TJDFT - 0719086-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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09/09/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/09/2025 16:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/09/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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22/08/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a primeira requerida ao pagamento deR$ 2.794,00 [dois mil e setecentos e noventa e quatro reais], a título de ressarcimento pelo pagamento de taxas condominiais anteriores à entrega do imóvel, corrigidos monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso e, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Em razão da sucumbência parcial, recíproca e não equivalente passo a distribuir os ônus da sucumbência.
O autor deverá arcar com 85% [oitenta e cinco porcento] das custas, enquanto as requeridas deverão arcar com 15% [quinze porcento].
Deverá o requerente pagar às requeridas honorários de sucumbência no valor de 10% do proveito econômico, ou seja, da diferença do valor da causa e da condenação, enquanto as requeridas deverão pagar ao requerente o valor de 10% do valor da condenação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
13/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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13/08/2025 08:02
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 15:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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31/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 04:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 04:32
Recebidos os autos
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29/07/2025 04:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719086-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON LUZ DA COSTA REU: ELMO ENGENHARIA LTDA, SPE 12 PARQUE LIMITADA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de junho de 2025 12:59:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
14/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:20
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2025 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/05/2025 15:14
Deferido o pedido de CLEITON LUZ DA COSTA - CPF: *89.***.*28-04 (AUTOR), ELMO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-43 (REU) e SPE 12 PARQUE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-18 (REU).
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12/05/2025 15:13
Juntada de oitiva
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12/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2025 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2025 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 08:23
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 21:26
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:26
Outras decisões
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19/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/11/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719086-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON LUZ DA COSTA REU: ELMO ENGENHARIA LTDA, SPE 12 PARQUE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024 18:27:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2024 22:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 22:13
Outras decisões
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12/09/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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