TJDFT - 0706290-61.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 21:25
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 14:10
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de LOURIVAL DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706290-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LOURIVAL DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Na hipótese dos autos, foi determinada a emenda da inicial para a juntada de boletim de ocorrência e procuração datada e assinada.
Juntado apenas o recibo do BO, foi concedido prazo suplementar para a juntada do inteiro teor da ocorrência, bem como da procuração.
Na petição de id. 163079571, embora se informe que a procuração seguia anexa, tal fato não ocorreu.
Tampouco foi juntada a ocorrência policial conforme determinado.
Em consequência, a parte autora foi novamente intimada para cumprir a determinação de emenda, porém, quedou-se inerte.
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
28/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:09
Indeferida a petição inicial
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28/07/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LOURIVAL DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LOURIVAL DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:27
Recebidos os autos
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22/06/2023 10:27
Deferido o pedido de LOURIVAL DA SILVA - CPF: *03.***.*00-53 (REQUERENTE).
-
21/06/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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14/06/2023 17:00
Recebidos os autos
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14/06/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/06/2023 17:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/06/2023 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2023 12:39
Recebidos os autos
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01/06/2023 12:39
Declarada incompetência
-
01/06/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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