TJDFT - 0721966-48.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 18:11
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de SABRINA BOMFIM RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
05/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/01/2025 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de SABRINA BOMFIM RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721966-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA BOMFIM RODRIGUES REU: KLEITON CORDEIRO DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 218338355, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar extratos bancários na manifestação contida no ID 219696156.
Portanto, deixou de juntar declaração de imposto de renda, faturas de cartões de crédito, dentre outros documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2024 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SABRINA BOMFIM RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/11/2024 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 20:59
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:59
Declarada incompetência
-
12/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/11/2024 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721966-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINA BOMFIM RODRIGUES REQUERIDO: KLEITON CORDEIRO DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este processo foi encaminhado a este Juízo por equívoco, tendo em conta que na decisão de id 214644941, a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem, que, no caso, é o Juízo da 4ª Vara Cível desta circunscrição judiciária (id 211315190), à qual autos foram distribuídos por sorteio.
Redistribuam-se à d. 4a.
Vara Cível de Taguatinga/DF.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:39
Outras decisões
-
25/10/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/10/2024 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:28
Declarada incompetência
-
16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721966-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINA BOMFIM RODRIGUES REQUERIDO: KLEITON CORDEIRO DE MACEDO DECISÃO Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por REQUERENTE: SABRINA BOMFIM RODRIGUES em desfavor de REQUERIDO: KLEITON CORDEIRO DE MACEDO, em que objetiva a extinção de condomínio de imóvel localizado em Brazlândia.
Nos termos do art. 47, caput, do Código de Processo Civil de 2015, “para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa”.
E o § 2º dispõe que: "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta." Assim, verifica-se que este juízo não possui competência para processar e julgar o feito.
Nessa linha, colaciona-se jurisprudência do Eg.
TJDFT.
Veja-se: RESCISÃO CONTRATUAL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE EIS QUE HOUVE ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DA COISA.
ART. 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, QUE PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, A QUALQUER TEMPO (art. 64,§§ 1º E 3º do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
SENTENÇA CASSADA.
AUTOS PARA SEREM REMETIDOS AO JUÍZO “A QUO” PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA COMARCA DO MUNICÍPIO DA CIDADE OCIDENTAL DO ESTADO DE GOIÁS. 1.
Ressalte-se que a regra geral de fixação de competência nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é a do foro da situação da coisa. 2.
Versando a causa sobre direito real, o Demandante não tem a faculdade de eleger foro diverso do da situação da coisa. 3.
A competência para processar ação de adjudicação compulsória é absoluta, nos termos do art. 47 do Novo Código de Processo Civil. 4.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa (fórum rei sitae), tendo em vista que o juiz desse lugar, por exercer ali sua função, tem melhores condições de julgar essas ações, aliado ao fato de que as provas, normalmente, são colhidas mais direta e facilmente. 5.
Sendo a ação de adjudicação compulsória fundada em "jus possidendi", de natureza petitória, dominial, tem-se como competente o foro da situação da coisa. (Acórdão 1119967, 07051145120178070020, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 3/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino à remessa dos autos à Vara Cível de Brazlândia/DF.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/10/2024 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:34
Declarada incompetência
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14/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721966-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINA BOMFIM RODRIGUES REQUERIDO: KLEITON CORDEIRO DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) esclarecer o motivo pelo qual propôs a ação perante esta circunscrição judiciária, uma vez que a autora reside em Vicente Pires, o réu em Águas Claras e o imóvel objeto dos autos está localizado em Brazlândia; 2) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/09/2024 10:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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