TJDFT - 0708839-77.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708839-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS X REQUERIDO: STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS X em desfavor de STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que a Requerida foi contratada para prestar serviços advocatícios de forma continuada, em defesa dos seus direitos, em 12 de novembro de 2019.
Diz que foi citado em processo trabalhista e entrou em contato com a advogada requerida, para que tomasse as providências cabíveis em sua defesa.
Alega que estava sendo processado em demanda trabalhista junto a outros condomínios, por responder subsidiariamente pelos serviços contratados por uma de suas prestadoras de serviços, e que, após a apresentação de contestação, a requerida requereu a suspensão processual, em decorrência do nascimento do seu filho, mas posteriormente não mais compareceu aos atos processuais.
Alega que, em audiência, os reclamados presentes, acompanhados de seus defensores, fizeram a composição do litígio, e acordaram que pagariam a importância líquida e total de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada um, participando deste acordo, os outros 3 (três) condomínios que estavam sendo demandados pela trabalhadora.
Diz que, naquele ato, por estar sem defesa, foi-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do item I da Sumula 74 do TST.
Anota que posteriormente, quando foi defendido por outra advogada, conseguiu firmar acordo com a reclamante, o que, no seu entendimento, deixa clara a falha na prestação de serviço da requerida.
Em razão disso, requer seja a requerida condenada ao pagamento do valor atualizado de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), pela perda de uma chance.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 171119961.
Tece comentários sobre a ausência de perda de uma chance, que comunicou à cliente a existência da audiência em tempo hábil, e que a condenação na seara trabalhista não pode ser imputada à patrona.
Por fim, pede sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 177703426, alegando abusividade de cláusula contratual contrária ao texto da lei, além disso, impugnou a alegação de comunicação sobre a audiência.
Saneador ao ID 178798903.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
Como se sabe, o contrato de prestação de serviços de advogado é contrato que veicula obrigação de meio e não de resultado, é dizer, o advogado deve empreender todos os esforços de conhecimento jurídico e também de estratégia de defesa, para resguardar o direito do seu cliente.
A reclamação do autor, nesse sentido, é que a requerida, sua advogada à época, não lhe avisou da audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 17/2/2022, e também não compareceu ao ato; e a própria ré admite essa falha, conforme documento juntado em contestação, no qual conversa com a advogada da reclamante do processo, confira-se ID 171121662, pág.3: “(...) confesso que tô mais empenhada ainda nesse acordo mesmo internada, pq sei de minha falha em não ter comparecido em audiência.
E eu explico a importância para o síndico do acordo.
Que de qualquer jeito faríamos.
As outras reclamações resolvemos todas.
Mas era com a antiga sindica”.
Portanto, a afirmação da ré, quanto a ter comunicado o autor da audiência, cai por terra, mesmo porque nem o autor, e nem a própria advogada compareceram, fato incontroverso.
Também não é razoável acreditar que se o síndico tivesse sido avisado da audiência teria se ausentado propositadamente, sendo mais um indício de que a ré, de fato, não avisou da audiência de instrução, sendo evidente a falha na prestação de seus serviços.
Nada obstante essa digressão, e embora cabível a indenização pela perda de uma chance, o acolhimento de tal pedido pressupõe a existência de prova capaz de demonstrar o nexo causal entre a conduta do advogado e o resultado da demanda, e, por conseguinte, a extensão do dano.
Na hipótese vertente, porém, verifica-se que não há demonstração mínima de que a presença do autor e da requerida à audiência de instrução mencionada levaria a realização de acordo, ainda que a reclamante tenha feito acordo com os demais condomínios reclamados.
Ademais, da leitura da sentença exarada no processo em questão, juntada ao ID 158200330, verifica-se que não houve aplicação da pena de revelia - confissão – quanto à matéria de fato, tendo em vista a apresentação de defesa pelos corréus, na forma do art. 345, I do CPC, art. 844, §4º I da CLT e art. 341 do CPC, acrescentando o sentenciante “(...) ainda, será observada prova pré-constituída nos autos” (ID 158200330, pág. 2/3).
Destarte, a falha da requerida, embora ocorrida, não teve nexo causal com o suposto dano sofrido, R$ 11.000,00, valor do acordo feito com a reclamante, após condenação, derivando, isso sim, do simples reconhecimento da responsabilidade do autor quanto à ausência de pagamento das verbas devidas à sua ex empregada, conforme disposto em sentença já mencionada.
Cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
PERDA DE UMA CHANCE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINARES.
DIALETICIDADE, INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PERDA DE PRAZO PROCESSUAL.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO CLIENTE.
PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO E NEXO CAUSAL DECORRENTE DA DESÍDIA.
NECESSIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ATRIBUIÇÃO AO RÉU.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As preliminares suscitadas nas contrarrazões (inobservância da dialeticidade e inovação recursal) não prosperam, porque, além de a autora manter no recurso a discussão sobre o objeto da demanda (indenização decorrente da perda de uma chance), também ataca os fundamentos da sentença, com base nos quais a sentenciante julgou improcedente o pedido. 2.
A preliminar suscitada nas razões do recurso também não prospera, porque a prova oral é manifestamente dispensável quando os fatos dependem exclusivamente de documentos para o seu esclarecimento, sobretudo porque o juiz, além de ser o destinatário da prova e poder indeferir aquelas consideradas impertinentes, por razões evidentes, não necessita designar audiência de instrução para apurar a ocorrência de revelia e suas consequências jurídicas.
Preliminares rejeitadas. 3.
No caso, as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios e o réu protocolou a resposta em ação de indenização proposta contra a autora fora do prazo, o que atraiu a revelia.
O pedido naquela demanda, proposta em Porto Alegre, foi julgado procedente e a autora foi condenada a indenizar a parte contrária em valor expressivo.
Embora cabível, em tese, a indenização pela perda de uma chance, o acolhimento do pedido pressupõe a existência de prova capaz de demonstrar o nexo causal entre a conduta do advogado e o resultado da demanda, e, por conseguinte, a extensão do dano, o que não se faz presente. (...) 6.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada (TJDFT - Acórdão 1252389, 07127262920198070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 12/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC Pela sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído a causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
19/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS X em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI em 14/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 14:48
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/11/2023 13:55
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:13
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:13
Outras decisões
-
16/10/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/10/2023 06:26
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 08:47
Publicado Edital em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 10:21
Expedição de Edital.
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21/08/2023 10:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 11:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/07/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 19:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:26
Outras decisões
-
11/05/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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