TJDFT - 0737940-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:01
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CLICKBANK LTDA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processo civil.
Consumidor.
Ação de repactuação contratual de superendividamento.
Antecipação de tutela.
Limitação dos descontos.
Falta dos requisitos legais.
Impossibilidade.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela postulada.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a viabilidade de reforma da decisão que indeferiu o pleito de suspensão ou limitação das cobranças.
III.
Razões de decidir 3.
A teoria do crédito responsável, disposta na Lei 14.181/21, impõe às instituições financeiras evitar o superendividamento do consumidor para a preservação do patrimônio mínimo e, assim, garantir a dignidade humana. 4.
O agravante contratou empréstimos consignados em folha de pagamento e mútuos descontados em conta corrente, os quais não se confundem quanto ao seu objeto. Àqueles são aplicadas as regras dispostas no Estatuto dos Servidores Públicos do DF – Lei nº 840/211, regulamentada pelo Decreto Distrital 28.195/2007, que preveem o limite de 30% da remuneração do servidor.
Nestes, por sua vez, não incidem legislação específica, porquanto se constitui uma relação jurídica autônoma e independente, firmada entre o titular da conta bancária e a instituição financeira. 5.
Tem-se que a possibilidade de limitação invocada trata de medida excepcional e possível desde que comprovada ilegalidade manifesta, isso porque não se pode transferir o ônus da desorganização financeira ou das escolhas do consumidor para a instituição financeira.
Interpretar de forma diferenciada viola a segurança jurídica e o princípio pacta sunt servanda. 6.
Assim, não se identifica alegação de abusividade nas cláusulas contratuais livremente pactuadas, que preveem descontos de parcelas de empréstimos na conta em que o agravante recebe seus proventos, ainda que os comprometa substancialmente. 7.
Considerando a legitimidade dos pactos avençados, ausente plausibilidade no direito suscitado para limitar os empréstimos no percentual pretendido.
O mesmo raciocínio aplica-se ao pedido de suspensão das parcelas até a apresentação do plano de pagamento em audiência, uma vez que a lei não ampara a suspensão do cumprimento da obrigação constituída em contrato bilateral e consensual.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Negou-se provimento ao recurso.
Prejudicado o agravo interno. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 14.181/21; Decreto Distrital 28.195/2007. -
26/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:11
Conhecido o recurso de SHEMEOERK APOLIANO DOS SANTOS - CPF: *24.***.*01-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 00:00
Edital
2ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL- 7TCV- 29/01 ATÉ 05/02 De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 29 de Janeiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC (artigo 4º, § 3º da Portaria GPR 841/2021). Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT.
Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual.
Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo.
Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Processo 0736154-67.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo ELIANA SILVA DOURADO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiros interessados Processo 0703779-66.2018.8.07.0018 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo GRUPO DE MODA SOMA SA Advogado(s) - Polo Ativo GRUPO DE MODA SOMA SA EDUARDO TOSHIHIKO OCHIAI - SP211472HENRIQUE ROTH NETO - SP235312 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0740857-41.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo NILZA PINTO DE SENA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0745267-45.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo EDVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo JOAO MARCELO CAETANO COSTA - DF21190-AEDMAR MACHADO VELOSO - DF23218-A Polo Passivo NAZARETH TURISMO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo CLAUDIA CRISTINA NUNES NOBREGA - DF10859-AADRIANO SOUZA NOBREGA - DF7803-A Terceiros interessados Processo 0747607-59.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo ANDRE HENRIQUE RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo JOAO PAULO GABRIEL - SP243936-A Polo Passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) - Polo Passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Terceiros interessados Processo 0710040-13.2023.8.07.0005 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII Advogado(s) - Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO III MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460-A Polo Passivo ROSANGELA LUZIA ALVES CARMONA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0709555-73.2024.8.07.0006 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Polo Passivo U.
P.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0704029-68.2023.8.07.0004 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE VERDEEMILAINE DE PAULA OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo JESSICA DA SILVA ALVES - DF55847-ALORRANA BATISTA NEVES DA SILVA - DF65261-AFELIPE LOPES FRANCA - DF39890-A Polo Passivo EMILAINE DE PAULA OLIVEIRAASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE VERDE Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE LOPES FRANCA - DF39890-AJESSICA DA SILVA ALVES - DF55847-ALORRANA BATISTA NEVES DA SILVA - DF65261-A Terceiros interessados Processo 0742823-39.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo WASHIGTON LUIS DOS ANJOS ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO - DF72293-A Polo Passivo EVALDO CORREA PERES Advogado(s) - Polo Passivo JOAO EDUARDO RODRIGUES QUIRINO DA SILVA - MG227781FABIO CESAR PEREIRA VICTOR - MG131840MEIRE APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA VICTOR - MG71588 Terceiros interessados Processo 0733527-90.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo WASHIGTON LUIS DOS ANJOS ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO - DF72293-A Polo Passivo EVALDO CORREA PERES Advogado(s) - Polo Passivo JOAO EDUARDO RODRIGUES QUIRINO DA SILVA - MG227781FABIO CESAR PEREIRA VICTOR - MG131840 Terceiros interessados Processo 0700522-62.2024.8.07.0005 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo MARIA EVANGELISTA SOUSA SANTANA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0746473-94.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-AEDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-ARAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A Polo Passivo MARIA INES DE SOUSA SALGADO Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA - DF18275-A Terceiros interessados Processo 0745320-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo FLORO UMBERTO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo SIDNEI PEDRO DIAS - GO48603-A Polo Passivo SABEMI SEGURADORA SAAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.BRB SERVICOS S/ABANCO DAYCOVAL S/ACLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.BANCO DAYCOVAL S/A NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777-AJULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-AFERNANDO COSTA SANTOS - DF63451-ACARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A Terceiros interessados Processo 0748215-25.2022.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo FABIO RENATO HILSDORF Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO - SP270784-A Polo Passivo BRUNA LOPES MURILHAMURILHA CAFE LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0744633-49.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO Advogado(s) - Polo Ativo MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184-A Polo Passivo ALDOARDO ALVES PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA - GO0008269A Terceiros interessados Processo 0703666-44.2020.8.07.0018 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo CAMILA FORESTI LEMOSBRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA MARCOS ANTONIO BATISTA JUNIOR - MG118638-ASUSANA GOMES DE ALMEIDA - DF8520-AFERNANDO DE SOUSA LIRA ARAUJO - DF65073-AJOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-AFERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CAMILA FORESTI LEMOS Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA SUSANA GOMES DE ALMEIDA - DF8520-AMARCOS ANTONIO BATISTA JUNIOR - MG118638-AFERNANDO DE SOUSA LIRA ARAUJO - DF65073-AJOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-A Terceiros interessados Processo 0716249-32.2022.8.07.0005 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo WELIVANIO WELLINGTON DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A Terceiros interessados Processo 0705425-19.2024.8.07.0013 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M.
A.
D.
M.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709428-63.2023.8.07.0009 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BV Financeira S/A CFI CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A Polo Passivo LAERCIO JUNIOR FERREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0741716-57.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo RAY JOCTA VIEIRA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0741727-86.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo SEBASTIAO RAMOS DE SOUZA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0746208-92.2024.8.07.0000 -
12/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 08:42
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 13/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CLICKBANK LTDA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:12
Juntada de Petição de impugnação
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737940-49.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 65103259), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
11/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:20
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 17:53
Juntada de Petição de agravo interno
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10/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2024 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0737940-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHEMEOERK APOLIANO DOS SANTOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CLICKBANK LTDA, BANCO C6 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BMG SA, BANCO INTER SA, BANCO PAN S.A, BANCO ALFA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por SHEMEOERK APOLIANO DOS SANTOS, contra decisão proferida em ação de conhecimento visando a repactuação de dívidas, ajuizada em desfavor de BANCO ALFA S/A E OUTROS, que indeferiu a antecipação de tutela requerida.
O agravante aduz, em síntese, que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que a sua remuneração mensal está integralmente retida para honrar as obrigações acordadas com os agravados, comprometendo sua subsistência, em afronta aos princípios do mínimo existencial e da dignidade humana.
Invoca a Lei n. 14.181/21 e sua pretensão de repactuar as dívidas.
Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os descontos efetuados em sua conta bancária e limitar os descontos no contracheque ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos.
Preparo não realizado, ante a concessão da gratuidade de justiça na origem. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1.019, inc.
I, do CPC, diz que o Relator pode deferir antecipadamente, total ou parcialmente, a pretensão recursal desde que presentes, cumulativamente, os pressupostos descritos no art. 300 do CPC.
O agravante pretende, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados em sua conta bancária e a limitação dos empréstimos consignados em seu contracheque ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos.
Com efeito, a teoria do crédito responsável, disposta na Lei 14.181/21, impõe às instituições financeiras evitar o superendividamento do consumidor para a preservação do patrimônio mínimo e, assim, garantir a dignidade humana.
No caso em exame, verifica-se, neste Juízo de cognição limitada, que o agravante contratou empréstimos consignados em folha de pagamento e mútuos a serem descontados em conta corrente, os quais não se confundem quanto ao seu objeto e, aparentemente, não apresentam ilegalidade. Àqueles, certo que são aplicadas as regras dispostas no Estatuto dos Servidores Públicos do DF – Lei Complementar n. 840/211, alterada pela LC n. 1.015/2022, e regulamentada pelo Decreto Distrital 28.195/2007 –, que prevê o limite de 40% da remuneração do servidor civil do DF (art. 115, § 2º).
Nestes, por sua vez, não incide legislação específica, porquanto se constituem uma relação jurídica autônoma e independente, firmada entre o titular da conta bancária e a instituição financeira.
Por outro lado, tem-se que a possibilidade de limitação invocada trata de medida excepcional e possível desde que comprovada ilegalidade manifesta.
Isso porque não se pode transferir o ônus da desorganização financeira ou das escolhas do consumidor para a instituição financeira.
Interpretar de forma diferenciada viola a segurança jurídica e o princípio do pact sunt servanda.
Em recente julgado, o STJ firmou o entendimento, em recurso repetitivo, TEMA 1.085: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Destarte, não se identifica alegação de abusividade nas cláusulas contratuais, livremente pactuadas, que preveem descontos de parcelas de empréstimos na conta em que o agravante recebe seus proventos, ainda que os comprometa substancialmente.
Vale reforçar, em tempo, as ponderações do Juízo agravado quanto à incipiente instrução processual até o momento, voltada para a apresentação dos instrumentos contratuais, e exercício do contraditório.
Assim, considerando a legitimidade dos pactos avençados, ausente plausibilidade no direito suscitado para limitar os empréstimos em 30% dos rendimentos líquidos do agravante, tal como requerido.
O mesmo raciocínio aplica-se ao pedido de suspensão dos descontos, uma vez que a lei não ampara a suspensão do cumprimento da obrigação constituída em contrato bilateral e consensual.
Feitas essas considerações, conclui-se pela carência de um dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se ao Juízo agravado. À parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
17/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
10/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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