TJDFT - 0719180-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:30
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
13/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DE JESUS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DENIS ANTONIO DE JESUS em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719180-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENIS ANTONIO DE JESUS RECONVINTE: EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME REQUERIDO: EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME RECONVINDO: DENIS ANTONIO DE JESUS VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem reciprocamente sobre as petições id’s 226282164 e 226292906 e respectivos documentos em anexo.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
17/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:01
Juntada de Certidão
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17/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 09:47
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:47
Indeferido o pedido de DENIS ANTONIO DE JESUS - CPF: *00.***.*17-11 (RECONVINDO), EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-09 (RECONVINTE)
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04/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/02/2025 18:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719180-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENIS ANTONIO DE JESUS RECONVINTE: EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME REQUERIDO: EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME RECONVINDO: DENIS ANTONIO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
Narra o autor que celebrou contrato de permuta com o réu, pelo qual cedeu um imóvel avaliado em R$ 950.000,00 e recebeu três apartamentos, duas salas comerciais, dois automóveis, além de R$ 30.000,00 em dinheiro e cheques.
No entanto, recebeu de fato apenas os R$ 30.000,00 pagos à vista na assinatura do contrato e um automóvel que se encontra em nome da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco.
Alega que os cheques não tinham fundo, que os imóveis ou foram vendidos para terceiros ou estão em nome de terceiros ou estão com a obra embargada, impedindo que possa usufruir dos bens.
Pede a rescisão do contrato, com a devolução do imóvel que cedeu ao réu, e sua condenação na multa contratual de 10% do valor do negócio.
O requerido, por sua vez, afirma que foi procurado pelo verdadeiro proprietário do imóvel cedido pelo autor, o qual informou que o autor não havia realizado o pagamento devido e, portanto, não possuía a titularidade do bem ou autorização para negociá-lo.
Alega que foi colocado pra fora da casa e, por isso, deixou de honrar os compromissos assumidos com o requerente.
Sustenta que o requerente deu causa à rescisão contratual, quando realizou permuta de um bem que não era seu.
Ainda apresentou reconvenção, pretendendo a restituição dos valores e bens entregues, indenização por danos morais, restituição de R$ 12.000,00 gastos na reforma do imóvel e que a multa contratual seja paga em seu benefício.
Houve apresentação de réplica, com pedido da ré/reconvinte para oitiva de testemunhas. É o relato do necessário.
Passo ao saneamento do feito.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não tendo sido suscitadas questões preliminares ou prejudiciais ao mérito.
A relação jurídica em debate é regida pelas normas gerais do Código Civil, em especial as disposições que regem os contratos e sua extinção.
Quanto à distribuição do ônus da prova, ausente ensejo para sua modificação, caberá à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Por outro lado, é do réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II).
No caso, as partes atribuem umas às outras a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, de modo que a controvérsia consiste em averiguar quem deu causa ao descumprimento do contrato e eventuais valores devidos para o retorno das partes ao status quo ante, bem como aplicabilidade da multa contratual e ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido, a fim de melhor elucidar os pontos controvertidos em debate, verifico que a produção de prova documental complementar é o meio de prova adequado e suficiente ao desate da controvérsia.
Assim, deverá o autor apresentar documentação que comprove a posse/cessão/propriedade da casa que deu em permuta, apresentando certidão de matrícula atualizada do bem, contrato de cessão/compra e venda, esclarecendo as circunstâncias em que adquiriu o bem e de quem comprou o bem, evidenciando ainda que quitou o preço negociado, apresentando a cadeia dominial do bem e também comprovantes de pagamento das despesas ordinárias da casa anteriormente à permuta.
Em suma, caberá ao autor comprovar que era o legítimo dono da casa dada em permuta ao réu.
Por sua vez, caberá ao réu melhor esclarecer as circunstâncias em que a casa foi supostamente tomada de seu poder, apresentando eventual documento entregue por aquele que se disse o legítimo proprietário.
Deverá ainda o réu trazer aos autos documentação que comprove a posse/propriedade dos bens envolvidos na permuta, incluindo certidão atualizada dos bens imóveis, contratos de cessão/compra e venda, CRV dos veículos e comprovantes de pagamento das despesas ordinárias dos bens.
Prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de arcarem com o ônus da inércia.
Vinda a documentação, dê-se vista à parte contrária por igual prazo e, após, nova conclusão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 16:37:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
19/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/12/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 22:10
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 21:39
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 22:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 22:22
Outras decisões
-
24/10/2024 00:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 00:19
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719180-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENIS ANTONIO DE JESUS REQUERIDO: EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a permissão legal para que a reconvenção ser formulada/apresentada na própria petição de contestação (artigo 335 do CPC), é fundamental que fiquem claramente separadas, na petição, a contestação e a demanda reconvencional a fim de facilitar a cognição de cada uma delas e a verificação do atendimento dos requisitos dos artigos 319 e 321 do CPC, sem esquecer, é claro, do valor da causa, onde o reconvinte terá que especificar o proveito econômico a título de danos morais.
Desse modo, reformule a parte ré a petição de ID 213003254 para que a pretensão da demanda reconvencional seja compreendida e para que haja valor indicado à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.
Esclareça, ainda, se pretende a restituição do alegado valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) gasto com a reforma e especifique a restituição dos valores (pedido do item 03).
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 18:04:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
01/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/10/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
10/09/2024 13:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719180-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENIS ANTONIO DE JESUS REQUERIDO: EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O legislador criou um sistema de incentivo à autocomposição.
Assim, a audiência de conciliação só pode ser dispensada apenas em dois casos: quando todas as partes não tiverem interesse, ou quando o direito em causa for incompatível com tais métodos.
Não é o caso dos autos.
Aguarde-se, portanto, a audiência de conciliação designada.
No tocante à reconvenção, sendo infrutífera a conciliação, encarte nos autos a parte reconvinte ato constitutivo da empresa e guia de custas, bem assim esclareça o valor atribuído à causa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato conciliatório.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 23:17:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:59
Indeferido o pedido de EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-09 (REQUERIDO)
-
06/09/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 13:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:53
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:01
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 21:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:50
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2024 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/06/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
19/05/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/05/2024 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 20:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:50
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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