TJDFT - 0727344-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:36
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0727344-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ELIANE LACERDA CANDEIA REU: MARIA LEITE DE LACERDA, ELIZANGELA LACERDA CANDEIA CERTIDÃO Em referência à certidão de id. 233201222, certifico e dou fé que Cláudia foi citada ao id. 241453282 e não se manifestou nos autos até a presente data.
Considerando a contestação de id. 231992106, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica, prazo, 15 dias.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIA RENATA DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0727344-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ELIANE LACERDA CANDEIA REU: MARIA LEITE DE LACERDA, ELIZANGELA LACERDA CANDEIA CERTIDÃO Certifico para fins de organização do processo, que: 1 - As rés MARIA LEITE DE LACERDA e ELIZANGELA LACERDA CANDEIA foram citadas e apresentaram contestação no id. 231992106; 2 - Os seguintes confinantes foram citados e não se manifestaram no feito: Sílio Régio Silva Do Nascimento Júnior- citado id. 218224981 Zélia Maria Vieira Oliveira Araújo citada id. 217056259 GRINALDO DA SILVA DOS SANTOS citado id. 217187384 ERENI DE ARAUJO ALVES - citada, id. 230995084 Elaine Cristina Pinto do Nascimento- citada no id. . 227772223. 3 - A confinante CLAUDIA RENATA DE ARAUJO - desconhecida, id. 217187383, não foi citada até a presente data.
De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte autora intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte CLAUDIA RENATA DE ARAUJO, com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação.
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ERENI DE ARAUJO ALVES em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 18:54
Apensado ao processo #Oculto#
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25/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:51
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:51
Deferido o pedido de ELIANE LACERDA CANDEIA - CPF: *16.***.*73-53 (AUTOR).
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17/03/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/03/2025 00:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:15
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2025 19:15
Desentranhado o documento
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07/02/2025 19:15
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Silio Régio Silva Do Nascimento Júnior em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GRINALDO DA SILVA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Zélia Maria Vieira Oliveira Araújo em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/11/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/11/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/11/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/11/2024 07:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2024 01:36
Publicado Edital em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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02/11/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 18:16
Expedição de Edital.
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30/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/10/2024 19:41
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2024 19:41
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE LACERDA CANDEIA - CPF: *16.***.*73-53 (AUTOR).
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21/10/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/10/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/10/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727344-94.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ELIANE LACERDA CANDEIA REU: MARIA LEITE DE LACERDA, ELIZANGELA LACERDA CANDEIA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Posse e Propriedade c/c Usucapião Extraordinária ajuizada por Eliane Lacerda Candeia, contra Maria Leite de Lacerda e Elisângela Lacerda Candeia, seus familiares.
O imóvel em questão está situado na QNN 21 Conjunto "F" Lote 02, Ceilândia/DF, e a autora busca o reconhecimento da usucapião de metade do referido imóvel, que alega possuir de forma contínua, mansa e pacífica desde 1996.
A autora alega que realizou benfeitorias no imóvel e que o utiliza para fins residenciais e comerciais, sendo essa posse acompanhada de animus domini, caracterizando, assim, a usucapião extraordinária nos termos do artigo 1.238 do Código Civil.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) determino a emenda da inicial para que a parte autora complemente a qualificação das rés, com a indicação dos endereços atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme previsto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (2) o valor da causa em ação de usucapião corresponde ao valor venal do imóvel.
Ante o exposto, determino a correção do valor, bem como o recolhimento das custas complementares. (3) nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone. (4) apresentar o documento Id. 209683452 na íntegra, visto que, a priori, não parece ser o verso do documento Id. 209683450. (5) apresentar comprovantes das benfeitorias realizadas, conforme alegado na petição inicial. (6) apresentar os confinantes do imóvel, bem como sua qualificação completa, viabilizando a citação pessoal destes, nos termos da súmula 391 do STF.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Noutro giro, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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