TJDFT - 0719398-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719398-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA GEOVANA DE OLIVEIRA GUIMARAES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme delimitado pela determinação de emenda contida na decisão de ID 242690768, incumbe à parte autora apresentar sua situação financeira detalhada e de seu cônjuge, o que não foi observado na emenda apresentada no ID 245643667.
Concedo, portanto, novo prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação, não sendo necessário acostar novamente os documentos que a instruem.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2025 15:09
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2025 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2025 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:40
Outras decisões
-
29/04/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/03/2025 09:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/03/2025 09:32
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
27/03/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:19
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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28/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:14
Outras decisões
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24/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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21/01/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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03/12/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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03/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-ACL
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23/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719398-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA GEOVANA DE OLIVEIRA GUIMARAES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por MARCIA GEOVANA DE OLIVEIRA GUIMARÃES em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA e outros.
Alega enfrentar situação de superendividamento ocasionada pela soma das parcelas dos contratos firmados com os réus, o que tem comprometido a preservação do mínimo existencial.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para limitar "os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais do Autor”.
Pleiteia, ainda, a título de tutela provisória, seja determinado aos réus que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito.
Ou, caso já incluída, que seja realiza a exclusão da autora. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, alega a parte autora que a sua renda está substancialmente comprometida pelas parcelas dos contratos bancários descritos na petição inicial, não dispondo de recursos para sua própria subsistência e de sua família, razão pela qual pleiteia a redução dos descontos referentes aos mencionados contratos.
Não obstante os argumentos da parte autora, denotando superendividamento e possível necessidade de preservação do mínimo existencial, a medida postulada no sentido limitar os descontos realizados em sua folha de pagamento e suspender eventuais atos constritivos não são compatíveis com o procedimento de repactuação de dívida, tendo em vista não ser possível, ao menos nessa fase, antecipar a tutela.
Isso porque, nos termos da lei invocada, há instauração de tentativa de conciliação, em típico procedimento prévio de jurisdição voluntária.
Não obtida esta, aí sim, a pedido do credor é instaurado processo quando, em tese, talvez seja possível antecipar algum efeito de eventual revisão e integração dos contratos, na forma do art. 104-B do CDC.
Ademais, se é para se evitar o superendividamento, o plano apresentado com prazo de cumprimento de cinco anos, deve ser analisado pelas instituições financeiras demandadas, para se ter a certeza de que a redução proposta garantirá seu cumprimento no mencionado prazo, pois o que a lei pretende é que, dentro de tal prazo, saia o devedor da situação calamitosa em que se encontra e não se eternizem as obrigações.
A simples autorização de pagamento de modo diverso do pactuado ou de suspensão das prestações podem piorar a situação do devedor.
Isso porque, de acordo com a regra prevista no caput do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é permitido à pessoa natural superendividada requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, mediante a apresentação de proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, “preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Em caso de impossibilidade de conciliação, o processo de repactuação de dívida deverá prosseguir, para que seja estabelecido plano judicial compulsório de pagamento, que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e contemplando a liquidação total da dívida, “após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas”.
Nesse sentido, confira-se julgado do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DESCONTOS.
INDEFERIMENTO.
INVIABILIDADE.
LEI N. 14.181/2021.
RITO ESPECIAL.
FASE INICIAL NÃO CONTENCIOSA. 1.
As inovações trazidas pela Lei n. 14.181/2021 visam garantir práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de ser preservado o mínimo existencial por meio de revisão e de repactuação de dívidas, dentre outras providências. 2.
A interpretação sistemática da Lei n. 14.181/2021 demonstra que a primeira fase do rito especial nela previsto consiste na realização de audiência com a presença dos credores e apresentação de plano de pagamento com o objetivo de viabilizar a realização de acordo entre as partes. 3.
O Juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento caso não seja obtido acordo na audiência conciliatória, oportunidade em que será possível analisar eventual tutela de urgência requerida. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1431460, 07102978720228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 30/6/2022). (grifos apostos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA.
LIVRE PACTUAÇÃO.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO).
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE LIMINAR.
TEMA 1.085 DO STJ.
LEI N. 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO PRÓPRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A restrição dos descontos de empréstimos consignados ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração aplica-se exclusivamente às hipóteses previstas na legislação, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados.
Aplicação do Tema 1.085/STJ. 2.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC.
Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3.
Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se, ao menos em sede liminar, ser prudente oferecer aos consumidores e credores a oportunidade de participarem da audiência de conciliação, com o objetivo de propor um plano voluntário de repactuação das dívidas. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1871136, 07097958020248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos apostos) Assim, qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para autorizar pagamento de modo diverso do pactuado e suspender a exigibilidade das prestações devidas pela parte autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF).
Por fim, se enquanto não declaradas inválidas ou revisadas, as cláusulas contratuais continuam gerando obrigações entre as partes, não havendo razão para obstar os requeridos de exercerem o seu direito de cobrar tais parcelas e empregar os meios adequados para sua cobrança, bem como obrigá-los a receber as parcelas em valores e modo diversos do pactuado.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos processuais, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência em seu nome, no prazo de 5 dias.
Juntado o comprovante de residência, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-SUPER para tentativa de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Caso não haja acordo entre as partes, os autos retornarão conclusos para análise do plano de pagamento e dos requisitos específicos da ação de superendividamento, notadamente os critérios socioeconômicos, e do pedido de gratuidade de justiça. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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