TJDFT - 0717176-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 16:15
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DRESTE CONSTRUTORA LIMITADA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717176-85.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DRESTE CONSTRUTORA LIMITADA Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por DRESTE CONSTRUTORA LIMITADA, parte qualificada nos autos, em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, objetivando a anulação de infrações de trânsito, com a realização de vistoria veicular, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais.
Em síntese, a empresa autora narrou que, em julho de 2023, recebeu notificação de autuação de infração de trânsito captada por equipamento de videomonitoramento por, supostamente, transitar acima da velocidade permitida para a via.
Alegou que o fato causou estranheza em razão de toda sua frota de veículos circular apenas no Estado de Minas Gerais, nas redondezas de sua sede em Uberlândia.
Afirmou que, ao verificar a imagem do veículo captada pelo radar de velocidade, impressa na notificação recebida, notou que o veículo autuado não era de nenhum modelo de sua propriedade e que o equipamento de videomonitoramento captou de forma incorreta a placa do verdadeiro veículo a ser autuado.
Defendeu que a placa na imagem oferecida na notificação está praticamente ilegível, principalmente a primeira letra, e que o veículo captado pelo radar é de marca/modelo diferente do registrado no Certificado de Registro de Licenciamento Veicular – CRLV do veículo de sua propriedade.
Argumentou que o veículo de sua propriedade não é o veículo captado pelo radar de velocidade constante na notificação da autuação.
Expôs que, ao realizar uma troca entre a primeira letra ilegível constante na placa da imagem captada pelo radar, constatou que, trocando a letra K pela letra R, foi localizado o veículo RED-2GF82, cadastrado no DETRAN/DF.
Sustentou que, diante da descrição de ambos os veículos, ficou evidenciado que foi captada a placa incorreta, uma vez que o veículo infrator é o de modelo Mercedes Benz 415 2019 Branca e não o autuado Mercedes Benz 710 2000 Vermelha.
Informou que apresentou defesa prévia diretamente no Detran/DF e que, ainda assim, continua recebendo notificações de infrações de forma reiterada, sem que o DETRAN/DF realize diligências para sanar o erro.
Aduziu que, atualmente, constam 3 (três) infrações no prontuário do veículo de sua propriedade, todas decorrentes do mesmo erro.
Noticiou que o suposto infrator é do tipo ambulância, de propriedade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que o DETRAN/DF suspenda os efeitos das infrações AIT n.s CC00184259, CC00290326 e CC00313208, e todas aquelas que vierem a recair de forma irregular no prontuário de veículo de sua propriedade.
No mérito, pugnou pela anulação definitiva das infrações AIT n.s CC00184259, CC00290326 e CC00313208 e demais que vierem a recair de forma irregular no prontuário do veículo.
Requereu, também, a condenação do réu a realizar vistoria veicular para substituição da plana, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais em R$ 704,33 (setecentos e quatro reais e trinta e três centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas ao ID 211189486.
A decisão de ID 211205099 determinou que a empresa autora comprove a receita bruta auferida no último ano-calendário.
A parte autora apresentou os documentos ao ID 212627027.
Na decisão de ID 212984485, foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos das infrações AIT nº.s CC00184259, CC00290326 e CC00313208.
Foi juntado aos autos ofício do DETRAN (ID 215502418).
Citado, o DETRAN/DF apresentou contestação (ID 218827566), na qual alegou a perda superveniente de parte do objeto, com imposição de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Defendeu que não restou comprovada a alegação de danos morais e que a situação enfrentada representa apenas um pequeno dissabor.
Réplica ao ID 222954476, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
As partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 223230770 e 224415074).
Em 3 de fevereiro de 2025, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 224513607).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Sabe-se que, para postular em juízo, é necessária a existência de interesse processual, que se consubstancia a partir do binômio necessidade e adequação, sob pena de carência da ação.
No caso dos autos, embora fosse possível vislumbrar, a princípio, a coexistência do mencionado binômio, sobreveio fato novo que fez com que a necessidade e a utilidade da demanda desaparecessem, dando ensejo à falta superveniente do interesse de agir e, consequentemente, à perda parcial do objeto.
Nota-se que o réu, voluntariamente e na via administrativa, procedeu à anulação definitiva da infração AIT CC00313208 (ID 218827572 – Pág. 15 e Pág. 19).
Ademais, quanto à infração AIT CC00290326, foi acolhida a defesa da autuação e determinada a não expedição da notificação de penalidade (ID 218827573 – Pág. 18).
Assim, pendente a análise administrativa apenas da infração AIT CC00184259.
Tal fato acarreta a ausência superveniente do interesse de agir, acarretando, por conseguinte, a perda parcial do objeto da lide, uma vez que não mais se verificam a utilidade e a necessidade do pedido de anulação das infrações AIT CC00313208 e CC00290326.
Destaco que a discussão do mérito, in casu, restou inócua, já que nenhum resultado prático trará, operando ausência de interesse processual, com perda superveniente do objeto da lide.
Passo à análise do pedido de anulação da infração AIT CC00184259.
Compulsando os autos, verifico que, em 16 de outubro de 2024, foi sugerido o cancelamento da mencionada infração (ID 218827573 – Pág. 29) e que, no dia seguinte, foi cancelada por erro na auditoria de imagem (ID 218827573 – Pág. 35).
Nesse caso, considerando que a decisão administrativa se deu após a citação da parte ré, entendo que restou configurado o reconhecimento tácito da procedência do pedido de anulação da infração AIT CC00184259, sendo o caso de acolhimento do pedido.
Ademais, os documentos e as imagens juntados aos autos pela parte autora comprovam que houve erro na captação da placa do veículo a ser autuado, pois o veículo captado pelo radar de velocidade é claramente diferente do registrado no Certificado de Registro de Licenciamento Veicular – CRLV do veículo de propriedade da empresa.
No entanto, entendo que não é possível determinar que todas as multas que vierem a recair no prontuário do veículo da autora são, antecipadamente, irregulares.
Entendo que o pedido de realização de vistoria do veículo de Placa RED2F82 também não comporta acolhimento, uma vez que a parte autora não comprovou que há qualquer irregularidade na placa do veículo infrator.
Soma-se a isso o fato de que as três infrações foram identificadas exatamente no mesmo local (VIA LJ 1 QNL 2 BL A TAGUATINGA – SUL/NORTE), sendo mais provável que o erro seja no equipamento de radar do que na placa do veículo.
Ademais, o pedido de vistoria de veículo foi formulado contra parte não partícipe do processo (Distrito Federal), não cabendo ao órgão de trânsito impor a vistoria e alteração de placa do veículo sem pedido do dono.
Considerando que a infração AIT n.
CC00313208 foi anulado pela Administração Pública, cabe a devolução do valor de R$ 704,33 (setecentos e quatro reais e trinta e três centavos) pago pela parte autora (ID 211189480).
No entanto, não comporta acolhimento o pedido de indenização por dano moral.
Isso porque, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem (repercussão social da honra – reputação perante a coletividade).
Assim, para a configuração do dano moral à pessoa jurídica é necessário que se demonstre a ocorrência de fatos que maculem sua imagem.
A teoria do desvio produtivo, em que se perde tempo para resolver um problema ao qual não deu causa, não se aplica às pessoas jurídicas.
No contexto fático dos autos não há nenhuma prova ou indício de ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da empresa autora, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente das infrações de trânsito impostas pelo réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para anular a infração AIT CC00184259 e condenar o DETRAN/DF a devolver o montante de R$ R$ 704,33 (setecentos e quatro reais e trinta e três centavos), corrigido pela Taxa SELIC desde a data do desembolso do valor (02 de fevereiro de 2024).
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo a parte autora suportar 70% (setenta por cento) dos ônus sucumbenciais e o Distrito Federal, 30% (trinta por cento).
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 13:37:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/01/2025 11:16
Juntada de Petição de impugnação
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17/01/2025 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DRESTE CONSTRUTORA LIMITADA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DRESTE CONSTRUTORA LIMITADA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0717176-85.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DRESTE CONSTRUTORA LIMITADA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos Ofício Nº 10556/2024 - DETRAN/DG/PROJUR.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado à defesa do réu.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 17:05:44.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
23/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717176-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DRESTE CONSTRUTORA LIMITADA Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF; Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF Endereço: AC Rodoferroviária, Parque Ferroviário Lojas 113/114, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70631-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do DETRAN/DF, postulando tutela de urgência para suspender os efeitos das infrações AIT n.ºs CC00184259, CC00290326 e CC00313208, e todas aquelas que vierem a recair de forma irregular no prontuário do veículo da Autora de placa KED-2582/ KED-2G82 durante a instrução destes autos, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de deferimento parcial da tutela de urgência postulada pela autora.
Com efeito, a autora comprovou documentalmente que as multas recebidas estão equivocadas, pois o equipamento de vídeo monitoramento captou de forma incorreta a placa do verdadeiro veículo a ser autuado.
Ademais, é possível identificar que o veículo captado pelo radar é de MARCA/MODELO completamente diferente do registrado no Certificado de Registro de Licenciamento Veicular – CRLV do veículo de propriedade da Autora.
Assim, existe elementos que revelam a probabilidade do direito postulado pela autora.
Todavia, não é possível determinar que todas as multas que vierem a recair no prontuário do veículo da Autora de placa KED-2582/ KED-2G82 são, antecipadamente, irregulares.
Em face ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos das infrações AIT n.ºs CC00184259, CC00290326 e CC00313208, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:12:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211189467 Petição Inicial Petição Inicial 24091613230048000000192672599 211189469 2. 2022-09-27 ULTIMA ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 24091613230149200000192672601 211189470 3.
CNH SILVESTRIN Documento de Identificação 24091613230284000000192672602 211189471 4.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24091613230372800000192672603 211189473 5.
CRLV Documento de Comprovação 24091613230440200000192672605 211189474 6.
PRINT TELA DETRAN MG Documento de Comprovação 24091613230512500000192672606 211189475 7.
FOTOS VEÍCULO KED2582 Documento de Comprovação 24091613230717000000192672607 211189476 8.
PESQUISA BUSCA PLACA RED-2F82 Documento de Comprovação 24091613230800400000192672608 211189477 9.
NA+NP CC00184259 - 1MULTA Documento de Comprovação 24091613230869600000192672609 211189478 10.
NA - CC00290326 - 2 MULTA Documento de Comprovação 24091613230962200000192672610 211189479 11.
NP - CC00313208 - 3MULTA Documento de Comprovação 24091613231038600000192672611 211189480 12.
COMPROVANTE PAGAMENTO CC00184259 Documento de Comprovação 24091613231126200000192672612 211189481 13.
PROTOCOLO DEF PREV 1MULTA Documento de Comprovação 24091613231216200000192672613 211189483 14.
Edital 172-2024 - Exigências de Participação Documento de Comprovação 24091613231304800000192672615 211189484 15.
RELATÓRIO PARTICIPAÇÃO PE 90172-2024 Documento de Comprovação 24091613231374500000192672616 211189485 16.
Situação SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores do Governo Documento de Comprovação 24091613231453400000192672617 211189486 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 24091613231555100000192672618 211205099 Decisão Decisão 24091614280760100000192662772 211205099 Decisão Decisão 24091614280760100000192662772 211462898 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091802322265100000192912689 212627027 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24092714404405800000193946816 212627028 DRE 2023 ass1727268772901 Documento de Comprovação 24092714404492100000193946817 -
01/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/09/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717176-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DRESTE CONSTRUTORA LIMITADA Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF; Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF Endereço: AC Rodoferroviária, Parque Ferroviário Lojas 113/114, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70631-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos e o disposto no art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, comprove documentalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, que a empresa autora auferiu, no último ano-calendário, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), nos termos do art. 3º, II, da LC 123/2006.
Pena: remessa dos autos a um dos Juizados Fazendários do DF.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:27:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
16/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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