TJDFT - 0719452-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719452-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONAN RODRIGUES DUARTE REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:22
Outras decisões
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/01/2025 11:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/01/2025 15:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/12/2024 09:28
Recebidos os autos
-
27/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 09:28
Outras decisões
-
13/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/12/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RONAN RODRIGUES DUARTE em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719452-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONAN RODRIGUES DUARTE REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (IDs 211338204 e 210933915).
Recebo a emenda à inicial de ID 211338200.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por RONAN RODRIGUES DUARTE em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A.
Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré desde agosto/2023, com cobertura em todo o território nacional, e possuir a carteirinha de nº 700006930731603, conforme a carteira acostada, já tendo cumprido todos os prazos de carência exigidos (ID 210931979).
Afirma que foi diagnosticada com Diabetes Mellitus, razão pela qual foi iniciado um tratamento com esquema de insulinização intensiva e Diamicron MR 60mg.
Ademais, o médico especialista recomendou o uso de um sensor de glicose (FreeStyle Libre 2 Plus), tecnologia que lhe proporcionou uma significativa redução nos episódios de hipo e hiperglicemia.
Informa, porém, que não possui condições financeiras de manter o tratamento, e que, segundo o relatório médico, assinado pela Dr.
Guilherme Bruno, CRM-DF: 16192, especialista em endocrinologia, e os estudos ora colacionados, além dos danos elencados acima, a doença tem grande potencial de colocar a vida do paciente em risco, razão pela qual o médico requereu de forma urgente a manutenção do tratamento mensal.
O autor realizou o pedido administrativo dos medicamentos e dispositivos no plano de saúde; porém, recebeu resposta que não havia cobertura por não constar no Rol da ANS (ID 211338202).
Requereu, a título de tutela de urgência, que o réu seja obrigado a “autorizar o fornecimento mensal 02 canetas Insulina Lantus Solostar 100UI/ml, 02 sensores Freestyle Libre 2 Plus, 01 caixa com 30 comprimidos Diamicron MR 60mg e 200 agulhas de 4mm sob pena de incidência de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Os pedidos de cobertura de cirurgia ou de reembolso, conforme se verifica da experiência em diversos outros casos submetidos a este juízo, são formulados em termos e encaminhados ao plano de saúde.
Da análise da inicial e dos documentos anexados, não se vê qualquer indicação em relação à urgência noticiada pela autora em sua petição inicial.
De fato, foram juntados o laudo médico e a receita dos medicamentos nos IDs 210931983 a 210931987.
Porém, não há qualquer indicação quanto à urgência sugerida pela parte autora em sua narrativa.
A propósito, emergência e urgência, no que se refere aos contratos de plano de saúde, são conceitos normativos próprios, cujo conteúdo técnico está fixado no art. 35-C da Lei 9656/98, reguladora dos planos de saúde.
Outrossim, o mesmo diploma legal prescreve que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos dessas naturezas: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.
Assim, segundo definição legal constante da legislação de planos de saúde, os termos emergência e urgência médica referem-se à situação de risco de vida decorrente de acidente ou agravamento agudo de situação pré-existente, que põe em risco a vida do paciente.
Todavia, não há, nos autos, qualquer informação nesse sentido.
Com efeito, pela narrativa do autor, ele se encontra em tratamento e com o devido acompanhamento médico.
Ora, é cediço que, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, conforme consta da negativa apresentada no ID 211338202, neste juízo de cognição sumária, a apólice do autor não parece prever cobertura para os medicamentos e material, o que suscita dúvidas também acerca da probabilidade do direito.
Isso porque, em regra, os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.692.938/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 [Info 694]).
Dessa forma, reputo insuficientes as provas apresentadas com a petição inicial, uma vez que a antecipação dos efeitos da tutela ao início do processo, sem oitiva da parte contrária, é procedimento processual excepcional, que só se justifica em casos extremos.
Ante o exposto, não vislumbro os elementos necessários para deferir a antecipação dos efeitos da tutela sem oitiva da ré, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719452-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONAN RODRIGUES DUARTE REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Emende-se a inicial para: a) Juntar guia e o comprovante de recolhimento de custas; b) Juntar os termos da solicitação e comprovante da negativa, tendo em vista que o documento juntado no ID 210931981 não permite identificar o que foi solicitado e o que efetivamente foi negado.
Consta apenas a informação de que não há cobertura para uma órtese não implantada cirurgicamente e que não consta no rol da ANS.
O pedido, porém, inclui o requerimento de fornecimento inclusive de alguns medicamentos e agulhas, além dos sensores; c) Comprovar adimplemento do plano de saúde; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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