TJDFT - 0719433-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
18/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-CEI
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719433-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA REGINA BAZAN DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, COMPREV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A., SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REMETAM-SE os autos ao CEJUSC-Super, pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, ou órgão competente para as providências a seu encargo atinentes à realização da audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Após, citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado, com as advertências previstas no § 2º, do art. 104-A do CDC: § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Intime-se também a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), para comparecimento, ciente de que sua ausência injustificada será sancionada com multa, conforme dispõe o art. 334, § 8º, do CPC.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:43
Outras decisões
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24/02/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/02/2025 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719433-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA REGINA BAZAN DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, COMPREV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A., SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Domingo, 15 de Dezembro de 2024 17:55:14. -
15/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719433-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA REGINA BAZAN DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, COMPREV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A., SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo em 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar a emenda, conforme determinado na decisão de id. 212982267.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada da decisão proferida em sede de agravo (id. 216475604.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/11/2024 20:14
Recebidos os autos
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05/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:14
Deferido o pedido de ALBA REGINA BAZAN DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*61-53 (AUTOR).
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04/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/11/2024 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719433-77.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA REGINA BAZAN DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, COMPREV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A., SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALBA REGINA BAZAN DE OLIVEIRA em desfavor de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO – FHE e OUTROS.
Em breve síntese, a autora afirma que é pensionista e que sua subsistência está comprometida, haja vista que os descontos realizados pelos réus comprometem excessivamente a sua remuneração mensal.
Em razão disso, requer, em sede de tutela provisória, que se determine “a suspensão dos descontos nas contas bancárias relacionados a empréstimos e gastos com as demais dívidas supramencionadas, bem como a limitação desses descontos a um patamar de 35% das verbas líquidas de natureza alimentar recebidas pela consumidora.
Solicita ainda que haja aplicação de multa diária em caso de descumprimento da decisão a ser proferida pelo Juízo”. É o relatório.
Decido. 1.
Inicialmente, defiro os pedidos de prioridade da tramitação e de gratuidade de justiça postulados pela autora, nos termos do que preconizam os arts. 99, § 3º, e 1.048, I, ambos do CPC.
Anote-se. 2.
Altere-se a classe processual para “Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)”.
O objetivo do processo de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC, é encontrar um plano de pagamento que se ajuste aos interesses de todas as partes, preservando o mínimo existencial do devedor e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Portanto, o espírito da lei é estimular, em um primeiro momento, a conciliação entre credores e devedores, somente sendo instaurado, de fato, o procedimento de repactuação de dívidas caso não haja composição.
Desse modo, é inviável que seja deferido o pedido de tutela provisória formulado pela autora no sentido de limitar os descontos das parcelas dos empréstimos indicados na inicial, sob pena de subverter a sistemática conciliatória estabelecida pelo CDC.
Esse é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA.
LIVRE PACTUAÇÃO.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO).
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE LIMINAR.
TEMA 1.085 DO STJ.
LEI N. 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO PRÓPRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A restrição dos descontos de empréstimos consignados ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração aplica-se exclusivamente às hipóteses previstas na legislação, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados.
Aplicação do Tema 1.085/STJ. 2.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC.
Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3.
Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se, ao menos em sede liminar, ser prudente oferecer aos consumidores e credores a oportunidade de participarem da audiência de conciliação, com o objetivo de propor um plano voluntário de repactuação das dívidas. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1871136, 07097958020248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante o exposto, indefiro a tutela provisória pretendida. 3.
Agora, ainda são necessárias outras emendas.
Compulsando os autos, verifico que a autora não apresentou plano de pagamento formulado com base nos requisitos do art. 104-A, caput e § 4.º do CDC, a saber: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Como pode ser verificado pela leitura do dispositivo em questão, a presente ação tem por requisito a apresentação de plano de pagamento, devendo tal omissão ser sanada por emenda.
Desde já, advirta-se à autora que a exigência legal não se resume a apresentação de uma tabela contendo uma proposta de acordo, o que pode ser feito extrajudicialmente junto a cada credor.
Há a exigência de um verdadeiro plano de pagamento, contendo demonstração de soluções factíveis para o reestabelecimento do equilíbrio financeiro do consumidor, com descrição detalhada de como se pretende alcançar tal resultado.
Ressalte-se que o plano deverá conter todas as exigências legais, em especial as previstas no mencionado artigo 104-A § 4º e no artigo 104-B § 4º, todos do CDC.
Outra questão que merece emenda, é o valor da causa da demanda, que deve corresponder à soma do valor de todos os contratos reclamados nos autos. 4.
Diante disso, antes de determinar a designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, deve-se emendar a inicial para: a) apresentar certidão do SERASA ou SPC, a fim de demonstrar a inexistência de outros débitos; b) apresentar plano de pagamento quanto a todos os credores, com prazo máximo de 5 anos, comprovando-se a viabilidade do plano e os demais requisitos do artigo 104-A e 104-B do CDC; c) juntar todos os contratos que estiverem em posse da autora, a fim de comprovar a relação jurídica de direito material entre as partes; d) corrigir o valor da causa para constar o valor total de todos os contratos que fundamentam o pedido de repactuação; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 5.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a ALBA REGINA BAZAN DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*61-53 (AUTOR).
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01/10/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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30/09/2024 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719433-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA REGINA BAZAN DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, COMPREV SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A., SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito foi distribuído por equívoco a este juízo.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, endereço de domicílio da autora/consumidora, conforme pleiteado pela parte autora na petição inicial. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:40
Declarada incompetência
-
12/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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