TJDFT - 0717242-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:25
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICAL em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717242-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICAL REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL (SINDICAL) contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e o DISTRITO FEDERAL, no qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente em compelir os réus a computar os meses completos para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço por pontos aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, uma vez preenchidos os requisitos de concessão, nos moldes do Art. 40, §12° da Constituição Federal, de forma a aplicar o Art. 29-C, §1°da Lei n. 8.213/1991.
Para tanto, sustenta que os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, no tocante ao regime previdenciário, são regidos pela Lei Complementar n. 769/2008.
Narra que o Art. 20, Inc.
III, do referido texto normativo prescreve que o servidor do sexo masculino fará jus integralmente à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição quando atingir o fator 95 (sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem).
Disserta que, no cômputo do fator 95, a CLDF e o IPREV/DF tem desconsiderado os meses atinentes à idade, bem como à contribuição, de modo estaria se locupletando do esforço dos servidores.
Verbera que na hipótese de um servidor com 60 anos e 6 meses de idade e 34 anos e 6 meses de contribuição, a CLDF e o IPREVE/DF desconsideram a fração dos meses, de sorte a considerar que ele possui apenas 94 pontos, o que inviabilizaria a aposentadoria.
Disserta que, em tais situações dever-se-ia aplicar subsidiariamente, como manda a Constituição Federal, a regra estabelecida no §1º do Art. 29-C, da Lei n. 8.213/1991 (RGPS), de modo a fazer a soma dos meses completos) excluída a fração de dia.
Alega que a CLDF se recusa em aplicar o entendimento acima disposto, sob a justificativa de que a competência para tanto seria do IPREV/DF: ou seja, admite o erro, mas tenta eximir-se da obrigação de aplicar a lei e a constituição em casos tais.
A inicial fora instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta ressaltar que nos estritos termos do Art. 1º, Inc.
IV da Lei n. 7.347/1985 e previsão no Art. 129, Inc.
III da Constituição da República, a Ação Civil Pública - ACP é o instrumento jurisdicional utilizável com o intuito de evitar danos ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens de direito de valor artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico, ou outros interesses difusos relevantes, bem como para promover a responsabilização daqueles que tenham causado lesão a esses mesmos bens.
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão trazida a apreciação deste Juízo não se encontra amoldada às prescrições da legislação de regência.
Com efeito, extrai-se que a ACP fora ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDICAL pugnando a que os réus sejam obrigados a contabilizar o tempo de contribuição para fins de transferência para a inatividade de forma diversa da que vem ocorrendo.
Como se sabe Ação Civil Pública é um importante instrumento processual no ordenamento jurídico brasileiro, regulado pela Lei n. 7.347/1985, sendo destinada à tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
No entanto, tanto a legislação quanto a jurisprudência estabelecem algumas hipóteses em que não é cabível o ajuizamento dessa ação, a saber: (i) direitos de natureza individual pura; (ii) cobrança de tributos; (iii) multas tributárias e contribuições previdenciárias.
Na primeira hipótese, compreende-se que a ACP não pode ser utilizada para a defesa de direitos que são estritamente individuais e personalíssimos, sem repercussão coletiva ou difusa, pois, notadamente, é voltada à defesa de direitos coletivos em sentido amplo, como o meio ambiente, o patrimônio público e social e os direitos do consumidor.
Assim sendo, direitos individuais homogêneos podem ser tutelados, desde que derivem de uma origem comum e possuam relevância social, o que não se aplica a direitos individuais puros.
Assim sendo, os direitos que possuem repercussão coletiva e relevância social são aqueles que ultrapassam a esfera de interesses puramente individuais, afetando um grupo maior de pessoas ou a sociedade como um todo.
Sob essa asserção, compreende-se que tais direitos, embora possam ter origem em situações que envolvem indivíduos, envolvem questões de interesse público que justificam sua defesa coletiva.
Por outro lado, a relevância social envolve a importância que o direito tem para a sociedade.
Mesmo que um direito possa ser individual, ele ganha relevância social quando sua proteção ou violação tem impacto significativo na coletividade, no bem-estar social, na ordem pública ou no interesse comum.
A relevância social está presente quando a defesa daquele direito beneficia ou afeta a vida em sociedade de forma mais ampla.
A própria Lei n. 7.347/1985 prescreve que alguns dos direitos que podem ser defendidos por da Ação Civil Pública, isto é, meio ambiente, saúde pública, e direito do consumidor.
No caso dos autos, verifica-se que os autos em epígrafe tratam de direitos estritamente individuais, na medida em que afetam apenas um grupo pequeno de pessoas, sem implicações mais amplas para a sociedade ou um grupo maior.
Esses direitos, por não terem impacto social ou coletivo significativo e, portanto, não podem ser tutelados por instrumentos como a Ação Civil Pública.
Logo, percebe-se a inadequação da via eleita, na medida em que os elementos distintivos da Lei n. 7.347/1985 não se encontram devidamente demonstrado no caso concreto, razão pela o processo deve ser resolvido sem a apreciação do mérito.
III – DISPOSITIVO Com essas razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em sequência, RESOLVO O PROCESSO SEM ADENTRAR NO MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 321, 330, IV e 485, I, todos do CPC, ante a inadequação da via eleita e ausência dos requisitos exigidos pela Lei n. 7347/1985.
Operado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 16:10:29.
Assinado digitalmente, nesta data. -
20/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706999-62.2024.8.07.0018
Maria do Socorro Araujo Silva Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 13:55
Processo nº 0721965-84.2024.8.07.0000
Itau Unibanco S.A.
Tico Supermercado Eireli - EPP
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 12:47
Processo nº 0709779-72.2024.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 16:38
Processo nº 0721966-48.2024.8.07.0007
Sabrina Bomfim Rodrigues
Kleiton Cordeiro de Macedo
Advogado: Margareth Maria de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 08:18
Processo nº 0731309-86.2024.8.07.0001
Francisca Chagas de Araujo Firmo
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Tullio Cunha Nogueira Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 16:34