TJDFT - 0713730-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 18:24
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CAROLINA ARRUDA E SILVA em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CAROLINA ARRUDA E SILVA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:52
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:01
Recebidos os autos
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11/12/2024 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 19:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:22
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:22
Outras decisões
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24/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/10/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/10/2024 07:55
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CAROLINA ARRUDA E SILVA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713730-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA ARRUDA E SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CAROLINA ARRUDA DE ALMEIDA E SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida, em razão das ações civis públicas ajuizadas.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a autora não solicitou a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cabe ressaltar que há relação de consumo entre as partes, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, observa-se que a autora comprovou que, em 20.11.2021, adquiriu junto à requerida pacote de viagem com destino a Punta Cana (pedido nº 8136114), pelo valor de R$ 3.397,99 (três mil trezentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), bem como que solicitou o cancelamento do pacote com restituição do valor, em razão de a requerida não marcar a viagem nas datas indicadas, tendo a requerida informado que o reembolso ocorreria em 60 dias (id. 202474364 e seguintes).
Restou incontroverso que não ocorreu o reembolso.
Destarte, a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato firmado, tampouco impugnou especificamente os pedidos da autora, porquanto se limitou a informar que o cancelamento e o reembolso estão sendo tratados no setor competente e serão comunicados à parte autora, motivo pelo qual impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual e restituição do valor desembolsado.
Do dano moral O mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
Entretanto, na hipótese em comento, o descaso da ré com a consumidora extrapola os aborrecimentos do cotidiano, tendo em vista que após longo período de espera, teve seu pacote de viagem cancelado e ainda aguarda a devolução do valor pago, revelando a sensação de impotência e o constrangimento impostos aos requerentes.
Ou seja, além de frustrada a viagem que aguardavam, os autores não tiveram o valor reembolsado.
Nesse sentido, é patente que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e dá ensejo à sua responsabilização civil, tendo em vista que sua conduta ilícita gerou abalo e frustração capazes de violar a dignidade dos consumidores.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização pleiteada pela autora no valor de R$ 1.500,00 bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica das partes e ao abalo suportado pelos requerentes.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes (pedido nº 8136114); e ii) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 3.397,99 (três mil trezentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (20.11.2021), sendo que, a partir da citação (16.07.2024), incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24; e iii) CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pela taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios) a partir da data do arbitramento, conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/08/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/08/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 02:41
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:18
Outras decisões
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08/07/2024 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/07/2024 14:01
Juntada de Petição de intimação
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01/07/2024 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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