TJDFT - 0720211-86.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:51
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 15:31
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VALMIR VASCO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 20:48
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:48
Indeferida a petição inicial
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14/10/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720211-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR VASCO DA SILVA EXECUTADO: GRUPO SUPPORT DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, esclarecer a distribuição autônoma deste pedido de cumprimento de sentença, quando o poderia fazer no bojo da própria demanda principal, nº 0723205-24.2023.8.07.0007, haja vista a atual natureza sincrética da fase cognitiva e executiva, sob pena de extinção.
Noutras palavras, haja vista a documentação do trânsito em julgado da sentença em referência, não se haveria impedimento para que o pretenso pleito executivo seja apresentado na demanda inicial (despejo).
Não se revela crível, ainda mais na vigência do atual CPC, postular o recebimento de direito concedido em título judicial em nova demanda, alheia aos autos que resolveu a fase cognitiva.
A propósito, colaciono o entendimento do Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTÔNOMO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE - ADEQUAÇÃO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO ELETRÔNICO.
SINCRETISMO.
I.
O Código de Processo Civil conservou as modificações introduzidas pelas leis nº 11.232/05 e 11.382/06, que deram ensejo ao que a doutrina intitulou de "processo sincrético".
Nessa sistemática, não há dicotomia entre a cognição e a execução, mas um sincretismo, que une essas funções, para que a pretensão seja declarada e satisfeita em um único processo.
II.
A satisfação do crédito reconhecido em favor do apelante, fundado em título judicial já transitado em julgado, deve ser efetivada nos autos da ação na qual foi constituída a obrigação de pagar quantia certa imposta ao apelado.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1251325, 07349558020198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que a inércia será entendida como desinteresse de se processar estes autos e, após, o pleito deverá ser manejado nos autos principais.
Após, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:39
Outras decisões
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27/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/08/2024 21:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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