TJDFT - 0703561-40.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:40
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA CARLA SEYPE DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703561-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CARLA SEYPE DA SILVA REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por ANA CARLA SEYPE DA SILVA em face de e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S./A, partes qualificadas nos autos, na qual pretende o recebimento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, em virtude de suposta compra não entregue pelo aplicativo.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
Em sua petição inicial, alega a parte autora, em síntese, que, no dia 17/03/2024, realizou um pedido no mercado Princesa Supermercados – Arraial 3, por meio do aplicativo Ifood, no valor total de R$ 98,62.
Afirma que o pedido não foi entregue e que tal situação gerou transtornos e abalo moral, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Por sua vez, a ré, na contestação, assevera que não houve falha na prestação dos serviços e que atua como mera intermediária dos serviços, não podendo ser responsabilizada pela falha na entrega da mercadoria ou pela qualidade do produto.
Destaca que o pedido foi efetivamente entregue e que houve reembolso da quantia paga pela autora.
Pois bem.
A pretensão da autora não merece prosperar.
De início, destaque-se que a relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2º e 3º).
Dessa forma, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, baseada na teoria do risco da atividade.
Não se faz necessária, portanto, a prova de culpa ou dolo para que surja o dever de indenizar.
Estabelecidas tais premissas, verifica-se que restou incontroverso nos autos que o pedido da autora, realizado por meio da plataforma Ifood, foi entregue e que houve o estorno do valor pago.
Tanto é assim que a autora prosseguiu na presente demanda requerendo apenas a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido formulado na inicial, mesmo que se admita a ocorrência do descumprimento contratual por parte da ré e a quebra da legítima expectativa do consumidor, tenho que a configuração de dano moral em face de descumprimento de contrato constitui matéria controvertida e de difícil sistematização jurídica. À falta de critérios exclusivamente objetivos para a aferição do grau de ofensa aos atributos da personalidade que pode emanar de serviços mal prestados e de ilícitos contratuais, a jurisprudência vem adotando uma postura cautelosa fundada na premissa de que a simples quebra obrigacional não gera presunção de lesão dessa natureza.
O zelo jurisprudencial é irretocável, pois as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem de um inadimplemento contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.
O cenário das relações pessoais e sociais são repletos de desencontros, descontentamentos, desrespeitos, aborrecimentos e sofrimentos.
Todavia, o dano moral só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito invade e golpeia algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil.
Pudesse ser admitida tese contrária, todas as desavenças e contratempos que permeiam a vida em sociedade e as relações contratuais seriam transformados em litígios e com isso estaria comprometida a convivência minimamente pacífica em comunidade.
Decerto, fosse possível vislumbrar a ocorrência de danos morais em cada um desses acontecimentos, estaria a sociedade imersa num interminável e pernicioso clima de litigância que acabaria por esgarçar o convívio social e o tráfego jurídico.
Com os olhos postos nessa realidade jurídica, vem deliberando o Superior Tribunal de Justiça: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (REsp. 733.869/PB, 4ª T., Min.
César Asfor Rocha, DJU 10.10.2005).” “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. (AgRg. no REsp. 1.132.821/PR, 3ª T., rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 29.03.2010).” Por essa razão, os contratempos, as tribulações e os dissabores inerentes ao convívio social, aos relacionamentos pessoais e às interações contratuais não são suficientes para caracterizar o dano moral.
Por mais intensos que sejam, dificilmente vulneram diretamente os predicados da personalidade, a não ser em situações excepcionais devidamente justificadas. É lógico que, como ponto de partida, não se pode negar que, à luz do ordenamento jurídico vigente, a responsabilidade civil pela reparação de danos materiais ou morais pode resultar indistintamente de ilícito contratual ou extracontratual.
O que parece elementar é que o simples descumprimento do contrato ou a simples violação obrigacional, conquanto naturalmente despertem descontentamentos e inconformismos, não podem ser considerados de per si como fatores determinantes da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado quando a infidelidade contratual é acompanhada de fatos que possam atingir os predicados da personalidade do contratante leal.
Com efeito, o dano moral caracteriza-se como uma lesão a direitos da personalidade.
Porém, como leciona Flávio Tartuce, é certo que “os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.
Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 7ª ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
P. 545-546).
Assim, no caso dos autos, descabe o dever de indenizar pelos supostos danos morais, pois o mero atraso na entrega do produto, por si só, não gera qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, mormente levando-se em conta que a autora não comprovou qualquer situação excepcional decorrente da conduta da requerida, sendo certo que o fato de seu filho ser autista (afirmação não comprovada nos autos) não conduz, por si só, à procedência do pedido inicial.
Não há nos autos provas de que aquela compra especificamente era necessária à sobrevivência imediata da autora ou, ainda, que tenha havido qualquer fato grave oriundo da suposta não entrega.
Ademais, houve a entrega do produto – fato admitido pela autora -, bem como o ressarcimento dos valores, o que demonstra, portanto, que a situação discutida nos autos não passa de mero inadimplemento contratual, sem maiores impactos na esfera moral da autora.
Se toda vez que houvesse o atraso na entrega de comida por aplicativos ou estabelecimentos comerciais, as empresas fossem condenadas a indenização de elevada monta tal qual a requerida na inicial, simplesmente a economia do país iria colapsar e não se teria mais a comodidade de tais aplicativos.
Tolerar atrasos pontuais na entrega faz parte da vida em sociedade, a qual, conforme antes dito, tem contratempos e transtornos naturais e que devem ser tolerados, sob pena de fomentar uma verdadeira indústria do dano moral.
Por fim, no tocante à petição de ID 209877038, não se verifica qualquer irregularidade na representação processual da autora, motivo pelo qual nada a prover quanto ao ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, declarando resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Datado e assinado eletronicamente.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/09/2024 11:25
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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28/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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04/07/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 19:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:46
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/05/2024 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/04/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/04/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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