes seriam para seu uso pessoal e que pretendia usá-los em um festival.
Disse que utilizava a balança para pesar a droga.
Afirmou que possuía uma máquina de cartão em sua casa, mas que não estava sendo utilizada.
Declarou que seu perfil na rede social é o que aparece com o apelido de “Magnata”, em referência ao seu cachorro.
Disse que vendeu seu carro cerca de três semanas antes dos fatos.
Aduziu que não costumava se comunicar com Fábio pelas redes sociais.
Declarou que não sabe como a droga foi parar no vaso sanitário.
Disse, por fim, que tinha um cofre escondido em sua casa, onde guardava seus documentos e sua droga.
O acusado Vinícius também negou os fatos descritos na denúncia.
Informou que Fábio é seu cunhado e que só conhece André pelo fato de residirem na mesma região.
Declarou que não sabe do envolvimento dos demais réus com o tráfico de drogas.
Disse que seu telefone tem o final 9597.
Afirmou que vende roupas e que, às vezes, faz entregas.
Narrou que anuncia seus produtos pelo Instagram.
Disse, por fim, que não sabe quem é HNI e que também não conhece ninguém chamado Paulo.
A despeito da negativa dos acusados, ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca da prática do tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Inicialmente, cumpre registrar que restaram isoladas nos autos as negativas dos réus, na medida em que sobrou exaustivamente demonstrado que o réu ANDRÉ promovia o tráfico de drogas, bem como que ele estava associado aos demais réus para esse fim, ou seja, as provas convergem para a certeza com relação às condutas imputadas aos três réus.
Sobre os fatos que se desenvolveram no cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereços vinculados aos réus, destaco que as diligências tiveram início com o recebimento de diversas denúncias anônimas relatando a ocorrência do tráfico de drogas perpetrado pelos acusados na região da Quadra 211, Samambaia/DF.
Para tanto, os réus utilizavam, principalmente, aplicativos de trocas de mensagens para comercializar os entorpecentes, dificultando assim, a ação policial.
Já durante o cumprimento das medidas cautelares, foram apreendidas, na residência do réu ANDRÉ, diversas porções de maconha, haxixe, cocaína, mais de trinta comprimidos de MDA, além de petrechos relacionados ao tráfico de drogas, tais como, balança de precisão, plástico filme, máquina de cartão e uma bag para transporte em motocicleta com a logomarca Ifood, confirmando as suspeitas sobre o tráfico perpetrado pelo acusado, bem como a narrativa dos policiais ao afirmar que os entorpecentes, em sua maioria, eram vendidos, principalmente, por meio do WhatsApp e entregues por transporte de aplicativo.
Ora, nesse ponto, é descabida qualquer tese de absolvição ou desclassificação da conduta.
Isso porque, além do encontro de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, foram localizadas balança de precisão e rolo de papel filme, indicando que os entorpecentes seriam fracionados para revenda.
Não bastasse isso, existiam diversas denúncias anônimas as quais apontavam, nominalmente, o réu como o autor do tráfico de drogas na região da Quadra 211.
No mais, diviso registrar que o réu ostenta duas condenações pelo mesmo delito e seguindo o mesmo modus operandi, não restando dúvidas, portanto, de que os entorpecentes localizados em sua residência eram destinados à difusão ilícita.
Sob outro foco, quanto ao delito de associação para o tráfico, vejo que há fortes elementos probatórios registrados nos autos que conduzem para a certeza de que os acusados se associaram para o fim de praticar o tráfico de drogas.
Nesse sentido, segundo relato coerente e firme dos policiais, durante o monitoramento da região, os três acusados foram vistos nas imediações da Quadra 411 promovendo o tráfico de drogas de maneira reiterada.
De mais em mais, para além da existência de investigações robustas reveladas por meio dos relatórios policiais (ID’s 210588468 e 209024288), há registro denúncias anônimas relatando o tráfico perpetrado pelos três acusados, atuantes na região da Quadra 211, conforme a seguir transcrito (ID 209024288 fls. 19): “Denúncia traz informações sobre movimentação de venda de DROGAS na QR 211.
Indicou dois traficantes que atuam nesta quadra: - ANDRÉ (baixa estatura, 25 anos, cor da pele clara, usa tornozeleira eletrônica) mora no endereço QR 211 CJ 05 LT 06 - ele costuma vender as drogas na quadra de esportes da QR 211 em vários horários do dia e da noite.
VINICIUS (cor da pele clara, aparenta 25 anos, estatura alta, costuma usar um veículo GOL de cor vermelha) mora no endereço QR 211 CJ 05 LT 14.
Ele vende na própria casa em vários horários do dia e da noite.
O traficante que fornece drogas para os denunciados é conhecido por FABIO da QR209.
A principal droga comercializada pelos denunciados é a COCAÍNA.” Sob o mesmo foco, não bastassem os depoimentos coesos e unânimes das testemunhas policiais ao informar sobre a conduta delituosa dos três acusados, há registros da interceptação telefônica (ID 210588468 fls. 10) que igualmente trazem importantes elementos de convicção, pois demonstram a atuação habitual dos acusados na traficância, bem como o vínculo associativo entre eles, com várias conversas em período anterior à data do cumprimento da medida cautelar, tratando abertamente da venda de entorpecentes, incluindo negociação de valores, quantidade, forma de pagamento e entrega.
Em conversa do dia 3 de agosto de 2024, o réu VINICIUS foi contatado por um interlocutor sem nome identificado “HNI”, ocasião que em eles conversaram sobre a aparente entrega dos entorpecentes (“Tu vai só sair da pista nova praticamente otário, a entrega lá.
Cobrei 30, mas o bicho disse que só tinha 20, aí é perto”).
Em outro diálogo, no dia 27 de julho de 2024, o mesmo interlocutor não identificado, “HNI”, entra em contato dessa vez com o acusado FÁBIO, oportunidade em que pergunta a FÁBIO se ele tem “kunk”.
Na ocasião, FÁBIO informa ao interlocutor que possui a droga e que estaria na Quadra 211 para entregar o entorpecente: “HNI: Tem um kunk por (ininteligível) Fabio: 90? HNI: 40.
Fabio: Tu qué 40 real? HNI: É Fabio:Tu tá onde? HNI: 213, 4, 17 Fabio: 200? HNI: 213, 4, 17 Fabio: Então cola aqui na quadra lá da 211 aqui.
Mas tem que ser rápido que se não eu vou dormir.” Como é possível concluir da análise dos diálogos supramencionados, os acusados FÁBIO e VINÍCIUS conversaram com um indivíduo que aparentava se tratar de um comparsa responsável pelas entregas dos entorpecentes para o grupo criminoso, revelando o modus operandi da associação, que era justamente realizar as entregas de entorpecentes por meio de motoboys, fato corroborado pelo encontro de uma bag de transporte para motocicleta com a logomarca do Ifood na residência do acusado ANDRÉ.
Espancando qualquer dúvida acerca do vínculo associativo existente entre os acusados, segundo apurado durante as investigações, ANDRÉ, FÁBIO e VINÍCIUS compartilhavam a posse das drogas comercializadas pelo grupo com vistas a evitar que a organização fosse desmantelada, dificultando assim a atuação policial.
Esse fato é confirmado com o diálogo mostrando FÁBIO comercializando a droga conhecida como skunk, sendo que o mesmo tipo de droga foi encontrado na casa de ANDRÉ durante o cumprimento do mandado de busca a apreensão.
Ou seja, o tráfico de drogas promovido por ANDRÉ e a associação para o tráfico de autoria dos três acusados foram exaustivamente comprovados, seja pelo encontro de drogas na posse do acusado ANDRÉ, seja pelo denso conjunto probatório juntado nos autos deste processo, comprovando, sem qualquer dúvida, que os acusados possuíam vínculo associativo duradouro e estável com a finalidade específica de praticar o tráfico de drogas.
Corroborando o vínculo associativo, se agregando ou convergindo com a descrição detalhada dos policiais, é inegável que os réus, em comunhão de esforços, efetivamente vendiam, coordenavam vendas e guardavam substâncias entorpecentes, de maneira estável e permanente.
Dessa forma, em que pesem as teses defensivas, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado ANDRÉ pelo crime de tráfico de drogas e dos acusados ANDRÉ, VINÍCIUS e FÁBIO pelo delito associação para o tráfico.
Assim, todos esses elementos juntados aos autos, em consonância com os depoimentos dos policiais, trazem a firme certeza sobre a atuação de cada um nas condutas elencadas na inicial acusatória.
Nesse ponto, há que ressaltar que as declarações prestadas pelos policiais se mostram suficientes para embasar um decreto condenatório, uma vez que milita em seu favor a presunção de veracidade e boa-fé.
Ora, não há qualquer indício de que os policiais pudessem ter atribuído a conduta aos réus de maneira displicente, tendo forjado uma situação fática para criar uma acusação falsa.
Ademais, é certo que a palavra dos agentes é dotada de presunção de veracidade e que em delitos dessa natureza, os quais geralmente ocorrem sem testemunhas diretas e de forma dissimulada, a palavra dos agentes é dotada de relevância.
Nesse sentido é a jurisprudência desse e.
TJDFT: Direito Penal e Processual Penal.
Apelação Criminal defensiva.
Tráfico de drogas.
Preliminar de nulidade do acervo probatório rejeitada.
Invasão de domicílio.
Inocorrência.
Abordagem policial em situação de flagrante delito.
Crime permanente.
Apreensão de trinta porções de maconha e uma balança de precisão na casa do réu.
Materialidade e autoria presentes.
Relevância da palavra dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Pretensão de absolvição por insuficiência probatória.
Improcedência.
Narrativa do réu desprovida de lastro probatório mínimo.
Desclassificação do tráfico para a conduta descrita no art. 28 da LAD.
Improcedência.
Condenação integralmente mantida.
Dosimetria da pena.
Ausência de insurgência recursal.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1625385, 07080194720218070001, Relator: JESUINO RISSATO, , Relator Designado: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados no tráfico e na associação para o tráfico conforme descrito na denúncia.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, conforme demonstrado nos autos, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados FÁBIO WILLIAM DA SILVA FRUTUOSO e VINÍCIUS WENDELL SOUZA GUIMARÃES, devidamente qualificados nos autos, nas penas do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e o réu ANDRÉ CHRISTIAN ALVES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, nas penas do art. 35, caput e art. 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 69 do Código Penal, em razão das condutas delituosas ocorridas desde data que não se pode ao certo precisar, mas que perdurou até 9 de agosto de 2024.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do acusado ANDRÉ III.1.1 – Do art. 33 da LAT Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui duas sentenças penais condenatórias irrecorríveis, por fato e com trânsito anterior, de sorte que destaco uma delas para negativar o presente item a título de maus antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, o acusado estava cumprindo pena em regime semiaberto quando do cometimento do delito (execução nº 0406596-20.2020.8.07.0015), razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, em relação ao comportamento da vítima, dada a natureza do delito não há como ser considerado.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes e conduta social) bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas no preceito secundário do tipo penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico inexisti circunstâncias atenuantes.
De outro lado, existe a agravante da reincidência, a partir de uma das sentenças penais condenatórias irrecorríveis.
Dessa forma, majoro a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação, não visualizo causas de diminuição ou aumento da pena.
Sobre a causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º, da LAT, me reporto aos fundamentos desta sentença, concluindo que as circunstâncias do caso concreto e as informações reunidas ao longo da marcha processual sugerem uma vinculação do acusado à grupo ou associação criminosa, o que impede o acesso ao redutor legal.
Dessa forma, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e reincidência.
III.1.2 – Da associação Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui duas sentenças penais condenatórias irrecorríveis, por fato e com trânsito anterior, de sorte que destaco uma delas para negativar o presente item a título de maus antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, o acusado estava cumprindo pena em regime semiaberto quando do cometimento do delito (execução nº 0406596-20.2020.8.07.0015), razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, não havendo elemento acidental ao tipo penal a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, em relação ao comportamento da vítima, dada a natureza do delito não há como ser considerado.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes e conduta social) bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas no preceito secundário do tipo penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico inexistir circunstâncias atenuantes.
De outro lado, existe a agravante da reincidência, a partir de uma das sentenças penais condenatórias irrecorríveis.
Dessa forma, majoro a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação, não visualizo causas de diminuição ou de aumento de pena.
Dessa forma, TORNO A PENA ISOLADAMENTE CONCRETA EM 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da reincidência, sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada.
III.1.3 – Do concurso de crimes (ANDRÉ) Nessa quadra, verifico que caracterizados os delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, entendo que entre eles deve se aplicar a regra do concurso material de delitos, uma vez que foram praticados em contexto distintos, mediante mais de uma ação e violando diversos bens jurídicos tutelados pela norma penal, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Ora, o acusado, mediante mais de uma ação, perpetrou dois crimes, caracterizando o concurso material de delitos que reclama a regra da soma das penas. À luz desse cenário, fixada a premissa do concurso material, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA EM 14 (QUATORZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Ademais, novamente considerando a quantidade de pena concretamente cominada e derivada do concurso material de crimes, a reincidência e a análise negativa das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime FECHADO, a fim de orientar o início do cumprimento da pena globalmente consolidada, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal.
Sob outro foco, diante do art. 72 do Código Penal, o qual determina a soma das penas de multa no caso de concurso de crimes, condeno o réu ao pagamento de 1.600 (mil e seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado, devidamente corrigido nos termos da lei.
Além disso, considerando a quantidade de pena concretamente cominada em função do concurso de crimes, a reincidência e a análise desfavorável de circunstâncias judiciais, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal.
Pelas mesmas razões, inviável a suspensão de que trata o artigo 77 do Código Penal.
Analisando sob o prisma da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado conquanto preso, não resgatou fração necessária à progressão do regime prisional, porquanto não há alteração do regime inicial acima fixado.
Ademais, havendo outras condenações, prudente que essa análise seja promovida pelo juízo da execução, em sede de unificação das penas.
Sob outro foco, o réu respondeu ao processo preso.
Agora, novamente condenado, entendo que ainda persistem os motivos para manutenção do decreto prisional.
Com efeito, o acusado já possui duas condenações criminais definitivas pelo mesmo delito, indicando que o tráfico por ele promovido já vinha de algum tempo, sugerindo que o acusado se dedica e reitera na prática de delitos, elementos que se evidenciam aptos a configurar um concreto e relevante risco à garantia da ordem pública a justificar e recomendar a manutenção de sua segregação corporal cautelar como meio de garantia desse valor legalmente protegido.
Além disso, consideradas as inúmeras condenações, é de se concluir que a liberdade do acusado também coloca em risco à garantia da aplicação da lei penal, bem como a postura do acusado de praticar um novo delito enquanto cumpria pena em regime aberto (prisão domiciliar) por outros delitos, demonstra que nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão será suficiente para proteger as garantias legalmente previstas.
Dessa forma, à luz desses fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal competente (VEP), para imediata execução deste julgado.
III.2 – Do acusado VINÍCIUS Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui uma sentença penal condenatória conhecida, que será valorada a título de reincidência.
Quanto à personalidade, aos motivos e à conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No tocante às circunstâncias, entendo que não existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, em relação ao comportamento da vítima, dada a natureza do delito não há como ser considerado.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base acima no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico inexistir circunstâncias atenuantes.
De outro lado, existe a agravante da reincidência, a partir da sentença penal condenatória irrecorrível exarada nos autos da ação penal nº 0009865-58.2017.8.07.0009.
Dessa forma, majoro a pena-base e, de consequência, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 10 (dez) de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação, não visualizo causas de diminuição ou de aumento de pena.
Dessa forma, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e análise favorável das circunstâncias judiciais, sem embargo da reincidência.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da reincidência, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
No mais, observo que o acusado respondeu o processo em liberdade.
Não obstante, o Ministério Público representou por sua prisão preventiva em sede de alegações finais, sustentando que a liberdade do réu configura risco à garantia da ordem pública.
A representação, ao sentir desse magistrado, não deve ser acolhida.
Com efeito, para viabilizar o decreto prisional é preciso estar presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, bem como o risco a uma das garantias legalmente previstas.
No caso concreto, embora estejam presentes os pressupostos e requisitos e admissibilidade do decreto prisional (delito apenado com mais de quatro anos de reclusão, materialidade e certeza da autoria), não há como visualizar a necessidade, nem tampouco a contemporaneidade, exigida para o decreto prisional.
Ora, conquanto se possa entender que a condenação criminal é um fato processual novo, não existe novidade sob o aspecto fático.
O acusado, embora reincidente, respondeu ao processo em liberdade e não existe notícia de que após os fatos apurados neste processo tenha se envolvido em novos delitos.
Fixado esse cenário, não há como visualizar risco concreto e atual às garantias legalmente previstas capaz de autorizar o pretendido decreto prisional, sendo prudente se aguardar eventual confirmação deste julgado para, se o caso, promover a expedição do mandado de prisão para cumprimento da pena concretamente cominada.
Isto posto, com suporte nestes fundamentos, INDEFIRO a representação do Ministério Público e, de consequência, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
III.3 – Do acusado FÁBIO Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado, embora esteja respondendo à outra ação penal por tráfico de drogas, não possui uma sentença penal condenatória transitada em julgado.
Quanto à personalidade, aos motivos e à conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No tocante às circunstâncias, entendo que não existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, em relação ao comportamento da vítima, dada a natureza do delito não há como ser considerado.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico inexistir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação, não visualizo causas de diminuição ou de aumento de pena.
Dessa forma, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade e análise favorável das circunstâncias judiciais.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da integralidade das circunstâncias judiciais, da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
No mais, observo que o acusado respondeu o processo em liberdade.
Não obstante, o Ministério Público representou por sua prisão preventiva em sede de alegações finais, sustentando que a liberdade do réu configura risco à garantia da ordem pública.
A representação, ao sentir desse magistrado, não deve ser acolhida.
Com efeito, para viabilizar o decreto prisional é preciso estar presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, bem como o risco a uma das garantias legalmente previstas.
No caso concreto, embora estejam presentes os pressupostos e requisitos e admissibilidade do decreto prisional (delito apenado com mais de quatro anos de reclusão, materialidade e certeza da autoria), não há como visualizar a necessidade, nem tampouco a contemporaneidade, exigida para o decreto prisional.
Ora, conquanto se possa entender que a condenação criminal é um fato processual novo, não existe novidade sob o aspecto fático.
O acusado respondeu ao processo em liberdade e não existe notícia de que após os fatos apurados neste processo tenha se envolvido em novos delitos.
Ademais, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar, isso à luz do princípio da homogeneidade.
Isto posto, com suporte nestes fundamentos, INDEFIRO a representação do Ministério Público e, de consequência, CONCEDO O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE.
III.4 – Das disposições finais e comuns Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP e à VEPEMA, respectivamente.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Quanto aos bens apreendidos e vinculados ao processo, verifico no auto de apreensão e apresentação (ID 207129309), a apreensão de entorpecentes, rolo de plástico filme, dinheiro, celulares, sim card, uma bag de transporte para motocicleta, balança de precisão e máquina de cartão.
Dessa forma, tendo em vista a vinculação dos objetos com o tráfico de substâncias entorpecentes, seja como instrumento do crime, seja como produto ou proveito do ilícito, DECRETO A PERDA em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91 do Código Penal e art. 63 da Lei nº 11.343/2006.
Quanto às drogas, promova-se o necessário à incineração/destruição.
No tocante aos demais objetos apreendidos desprovidos de valor econômico ou inservíveis (rolo de plástico filme, balança de precisão, bag para transporte, sim card e máquina de cartão), determino desde já a incineração/destruição.
Quanto ao dinheiro, reverta-se em favor do FUNAD.
No tocante aos celulares apreendidos, por terem sido apreendidos em local destinado ao tráfico de drogas e por serem tais objetos usualmente utilizados nessa espécie de delito para contato com traficantes e usuários, inclusive para realização e vendas, decreto o perdimento e reversão ao instituto de criminalística do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e as Defesas.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação dos acusados soltos por edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
19/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:49
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 11:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/12/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 11:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 16:55
Juntada de intimação
-
28/11/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 18:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/11/2024 18:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/11/2024 18:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/11/2024 19:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/11/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 00:21
Juntada de aditamento
-
12/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0733419-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE CHRISTIAN ALVES DA SILVA, VINICIUS WENDELL SOUZA GUIMARAES, FABIO WILLIAM DA SILVA FRUTUOSO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, nos termos da r. decisão de ID 212768955, intimo a Defesa técnica dos acusados FÁBIO e VINÍCIUS para atualizar, no prazo de 5 (cinco) dias, os endereços e números telefônicos dos referidos réus.
Brasília/DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Servidor Geral -
06/11/2024 14:57
Juntada de comunicação
-
06/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 21:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0733419-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EM APURAÇÃO: ANDRÉ CHRISTIAN ALVES DA SILVA, FÁBIO WILLIAM DA SILVA FRUTUOSO INDICIADO: VINÍCIUS WENDELL SOUZA GUIMARÃES DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do(s) acusado(s) ou constituição de Advogado e comparecimento ao processo.
Na sequência, os réus apresentaram defesa prévia (ID’s 210957126 e 212382317).
FÁBIO e VINÍCIUS se reservaram o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução.
ANDRÉ também se reservou o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução, mas requereu a revogação da prisão preventiva.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 878/2024 – 26ª DP.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITEM-SE.
Nessa passagem, intimem-se as Defesas para atualizar o endereço dos acusados FÁBIO e VINÍCIUS.
Caso não exista parâmetro de endereço, intimem-se por edital.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Por outro lado, ANDRÉ oficiou pela revogação da prisão preventiva aduzindo, em síntese, que a liberdade é a regra, que a liberdade do acusado não atenta contra a ordem pública e que não existe fundamento concreto para manutenção da cautela prisional.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, que a legalidade do flagrante já foi apreciada, que o acusado é reincidente e que não existe fato novo.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido, é possível adiantar, não deve prosperar.
Com efeito, de saída, é possível observar a presença dos pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional.
Os supostos crimes imputados ao requerente (art. 33 e art. 35, ambos da LAT), são apenados abstratamente com reprimenda superior a quatro anos de reclusão.
Além disso, com a oferta da denúncia se parte da presença da materialidade dos fatos e dos indícios suficientes de autoria.
Sobre a necessidade do decreto prisional, oportuno revisitar o que sobrou decidido pelo juízo do NAC, vejamos conforme adiante transcrito: “No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
De acordo com o auto de apresentação e apreensão (ID 207129309), foram apreendidos em poder do autuado diversas porções de substâncias pardo esverdeadas, algumas semelhantes a haxixe, além de 35 comprimidos semelhantes a ecstasy e diversas porções de substância esbranquiçada.
Além disto, consta ainda objetos que indiciam a prática do crime de tráfico de entorpecentes, tais como: balança de precisão e rolo de papel filme usado.
Segundo a jurisprudência do STJ, “a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva” (HC 424.577/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJ de 26/06/2018).
E no caso concreto, foi apreendida considerável quantidade de substâncias entorpecentes, conforme atestado pelo laudo preliminar (ID 207129318).
Além disso, o autuado possuí atos infracionais pretéritos e é reincidente específico, possuindo duas condenações pretéritas pelo crime de tráfico de drogas (ID 207141757), além de estar em cumprimento de pena, conforme Relatório da Situação Processual Executória acostado aos autos (ID 207141757 - págs. 11 a 14).
Conforme precedentes do STJ, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Portanto, diante dos fundamentos supracitados (quantidade e diversidade das drogas, bem como o fato do agente ser reincidente específico), incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar.” Ora, é possível observar, de saída, que ao contrário do que afirma sua Defesa, DIEGO, salvo elevado engano deste magistrado, já possui pelo menos 02 (duas) sentenças penais condenatórias definitivas, inclusive, por tráfico.
Mas não é só isso.
Estava cumprindo pena em regime aberto quando praticou o novo suposto delito e ostenta passagens por atos infracionais, também relacionados ao tráfico.
Ou seja, o acusado é reincidente e portador de maus antecedentes.
Além disso, ao insistir, persistir, reiterar e fazer da prática de crimes uma atividade corriqueira e habitual, o próprio requerente demonstra que NENHUMA OUTRA medida alternativa à prisão será suficiente para promover a garantia da ordem pública, porquanto o requerente parece ser incapaz de permanecer em liberdade e não se envolver em novos delitos.
Com isso, embora possa ter residência fixa e trabalho lícito, isso não confere ao requerente um salvo conduto para promover a prática reiterada de crimes, bem como sua curva de vida sugere que em liberdade trará concreto risco tanto à garantia da ordem pública, como também à aplicação da lei penal, porquanto estava em regime aberto e frustrou as expectativas de ressocialização, do juízo da execução penal, da lei e da sociedade.
Não custa lembrar, ademais, que conquanto o tráfico de substâncias entorpecentes não ostente a característica de crime praticado diretamente com violência ou grave ameaça contra a pessoa, é indiscutível que constitui fonte geratriz de um sem número de delitos violentos, notadamente roubos, latrocínios e homicídios, seja como meio dos dependentes obter dinheiro para manutenção do vício, seja como forma de disputa por territórios e mercado para comercialização das drogas.
Em remate, o processo vem se desenvolvendo de forma regular, não sendo possível visualizar nenhum excesso de prazo.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do requerente. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/09/2024 10:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:23
Mantida a prisão preventida
-
30/09/2024 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 10:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
26/09/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 20:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/09/2024 20:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/09/2024 19:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/08/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/08/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
12/08/2024 09:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/08/2024 16:40
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
11/08/2024 12:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/08/2024 12:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/08/2024 12:38
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/08/2024 09:11
Juntada de gravação de audiência
-
11/08/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 15:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/08/2024 11:06
Juntada de laudo
-
10/08/2024 09:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/08/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/08/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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