TJDFT - 0737679-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:20
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ABRAHIM COSTA CORREA JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:52
Conhecido o recurso de ABRAHIM COSTA CORREA JUNIOR - CPF: *90.***.*21-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ABRAHIM COSTA CORREA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ABRAHIM COSTA CORREA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0737679-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ABRAHIM COSTA CORREA JUNIOR AGRAVADO: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ABRAHIM COSTA CORREA JUNIOR contra decisão proferida na ação de busca e apreensão movida em seu desfavor pela agravada STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo Citroen C4 Cactus Feel A, 2021/2022, placa RESXAXX.
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reconsiderada, tendo em vista que compromete a posse e o uso do automóvel, notadamente quando utilizado para continuidade dos cuidados especializados necessários aos seus filhos.
Defende que houve o adimplemento substancial do contrato, o que torna imponderável a apreensão do veículo.
Requer o deferimento da gratuidade de justiça em razão da impossibilidade de arcar com as custas e os honorários em prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Pugna, por fim, pelo deferimento do efeito suspensivo à decisão que determinou a busca e apreensão do bem móvel.
Sem preparo. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal.
Por sua vez, o artigo 995, parágrafo único, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
O agravante pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que é arrimo de família, auxilia no sustento de seus pais e de sua família, e não possui renda capaz de lhe atribuir condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa física ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça.
A legislação, todavia, não prevê critérios objetivos para a aferição dessa incapacidade financeira.
De outro lado, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser elidida por outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão do benefício, a teor do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Com efeito, a hipossuficiência econômica deve ser comprovada.
No entanto, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, de modo que, antes de indeferir o benefício, deverá intimar à parte para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
No caso, verifica-se que os documentos juntados aos autos pelo agravante demonstram que dispõe de quantias módicas em suas contas bancárias (ID 63787870) e que, de fato, não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento.
Nessa toada, faz-se devida a concessão do benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao agravante, nesta seara recursal.
Quanto ao mérito, em primeira análise, verifica-se que o veículo objeto da discussão foi apreendido em 31/08/2024, em razão do cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Nesse passo, nos termos do artigo 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, o devedor fiduciante tem o prazo de 5 dias após a execução da liminar para efetuar o pagamento integral da dívida, a fim de obter a restituição do bem.
No caso em tela, apesar do alegado acordo firmado entre as partes, não há comprovação de pagamento integral da dívida após a execução da liminar, o que afasta, por ora, a probabilidade do direito.
Nesse contexto, mostra-se prudente aguardar a manifestação da parte contrária e o julgamento de mérito pelo colegiado, a fim de elucidar a questão controvertida, especialmente quanto à quitação das parcelas do contrato.
Portanto, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para deferimento da antecipação da tutela recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
17/09/2024 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABRAHIM COSTA CORREA JUNIOR - CPF: *90.***.*21-00 (AGRAVANTE).
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09/09/2024 12:35
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/09/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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