TJDFT - 0723182-27.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:18
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2025 05:25
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2023 18:31
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723182-27.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FELIPE DO CANTO ZAGO & RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
13/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723182-27.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FELIPE DO CANTO ZAGO & RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
04/09/2023 09:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:37
Outras decisões
-
28/08/2023 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2023 10:56
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de FELIPE DO CANTO ZAGO & RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723182-27.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FELIPE DO CANTO ZAGO & RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO A consulta realizada ao sistema RENAJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
31/07/2023 09:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:46
Outras decisões
-
14/07/2023 00:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:48
Deferido o pedido de FELIPE DO CANTO ZAGO & RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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30/06/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:45
Indeferido o pedido de FELIPE DO CANTO ZAGO & RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 28.***.***/0001-02 (REQUERENTE)
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09/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de FELIPE DO CANTO ZAGO & RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:30
Outras decisões
-
26/05/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2023 10:31
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:31
Deferido em parte o pedido de ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-02 (REQUERIDO)
-
09/05/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:35
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:35
Outras decisões
-
25/04/2023 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2023 11:01
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 10:00
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:00
Outras decisões
-
22/02/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
12/01/2023 22:51
Recebidos os autos
-
12/01/2023 22:51
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2022 17:25
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/12/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/12/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:51
Decorrido prazo de FELIPE DO CANTO ZAGO & RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
27/11/2022 16:35
Recebidos os autos
-
27/11/2022 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 10:22
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:22
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:27
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2022 16:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2022 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/08/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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