TJDFT - 0737821-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:25
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NOVACAP.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DO CRÉDITO.
EXCESSO.
NÃO CONFIGURADO.
ANATOCISMO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar os parâmetros utilizados pelo Juízo singular para a quantificação do débito a ser satisfeito pela Fazenda Pública. 2.
A EC nº 113/2021 estabeleceu nova diretriz em relação ao tema em exame ao fixar a aplicação do indexador SELIC como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública. 3.
As regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que “as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos”, bem como que a aludida EC “entra em vigor na data de sua publicação”. 3.1.
Diante desse contexto os valores dos créditos constituídos contra os entes devedores devem ser calculados, a partir de 9 de dezembro de 2021, por meio da aplicação do índice SELIC. 4.
A fórmula aritmética a ser utilizada deve estar em harmonia com a regra prevista no art. 22 da Resolução nº 303, editada pelo Conselho Nacional de Justiça. 4.1.
Percebe-se, nesse sentido, que a Resolução mencionada tem presunção de legalidade e de constitucionalidade e foi elaborada em conformidade com a competência constitucional do CNJ de atuar no controle administrativo do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal). 5.
As normas mencionadas apenas elucidam o método que as contadorias judiciais devem empregar na efetivação dos cálculos que envolvem débitos das Fazendas Públicas. 6.
Os indexadores aplicáveis para o cálculo dos encargos acessórios já foram previamente definidos por este Egrégio Tribunal de Justiça. 6.1.
Logo, a questão está acobertada pelos efeitos da preclusão. 7.
Verifica-se, portanto, que o Distrito Federal, ora agravante, ofereceu memória de cálculo em desconformidade com os parâmetros descritos. 8.
Recurso desprovido. -
25/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:34
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0737821-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap Agravados: Joselina Lemes de Assis Cunha Santina Lemes de Assis D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal nos autos do processo nº 0714306-38.2022.8.07.0018.
Aos agravados para que se manifestem a respeito do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1019, inc. ll, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília-DF, 13 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
16/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 12:23
Recebidos os autos
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14/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/09/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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