TJDFT - 0730413-42.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730413-42.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO PEDRO CAIXETA GOMES EXECUTADO: BRUNO BARBOSA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
27/09/2023 17:24
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de THIAGO PEDRO CAIXETA GOMES em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730413-42.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO PEDRO CAIXETA GOMES EXECUTADO: BRUNO BARBOSA LEITE DECISÃO A consulta ao sistema Infojud restou negativa, conforme comprovante em anexo.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
01/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:45
Outras decisões
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28/08/2023 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730413-42.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO PEDRO CAIXETA GOMES EXECUTADO: BRUNO BARBOSA LEITE DECISÃO A parte exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo de placa JGN4410, a pesquisa de bens via Infojud, a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes e a suspensão da CNH do executado (ID 168358261).
Decido.
A penhora dos direitos aquisitivos de veículo é de difícil ou incerta operacionalização, na medida em que ela se renova mês a mês, com o pagamento, pelo devedor, das parcelas.
Ademais, ainda que o bem venha a ser penhorado por este juízo antes da quitação, é incerto que o devedor e depositário fiel da coisa permaneça com a sua posse, pois é comum a venda, mediante cessão de direitos, de veículos gravados com alienação fiduciária.
Vale dizer: a constrição de direitos aquisitivos é de incerta efetividade.
Por outro lado, ainda que o Poder preze pela efetividade da execução, em prol do credor, aguardar o pagamento integral das parcelas do financiamento pelo devedor (que pode durar meses ou anos), a fim de se transmitir a posse do bem ao credor (ou que se realize a sua venda judicial) fere o princípio da celeridade processual.
Ressalto, também, que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no art. 7°-A, do Decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Diante do exposto, não merece prosperar o pedido para penhora dos direitos aquisitivos do veículo indicado.
Quanto à suspensão da CNH, a finalidade do cumprimento de sentença é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio.
Para tanto, vige, dentre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Lado outro, não responde a parte devedora pela dívida com a sua personalidade.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao atribuir ao magistrado a incumbência de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática com os demais dispositivos do mesmo diploma legal, dentre os quais o artigo 789.
Assim, as decisões a serem proferidas devem observar a finalidade única da satisfação do crédito e mirarem exclusivamente o patrimônio da parte devedora (responsabilidade patrimonial).
Logo, o deferimento de outros pedidos que não produzam a extinção ou a redução do débito em questão se revela inadequado, especialmente quando causem ou possam causar lesões a outros direitos, de natureza extrapatrimonial, da parte devedora, como o direito de locomoção e os direitos da personalidade, ainda que as tentativas de satisfação do crédito por todos os meios de excussão disponíveis tenham se esgotado até o momento.
Neste sentido, é o entendimento do e.TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RETENÇÃO DA CNH E DO PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
EXCEPCIONALIDADE.
INDEFERIMENTO.
CARÁTER PUNITIVO.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A imposição das medidas coercitivas atípicas é excepcional e deve estar concretamente fundamentada, de modo que o credor deve demonstrar que a medida é útil ao cumprimento da ordem judicial, no caso, a garantia da satisfação do crédito. 2.
Na hipótese, a retenção do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação, bem como o bloqueio de cartão de crédito, são medidas que ostentam caráter punitivo, desprovidas da necessária proporcionalidade e razoabilidade para autorizar sua utilização, de sorte que deve ser mantida a decisão de indeferimento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1609694, 07066083520228070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 8/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, deixo de acolher o pedido de suspensão da CNH.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado na petição de ID 168358261 para determinar a pesquisa de bens do executado por meio do sistema Infojud e proceder à inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, oficiando-se ao SPC e Serasa.
Cumpra-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
24/08/2023 17:17
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 17:15
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:20
Deferido em parte o pedido de THIAGO PEDRO CAIXETA GOMES - CPF: *31.***.*51-91 (EXEQUENTE)
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11/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/08/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730413-42.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO PEDRO CAIXETA GOMES EXECUTADO: BRUNO BARBOSA LEITE DECISÃO Realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
31/07/2023 09:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:46
Outras decisões
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14/07/2023 00:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:48
Indeferido o pedido de THIAGO PEDRO CAIXETA GOMES - CPF: *31.***.*51-91 (EXEQUENTE)
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06/07/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA LEITE em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de THIAGO PEDRO CAIXETA GOMES em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 19:21
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:21
Indeferido o pedido de BRUNO BARBOSA LEITE - CPF: *38.***.*91-82 (EXECUTADO)
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17/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA LEITE em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA LEITE em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 09:17
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/03/2023 21:56
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 10:08
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:08
Outras decisões
-
21/03/2023 23:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:55
Recebidos os autos
-
24/02/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 01:47
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/02/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 10:39
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:39
Deferido o pedido de THIAGO PEDRO CAIXETA GOMES - CPF: *31.***.*51-91 (EXEQUENTE).
-
03/02/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/02/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA LEITE em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 17:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 10:22
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 10:51
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2022 18:43
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/08/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA LEITE em 19/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA LEITE em 21/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 15:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2022 13:13
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/04/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 12:12
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2022 09:37
Transitado em Julgado em 25/03/2022
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA LEITE em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Sentença em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Sentença em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 17:33
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:33
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/02/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA LEITE em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/01/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 11:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2021 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 09:20
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 21:00
Recebidos os autos
-
18/11/2021 21:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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18/11/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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