TJDFT - 0705644-80.2020.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 15:08
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
06/11/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 03:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 07:12
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0705644-80.2020.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE HENRIQUE TIAGO BARBOSA DECISÃO Cuida-se de ação penal movida em desfavor de JOSÉ HENRIQUE TIAGO BARBOSA, denunciado pelo crime de ameaça, em contexto de violência doméstica.
O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão processual, a qual foi aceita pelo réu, conforme termo de audiência de ID 92334059.
Parecer ministerial de ID 209356897, manifestando-se pela extinção da punibilidade, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que o beneficiado cumpriu satisfatoriamente com as condições a ele impostas quando da concessão do benefício da suspensão processual, conforme documentos de ID’s 132700495, 140417588, 147593966, 155148396, 166400944, 176114953, 187621536, 198011075, e 209106868.
Ressalte-se que uma das condições estabelecidas para a concessão do benefício, foi a participação no Grupo de Homens da UDF, durante 06 (cinco) sessões semanais.
O relatório elaborado por aquele setor atesta que o sursitário compareceu a todos os 6 encontros agendados (ID 187196032), o que representa uma importante ferramenta de prevenção.
Ademais, noto que o prazo de vigência do benefício transcorreu sem que se implementasse qualquer hipótese de revogação.
Assim, considerando que o beneficiado cumpriu regularmente com os compromissos assumidos quando da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ HENRIQUE TIAGO BARBOSA, quanto às imputações que lhe foram feitas, com fundamento no art. 89, § 5º da Lei 9099/95.
Quanto ao crime de injúria, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, com base no artigo 107, inciso IV, do CP, em razão do transcurso do prazo decadencial, já certificado no ID precedente.
REVOGO MEDIDAS PROTETIVAS deferidas à vítima, nos autos da MPU 0702060-05.2020, vigentes desde abril de 2020, sem qualquer notícia de descumprimento.
Dê-se baixa no Cartório de Distribuição.
Proceda-se às comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Santa Maria- DF, 10 de setembro de 2024 15:25:28.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
17/09/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:54
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
10/09/2024 17:54
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
10/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
29/08/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:51
Transitado em Julgado em 20/05/2021
-
23/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:55
Outras decisões
-
02/08/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
26/07/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
05/05/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 16:22
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 18:33
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/05/2022 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:00
Homologada a Transação
-
20/05/2021 17:00
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada em/para 19/05/2021 16:50 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
20/05/2021 17:00
Suspensão Condicional do Processo
-
19/05/2021 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 20:13
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
09/05/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2021 14:01
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada em/para 19/05/2021 16:50 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
21/10/2020 07:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 14:34
Recebidos os autos
-
09/10/2020 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2020 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
09/10/2020 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2020 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 20:02
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 19:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2020 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 14:58
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 18:14
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
10/09/2020 18:07
Recebidos os autos
-
10/09/2020 18:07
Recebida a denúncia
-
09/09/2020 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
09/09/2020 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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