TJDFT - 0709419-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 06:45
Recebidos os autos
-
04/11/2024 06:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/10/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 08:53
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CHARLES JOSE GOMES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CHARLES JOSE GOMES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709419-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REINALDO AMORIM DE CASTRO REU: CHARLES JOSE GOMES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por REINALDO AMORIM DE CASTRO em face de CHARLES JOSE GOMES DA SILVA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora sustentou ser legítimo possuidor de 1,5ha de terra localizado na Chácara 13, Fazenda Guariroba, Setor P Norte, Ceilândia, DF, tendo pago a quantia de R$130.000,00.
Informou que na última semana de março foi surpreendido por um grupo de pessoas invadindo parcialmente seu lote, que após indagação informaram que estariam construindo moradia para pessoa conhecida como Pitbull.
Noticiou que em contato com Pitbull, este disse que o autor poderia procurar a justiça, pois não iria desocupar o lote.
Discorreu sobre o direito aplicável e requereu: a) a concessão de tutela de urgência para reintegração na posse do imóvel; c) no mérito, a procedência do pedido de reintegração.
Decisão de ID 191536706 - Pág. 1 deixou clara a impossibilidade de verificação se a área invadida está abrangida pela cessão de direitos juntada ao feito.
Certidão de ID 192531601 - Pág. 1 informou sobre verificação realizada na Chácara 6, CJ B, Casa 12, Setor Sol Nascente, Ceilândia, Brasília, DF.
Certidão de ID 193250721 - Pág. 1noticiou que o autor não compareceu à diligência para acompanhar o Oficial de Justiça.
Certidão de ID 204862630 - Pág. 1 asseverou que após solicitar a localização da diligência ao autor, dirigiu-se à Chácara 08, CJ E, Casa 06, Setor Sol Nascente, Ceilândia, Brasília, DF e citou Charles José Gomes da Silva.
Despacho de ID 210140915 - Pág. 1 solicitou esclarecimentos ao autor e afastou os efeitos da revelia.
Após manifestação do requerente, o feito retornou para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Para que seja reconhecida a pretensão do autor, faz-se necessário a comprovação de sua posse, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse, conforme dispõe o art. 561 do CPC.
Com efeito, destaque-se que, para a teoria objetiva da posse, consagrada pelo Código Civil brasileiro (art. 1.196), a posse é a exteriorização da propriedade estabelecida entre a pessoa e a coisa com uma finalidade econômica, de modo que são considerados possuidores todos que vierem a ter poder físico sobre determinado bem.
Conforme já explanado nas decisões de IDs 191536706 - Pág. 1 e 210140915 - Pág. 1, o instrumento de cessão de direitos juntado nos IDs 191353448 - Pág. 1 a 191353449 - Pág. 3 não individualiza a área de forma precisa e não possui elementos de georreferenciamento.
Observe-se, inclusive, que ao noticiar o suposto esbulho possessório à PCDF (BO de ID 191353447 - Pág. 1), o autor indicou endereço diverso (Chácara 06, Conjunto B, Casa 13 – Chácara Primus), que ao ser diligenciado pelo Oficial de Justiça, se mostrou como de posse de Rosana e Wellington (ID 192531601 - Pág. 1).
Em seguida, após determinação de citação dos eventuais ocupantes do imóvel situado na Chácara 13, Fazenda Guariroba (ID 199555469 - Pág. 1), o autor enviou localização totalmente diversa ao Oficial de Justiça, que cumpriu citação de Charles José Gomes da Silva na Chácara 08, CJ E, Casa 06, Ceilândia, DF (ID 204862630 - Pág. 1).
Assim, entendo faltar verossimilhança ao autor quanto à situação apresentada neste feito.
Saliento ser indevida a alegação de que não foi dada a oportunidade ao autor para acompanhar a diligência, tendo sido certificado no feito a ausência de comparecimento do autor, mesmo após agendamento de horário e data (ID 193250721 - Pág. 1).
Ademais, dada a dificuldade em localizar o local, o autor foi contactado pelos oficiais para fornecimento da localização do imóvel, mas indicou local diverso.
Portanto, ao contrário do alegado, a não localização da suposta invasão e do possível invasor se deu unicamente por ausência de empenho do autor.
Pelo exposto, observo que o autor, mesmo duplamente alertado (IDs 191536706 - Pág. 1 e 210140915 - Pág. 1) não comprovou sua posse, já que deixou de individualizar o local da cessão de direitos juntada ao feito (art. 561, I, CPC).
Também não há comprovação de esbulho praticado por Charles José Gomes da Silva (art. 561, II, CPC).
Dessa forma, a oitiva de testemunhas em nada modificaria a situação acima relatada, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observada a sucumbência do autor, deverá arcar com as despesas do processo.
Deixo de arbitrar honorários, já que não houve atuação da parte adversária.
Pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CHARLES JOSE GOMES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REINALDO AMORIM DE CASTRO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:42
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709419-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: REINALDO AMORIM DE CASTRO REU: CHARLES JOSE GOMES DA SILVA DESPACHO Após melhor análise dos autos, revejo a decisão de ID 208137987 - Pág. 1, já que entendo aplicável a situação disposta no art. 345, IV, do CPC.
Explico.
O autor sustenta ser legítimo possuidor de área de 1,5 hectare localizada na Chácara 13, Fazenda Guariroba, Setor P Norte, Ceilândia, DF.
Ocorre que a dificuldade já explanada na decisão de ID 191536706 - Pág. 1 se mantem presente.
O instrumento de cessão de direitos juntado nos IDs 191353448 - Pág. 1 a 191353449 - Pág. 3 não individualiza a área de forma precisa e não possui elementos de georreferenciamento.
Observe-se, inclusive, que ao noticiar o suposto esbulho possessório à PCDF (BO de ID 191353447 - Pág. 1), o autor indicou endereço diverso (Chácara 06, Conjunto B, Casa 13 – Chácara Primus), que ao ser diligenciado pelo Oficial de Justiça, se mostrou como de posse de Rosana e Wellington.
Em seguida, após determinação de citação dos eventuais ocupantes do imóvel situado na Chácara 13, Fazenda Guariroba (ID 199555469 - Pág. 1), o autor enviou localização totalmente diversa ao Oficial de Justiça, que cumpriu citação no Chácara 08, CJ E, Casa 06, Ceilândia, DF (ID 204862630 - Pág. 1).
Assim, falta verossimilhança na situação apresentada ao feito, até porque o autor afirma que o invasor se intitulava como Rafael Pitbull, mas quem foi citado (ressalte-se, fora da área), foi Charles José Gomes da Silva, sendo provável a ilegitimidade passiva.
Sendo assim, afasto a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor (art. 345, IV, CPC) e o intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Passado o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/08/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CHARLES JOSE GOMES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de OCUPANTES em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de REINALDO AMORIM DE CASTRO em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de OCUPANTES em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:20
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 10:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:14
em cooperação judiciária
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de OCUPANTES em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de REINALDO AMORIM DE CASTRO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/04/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
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08/04/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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