TJDFT - 0708839-77.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS X em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708839-77.2023.8.07.0007 RECORRENTE: STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS X DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DO ADVOGADO EM AUDIÊNCIA TRABALHISTA.
ACORDO NÃO FIRMADO.
POSTERIOR CONDENAÇÃO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PERDA DE UMA CHANCE.
PREJUÍZOS COMPROVADOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por suposta falha na prestação de serviços advocatícios.
O apelante sustenta que a advogada contratada não compareceu à audiência trabalhista nem comunicou a realização do ato, resultando na perda da oportunidade de firmar acordo vantajoso com a parte adversa e posterior condenação.
Requer indenização no valor de R$ 10.500,00, a título de perda de uma chance.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência da advogada na audiência trabalhista caracterizou falha na prestação de serviço e, consequentemente, sua responsabilidade civil; (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a conduta omissiva da advogada e o prejuízo alegado pelo apelante, justificando a aplicação da teoria da perda de uma chance.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade civil do advogado decorre da violação dos deveres de diligência e zelo na defesa dos interesses do cliente, sendo sua obrigação de meio e não de resultado, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). 4.
A ausência da advogada na audiência de instrução e julgamento constitui fato incontroverso, admitido pela própria profissional em conversa juntada aos autos, o que evidencia falha na prestação do serviço advocatício. 5.
A teoria da perda de uma chance é aplicável ao caso, pois a omissão da advogada privou o apelante da possibilidade concreta de firmar acordo em condições mais favoráveis. 6.
A indenização por perda de uma chance não visa reparar integralmente o prejuízo final, mas apenas a oportunidade razoável de um desfecho mais benéfico, razão pela qual o quantum indenizatório deve ser proporcional à probabilidade da obtenção do benefício frustrado.
No caso, a indenização foi arbitrada em 50% do prejuízo alegado, fixando-se o valor de R$ 5.250,00.
IV.
Dispositivo 7.
Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Lei nº 8.906/94, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.929.450/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18.10.2022; STJ, REsp nº 1.877.375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.03.2022; TJDFT, Acórdão nº 1668054, 0719450-44.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 02.03.2023.
A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos II e IV, e 1.022, inciso II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 32 da Lei 8.906/1994, por ofensa à natureza jurídica da relação advocatícia, ao argumento de ter sido convertida a obrigação de meio em obrigação de resultado.
Invoca divergência jurisprudencial nesse aspecto com julgado do STJ; c) artigos 373 e 927, ambos do Código Civil, alegando ter havido a indevida inversão do ônus da prova e responsabilização sem nexo causal.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 489, §1º, incisos II e IV, e 1.022, inciso II, do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Igual sorte colhe o especial no tocante ao indicado malferimento aos artigos 32 da Lei 8.906/1994, 373 e 927, ambos do Código Civil, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano.
Com efeito, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: No caso, verifico concretamente a perda de uma chance do autor diante da ausência da advogada ré na audiência trabalhista, em que poderia tê-lo beneficiado de acordo semelhante ao firmado pelos demais condomínios (corréus naquela reclamação trabalhista). (ID 70352922).
Assim, rever a decisão colegiada nesse aspecto, bem como afastar a conclusão de que não houve a inversão do ônus da prova, demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 09:14
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS X em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 20:33
Juntada de Certidão
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30/07/2025 20:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/07/2025 17:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS X - CNPJ: 32.***.***/0001-30 (EMBARGADO) em 24/07/2025.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS X em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:26
Juntada de Petição de recurso especial
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 08:33
Conhecido o recurso de STEPHANNIE DE PAULA TURRIONI - CPF: *37.***.*62-28 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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04/05/2025 22:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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28/04/2025 16:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS X - CNPJ: 32.***.***/0001-30 (EMBARGADO) em 21/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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21/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/04/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/04/2025 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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28/03/2025 21:09
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINAS X - CNPJ: 32.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 09:15
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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