TJDFT - 0711182-06.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:29
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO LIRA IRINEU em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711182-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME REQUERIDO: LEONARDO LIRA IRINEU SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi celebrado entre as partes Contrato de Rastreamento e Monitoramento Veicular para o veículo de marca Peugeot, modelo 207 HBXR, de cor prata, placa JIN-0863, ano 2011 e Renavam nº*02.***.*31-20, devendo ser pago todo dia 25 de cada mês a começar de outubro de 2019.
Alega que a prestação de serviço deu-se de forma livre e desimpedida, sem manifestações ou qualquer interferência de descontentamento por parte do requerido.
Aduz que por livre e espontânea vontade o requerido cessou o pagamento dos serviços contratados, o que gerou um débito de R$ 1.410,28 (um mil quatrocentos e dez reais e vinte e oito centavos), a título de parcelas em atraso.
Explica que o contrato dispôs que caso não ocorra a devolução do aparelho de rastreamento veicular cedido em comodato, deve ser pago a empresa a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reposição.
Pretende a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.910,28 (um mil novecentos e dez reais e vinte e oito centavos), devidamente atualizados até a presente data, com juros e correção monetária.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 207194168), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Verifica-se que o autor anexou o contrato aderido pelas partes em que se descreve o objeto, o valor, as obrigações e penalidades (id. 203489750).
Destaque-se que o requerente anexou planilha com a atualização do débito na forma contratual.
A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida para pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.910,28 (um mil novecentos e dez reais e vinte e oito centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
10/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/08/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2024 02:41
Recebidos os autos
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22/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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