TJDFT - 0736742-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de TANIA FRANCO LIMA DA ROCHA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CARLOS JORGE DA ROCHA em 25/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de TANIA FRANCO LIMA DA ROCHA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOS JORGE DA ROCHA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:34
Publicado Edital em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 15:16
Expedição de Edital.
-
10/02/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 10:38
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 14:31
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 14:31
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:30
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
04/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:47
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:47
Determinado o arquivamento
-
04/02/2025 10:47
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDINS DAS CEREJEIRAS - CNPJ: 47.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
04/02/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/02/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDINS DAS CEREJEIRAS em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:59
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de TANIA FRANCO LIMA DA ROCHA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de CARLOS JORGE DA ROCHA em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:41
Outras decisões
-
17/01/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de TANIA FRANCO LIMA DA ROCHA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de CARLOS JORGE DA ROCHA em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDINS DAS CEREJEIRAS - CNPJ: 47.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
26/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736742-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDINS DAS CEREJEIRAS REU: CARLOS JORGE DA ROCHA, TANIA FRANCO LIMA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para comprovar o cumprimento do cadastro realizado junto a este Tribunal para realização de intimações via sistema informatizado, conforme determinado ao ID 210159822, uma vez que não consta como parceiro para expedição eletrônica.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 19:02:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
24/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/09/2024 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736742-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDINS DAS CEREJEIRAS REU: CARLOS JORGE DA ROCHA, TANIA FRANCO LIMA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os autos redistribuídos em razão da competência funcional.
Da necessidade do cadastro Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJe para que passe a receber citações e intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, ambos do CPC.
Ressalto que, com exceção das micro e pequenas empresas (por ora), é obrigatório o cadastramento das pessoas jurídicas no PJe, qualquer que seja a sua natureza ou atividade, nos termos do art. 2º da Portaria GC 160/2017: "Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, ainda que não sejam obrigadas ao cadastramento, poderão aderir ao sistema de recebimento de citações e intimações na forma eletrônica. § 2º As empresas e entidades mencionadas no caput deste artigo deverão se cadastrar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor desta Portaria." Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na Internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Observe-se que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Da necessidade de emenda A petição inicial não está em termos.
Assim, deverá ser emendada nos seguintes termos: i) Juntar procuração outorgada pela síndica, matrícula atualizado do imóvel e quadro demonstrativo do alegado débito; ii) Comprovar a instituição do fundo de reserva da R$40,00 (quarenta reais). iii) Esclarecer se também pretende a cobrança dos encargos vincendos (caso em que deverá ajustar o valor da causa - valor do débito acrescido de uma anuidade - e promover o recolhimento das custas complementares) ou se a parte ré já voltou a realizar o pagamento a partir do mês de abril de 2024.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 23:31:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:14
Declarada incompetência
-
29/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732078-36.2020.8.07.0001
James Pontes da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Albuquerque de Victor
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 18:12
Processo nº 0732078-36.2020.8.07.0001
James Pontes da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Albuquerque de Victor
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 08:15
Processo nº 0721731-05.2024.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rede de Drogaria Gb LTDA
Advogado: Inacio Bento de Loyola Alencastro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 16:47
Processo nº 0703649-17.2024.8.07.0002
Marlon Gomes Pena
Dariomar Cunegundes da Camara
Advogado: Italo Murilo Lima Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2024 13:00
Processo nº 0732078-36.2020.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2020 15:00