TJDFT - 0731309-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 11:55
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCA CHAGAS DE ARAUJO FIRMO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCA CHAGAS DE ARAUJO FIRMO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731309-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: FRANCISCA CHAGAS DE ARAUJO FIRMO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA 0731309-86.2024.8.07.0001 FRANCISCA CHAGAS DE ARAÚJO FIRMO, JANIELE APARECIDA DE ARAÚJO FIRMO, FRANCISCO JAN FIRMO, LUCIVÂNIA ARAÚJO FIRMO ARRAES, ANTONIA LUCILENE ARAÚJO FIRMO, LUCINEIDE ARAÚJO FIRMO, THEMOTEO DANIEL FIRMO BARBOSA e ANTONIA ARAÚJO FIRMO ajuizaram ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que são viúva e filhos de Raimundo de Paulo, que o dia 11 de janeiro de 2017, em decorrência de uma queda da própria altura, deu entrada no HRC- Hospital Regional de Ceilândia, mas recebeu apenas medicação para dor; que o quadro se agravou e no dia 13/1/2017 retornou com insuficiência respiratória e foi intubado e encaminhado ao centro cirúrgico, tendo sido submetido a tratamento de laparotomia, seguiu em estado grave e aguardando vaga em UTI; que foi transferido para o Hospital Regional de Santa Maria a procura de vaga em UTI, mas no trajeto apresentou sinais de instabilização e foi reanimado; que no dia 15/1/2017 foi diagnosticado com sepse abdominal, evoluindo com piora da função renal e clínica, falecendo em 17/1/2017; que a causa da morte foi a infecção generalizada por rompimento da alça intestinal; que houve erro de diagnóstico; que sofreram danos morais; que neste caso , a perda de uma chance é ligada ao fator de sobrevivência e cura, o paciente não pôde realizar todas as tentativas para se salvar, por que já era muito tarde.
Ao final requerem a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 205748204), tendo eles apresentado a peça de ID 205748205.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 205748210).
Os autores requereram a aplicação dos efeitos da revelia (ID 205748219).
O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF apresentou a peça de ID 205748221, afirmando, em resumo, que foi criado pela Lei nº 5.899/2017, assumindo a gestão do Hospital de Santa Maria no ano de 2019, não sendo responsável por fatos anteriores; que é parte ilegítima; que os danos imputados à demora de disponibilização de leito de UTI devem ser, exclusivamente, atribuídos à SES/DF, por ser competente pela regulação distrital, nos termos da Portaria nº 1388, de 12 dezembro de 2018, que estabelece a Política Distrital de Regulação do acesso aos serviços públicos de saúde no âmbito do Distrito Federal; que o valor da causa deve ser corrigido; que não há ilícito ou nexo de causalidade; que não há dano moral.
Anexou documentos.
Na peça de ID 205748240 o referido instituto alegou que não se aplicam os efeitos da revelia, a incompetência do juízo e ratificou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Anexou documentos.
O réu, Distrito Federal, ofereceu contestação (ID 205749355) alegando, resumidamente, que há incompetência do juízo; que a legitimidade é do IGES-DF, sendo a dele meramente subsidiária; que ocorreu a prescrição; que os autores não fazem jus à gratuidade da justiça; que a obrigação do médico é de meio e não de resultado; que o erro médico deve ser analisado diante das circunstâncias de cada caso concreto; que não há responsabilidade civil; que não houve demora de atendimento e sempre que o paciente procurou a rede pública foi atendido; que o resultado decorreu da queda do paciente; que o atendimento foi prestado de forma célere e eficiente; que o valor pleiteado a título de reparação do dano moral é excessivo.
Os autores se manifestaram sobre a contestação (ID 205749358).
Houve declinação da competência para este juízo (ID 205749360 e 205813513).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 206624472), apenas o Distrito Federal se manifestou para requereu o julgamento antecipado do feito (ID 207886922).
Relatados.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O segundo réu, IGESDF, requereu a concessão da gratuidade da justiça, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública e, de fato, toda a sua verba provém do orçamento geral do Distrito Federal, por isso, defiro o pedido.
Os dois réus arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva; o primeiro alegou que a causa de pedir se refere a fato ocorrido no Hospital de Santa Maria, onde ocorreu o óbito do paciente, mas esse hospital é administrado pelo segundo réu e sua responsabilidade é exclusivamente subsidiária.
O segundo réu, por seu turno, também afirmou ser parte ilegítima porque só assumiu a administração do HRSM em 2019 e a causa de pedir se refere a fato ocorrido no Hospital Regional de Ceilândia.
O Instituto Hospital de Base do Distrito Federal – IHBDF foi criado pela Lei nº 5.899 de 3/7/2017 (fl. 238 do PDF), cuja denominação foi alterada para Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, com a Lei nº 6.270 de 30/1/2019 (fl. 244 do PDF), que foi regulamentado pelo Decreto nº 39.674 de 19/2/2019 (fl. 252 do PDF), cujo contrato de gestão foi firmado em 2018 (fl. 258 do PDF).
O artigo 2º da Lei nº 6.270/2019 estabeleceu que a atuação do segundo réu passaria a incluir o HRSM, o que demonstra que efetivamente na data do fato ele não era responsável pela administração desse hospital e não o é pelo HRC, restando evidenciada a sua ilegitimidade passiva.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade do primeiro réu, mas acolho a preliminar do segundo para excluí-lo do polo passivo.
Contudo, deve ser ressaltado que não haverá condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios porque o segundo réu não foi incluído no polo passivo por eles, mas apresentou contestação espontaneamente e, por isso, foi incluído na lide, conforme decisão de ID 206624472.
O segundo réu impugnou o valor atribuído à causa com alegação de que em caso de reparação por dano moral o valor deve ser simbólico.
Contudo, estabelece o artigo 292, V do Código de Processo Civil, que o valor da causa em ação de reparação por danos morais deve corresponder ao valor pretendido, como foi observado pelos autores (ID 205744914 - Pág. 18).
Portanto, correto o valor constante da petição inicial.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
O primeiro réu impugnou a gratuidade da justiça concedida aos autores, sob o argumento de que é inverossímil que nenhum dos oito autores possua renda suficiente para arcar com as despesas do processo.
Não obstante o réu tenha afirmado que o exame realizado pelo juízo de origem para a concessão do benefício tenha sido superficial, observa-se que as alegações do réu é que são excessivamente genéricas e desconectadas da situação fática, posto que não comprovou efetivamente que os autores ou mesmo algum deles possua renda suficiente para afastar o benefício concedido.
Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que os autores buscam a reparação dos danos morais em razão do falecimento de seu esposo e genitor por falha na prestação de serviço médico-hospitalar da rede pública de saúde.
Passa-se ao exame da prejudicial de prescrição.
Sustenta o réu que ocorreu a prescrição, pois a causa de pedir se refere a fatos ocorrido entre 11 e 14/1/2017, não tendo ocorrido nenhum fato na data do óbito, mas apenas a evolução natural do quadro do paciente, mas a ação foi protocolada às 23h32 do dia 16/1/2022.
O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e quanto a isso não há controvérsia entre as partes.
Contudo, deve ser observar qual o termo inicial, que no entender do réu seria a data dos atendimentos iniciais e não a data do óbito.
A petição inicial realmente narra dos atendimentos que foram dispensados ao paciente, mas observa-se de seu contexto que o óbito é que motivou o ajuizamento desta ação, portanto, o termo inicial é a data do óbito, ocorrido em 17/1/2017, portanto, o prazo escoaria em17/1/2022.
No entanto, o próprio réu reconhece que a peça foi protocolada em 16/1/2022 às 23h32, conforme demonstra o documento de ID 205744914 - Pág. 10.
Assim, tem-se que a ação foi ajuizada tempestivamente, ainda que faltando apenas 28 minutos para o término do prazo.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.
Para fundamentar o seu pleito alegam os autores que o dano moral decorre da morte do paciente, pois teria ocorrido erro de diagnóstico, que foi a causa do agravamento do quadro e óbito.
O réu, por seu turno, sustenta que foi prestado o atendimento adequado.
Dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Releva notar que no caso de negligência médica, omissão de socorro ou mesmo demora de atendimento ou realização de procedimento cirúrgico deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, pois há o dever legal de prestar assistência.
Portanto, a responsabilidade civil do réu é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material ou moral), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Passa-se ao exame do nexo de causalidade, pois não estando o mesmo configurado afasta-se a responsabilidade civil do réu.
Narram os autores que no dia 11/1/2017 o paciente sofreu uma queda da própria altura e foi encaminhado ao HRC, com dores abdominais e foi medicado, mas retornou no dia seguinte, ainda com dores, para realizar exames e foi orientado a continuar com a medicação; porém, no dia 13/1/2017, retornou ao hospital com insuficiência respiratória e foi intubado e submetido a procedimento de laparotomia em razão de trauma no abdômen.
No dia 14/1/2017 ele foi atendido e detectada a necessidade de cuidados por causa da infecção (ID 205747005 - Pág. 1), há registro no prontuário do paciente, no dia 13/1/2017, de que se trata de “quadro de hérnia inguinal a direita, cujo diagnóstico foi traumatismo superficial de região não especificada do corpo, tendo recebido atendimento de urgência em atenção especializada (ID 205747005 - Pág. 6).
Foi submetido a procedimento de limpeza da cavidade, que estava com grande quantidade de secreção entérica e lesão puntiforme de 3cm em região de íleo terminal (ID 205747005 - Pág. 9).
O paciente teve “peritonite por ruptura de porção de intestino delgado” (ID 205747005 - Pág. 10).
Observa-se do prontuário do paciente que não houve negativa de atendimento e tampouco houve demora, mas o que se observa é que houve realmente uma complicação no quadro de forma rápida, pois a queda ocorreu no dia 11/1/2017, no dia 13/1/2017 foi realizada a laparotomia e no dia 17/1/2017 ele faleceu.
Releva notar que conforme consta de vários processos que tramitam neste juízo que é comum pacientes ficarem aguardando atendimento por longos períodos, mas no caso desse paciente o atendimento foi rápido e, pelo que se observa do prontuário médico, adequado, mas não foi bastante para evitar o óbito.
Não há nos autos nenhum elemento que confirme a alegação de erro de diagnóstico ou mesmo que a morte do paciente tenha ocorrido em razão de alguma falha no atendimento da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Portanto, por mais lamentável que seja a morte do esposo e genitor dos autores tem-se que não ficou evidenciado o nexo de causalidade com a conduta ou omissão do réu; não se pode afirmar que o réu poderia e deveria ter agido de forma diversa, pois houve atendimento médico.
Nesse contexto, ficou evidenciado que não há responsabilidade civil do réu pelo alegado dano moral, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade jurídica, por isso, a fixação será no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor fixado nesta decisão ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir do ajuizamento da ação principal.
Foi deferida gratuidade de justiça aos autores, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, excluo do polo passivo o segundo réu, Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos fixados no § 3º do artigo 85, do Código de Processo Civil, a serem aplicados gradativamente sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de FRANCISCA CHAGAS DE ARAUJO FIRMO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de FRANCISCA CHAGAS DE ARAUJO FIRMO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCA CHAGAS DE ARAUJO FIRMO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:56
Outras decisões
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/08/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:46
Declarada incompetência
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30/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/07/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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