TJDFT - 0717113-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:00
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:11
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 07:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:11
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA VIEIRA LOURENCO em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:47
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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23/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:26
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA VIEIRA LOURENCO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717113-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA VIEIRA LOURENCO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas e prioridade na tramitação anotada.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 211050993) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 211050977, página 2; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 211050991) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:04
Outras decisões
-
13/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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